Parecer GEOT nº 853 DE 27/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2013
Substituição tributária pelas operações posteriores de “unha postiça” NCM 3926.90.90.
A sociedade empresária .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida à ..............................., expõe que atua no ramo de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; dentre as mercadorias comercializa a “unha postiça”, que seu fornecedor, citado nos autos, classifica no código NCM 3926.90.90, portanto, de acordo com entendimento do mesmo, sujeita à substituição tributária pela operação posterior, em conformidade com o inciso XVII (material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
A consulente solicita interpretação acerca da obrigatoriedade da substituição tributária pela operação posterior sobre a mercadoria “unha postiça”.
Em análise ao inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, subsidiariamente à tabela do IPI – TIPI, depreendemos que a mercadoria “unha postiça”, não faz parte da posição NCM 3926, haja vista que esta se refere a “Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.”, e em sua subposição 3926.90.90 “outras obras de plástico”, não sendo compatível a descrição da mercadoria referenciada, com a descrição contida na legislação tributária estadual.
Assim, a mercadoria “unha postiça” não está sujeita à substituição tributária, aplicável às mercadorias do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária