Parecer GEOT nº 851 DE 25/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013
CFOP aplicável nas saídas de estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor, para fins de apuração do faturamento e enquadramento no Simples Nacional.
........................., empresário individual inscrito no CNPJ sob o nº ........................e no CCE/GO sob o nº ........................., estabelecido na ............................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – o consulente opera no ramo de abate de bovinos e suínos, comércio atacadista de couro, peles, chifres e preparação de subproduto do abate e produção de despojo em bruto. Para tanto, recebe gado bovino para abate em suas instalações, remetido pelo próprio encomendante, adquirente da mercadoria, por meio de nota fiscal de remessa para industrialização, ou diretamente do produtor rural, por conta e ordem do adquirente, em operação acobertada pela própria nota fiscal de venda emitida pelo produtor, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 955/09-GSF, caso em que deverá o estabelecimento frigorífico ou abatedor (consulente) emitir nota fiscal para registrar a entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento;
2 – após o abate, a consulente realiza a operação de retorno da mercadoria industrializada ao encomendante, emitindo nota fiscal de saída, com o CFOP 5.125, indicando como valor da operação o constante da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria (gado), acrescido do valor cobrado pela industrialização (abate);
3 – relata que no dia 19 do mês de abril do ano corrente, teve sua inscrição estadual bloqueada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica pela SEFAZ/GO, por exceder o limite anual de faturamento para permanecer como optante pelo Regime do Simples Nacional, tendo em vista que suas saídas, realizadas no CFOP 5.125, totalizaram o montante de R$............, no ano de 2012. Esclarece, todavia, que este não é o real faturamento da consulente, já que, dos valores constantes nas notas fiscais de saída das mercadorias industrializadas, apenas o valor cobrado pelo abate representa receita para a empresa;
4 – informa, ainda, que até 10 de setembro de 2012 adotava o seguinte procedimento com relação às operações em comento: quando o encomendante não emitia nota fiscal de remessa para industrialização, a consulente emitia nota fiscal para registrar a entrada no CFOP 1.924, indicando como valor da operação o mesmo da nota fiscal de venda emitida pelo produtor, retornando a mercadoria industrializada ao encomendante utilizando-se de dois CFOP’s distintos, quais sejam, 5.125, para o valor cobrado pelo abate, e 5.925, para o valor que acobertou a entrada. Dessa forma, o faturamento real da consulente encontrava-se demonstrado por meio do CFOP 5.125;
5 – relata que, a partir da leitura da IN nº 955/09-GSF, concluiu que o procedimento acima descrito, e até então adotado, estava em desacordo com os preceitos da referida norma, fato que ensejou a mudança na operacionalização da saída da mercadoria industrializada com destino ao encomendante, a partir de 11 de setembro de 2012, com a emissão da nota fiscal com o CFOP 5.125, englobando os valores cobrados pelo abate e o referente à entrada da mercadoria, o que, por sua vez, ocasionou o equívoco na apuração do faturamento da consulente, posto que suas saídas foram todas registradas no CFOP 5.125;
6 – diante desse contexto, sugere a consulente que, a fim de se demonstrar corretamente o seu faturamento anual, há que se considerar o resultado obtido por meio da subtração entre a soma das saídas e a soma das entradas, a seguir demonstrado:
CFOP’s de saída (5.125 + 5.925) – CFOP’s de entrada (1.905 + 1.924) = faturamento
R$14.079.120,61 – R$13.868.169,22 = R$210.951,39
(faturamento real da consulente no ano de 2012 = valor cobrado pelo abate)
7 - finaliza suas exposições afirmando que, ao que lhe parece, o procedimento adotado até a data de 10 de setembro de 2012 seria mais conveniente, pois que evidencia o real faturamento da consulente, pelo que questiona se poderia proceder dessa forma ao registrar suas saídas, ou seja, emitir suas notas fiscais de saída de mercadoria industrializada utilizando-se de dois CFOP’s distintos, quais sejam, 5.125, para o valor cobrado pelo abate, e 5.925, para o valor que acobertou a entrada?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece, em seu Anexo IV, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP:
5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
A Instrução Normativa nº 955/09-GSF, de 20 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação interna com gado destinado a estabelecimento comercial de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente, estabelece:
Art. 2º Quando o encomendante não emitir a nota fiscal de remessa para industrialização, o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que receber o gado para abate, deve emitir nota fiscal para registrar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento industrial, indicando como remetente o encomendante e como valor da operação aquele constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado.
Parágrafo único. Fica permitido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor:
I - que possua controle individualizado diário de abate por encomendante, a emissão de uma única nota fiscal para registrar a entrada do gado em seu estabelecimento industrial, englobando todas as entradas do dia, mencionando:
a) o número de cabeças de gado recebidas;
b) o peso total do gado abatido;
c) os números das notas fiscais de venda do produtor para o estabelecimento comercial de carne;
II - não emitir a folha de abate mencionada no art. 282 do RCTE.
Art. 3º Na saída de mercadoria industrializada, o estabelecimento industrial frigorífico ou abatedor deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento comercial de carne, com destaque do ICMS, se for o caso, contendo os requisitos exigidos pela legislação e:
I - como Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP:
a) 5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa, quando o estabelecimento comercial de carne não tiver emitido a nota fiscal de remessa do gado para industrialização;
b) 5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando o estabelecimento comercial de carne tiver emitido a nota fiscal de remessa do gado para industrialização;
II - como valor da operação, o constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado, acrescido do valor cobrado pela industrialização.
Ainda sobre a matéria, a Instrução Normativa nº 1100/12-GSF, de 16 de abril de 2012, dispõe:
Art. 2º A classificação da empresa é feita considerando-se os valores totais de suas saídas, de suas prestações de serviços efetuadas e de suas receitas não operacionais, dos quais se excluem os valores das operações e prestações cujos CFOP encontram-se discriminados no Anexo Único.
Art. 3º A classificação das empresas pelo seu porte é a seguinte:
VALORES EM REAIS |
CLASSIFICAÇÃO |
até 3.600.000,00 |
microempresa e empresa de pequeno porte |
de 3.600.000,01 a 72.000.000,00 |
empresa de médio porte |
acima de 72.000.000,00 |
empresa de grande porte |
ANEXO ÚNICO
CFOP |
DESCRIÇÃO CFOP |
---|---|
5925 |
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente |
Considerando a legislação transcrita, observa-se que o procedimento a ser adotado, na saída de mercadoria industrializada do estabelecimento da consulente, deve seguir o disposto no art. 3º, da IN nº 955/09-GSF, ou seja, deve conter o CFOP 5.125 ou 5.925, conforme o estabelecimento comercial de carne não tiver emitido a nota fiscal de remessa do gado para industrialização ou tiver emitido a mesma, além de mencionar, como valor da operação, o constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado, acrescido do valor cobrado pela industrialização.
A empresa em questão está classificada, no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, como microempresa/empresa de pequeno porte, considerando como ano-base 2012, o que pressupõe um faturamento de até R$............ anual, segundo critérios definidos pela Instrução Normativa nº 1100/12-GSF, ressalvando que essa classificação, segundo o porte da empresa, constitui premissa para enquadramento no Regime do Simples Nacional.
Pela regra do art. 2º, da IN nº 1100/12-GSF, a classificação da empresa é feita considerando-se os valores totais de suas saídas, de suas prestações de serviços efetuadas e de suas receitas não operacionais, dos quais se excluem os valores das operações e prestações cujos CFOP’s encontram-se discriminados no Anexo Único da referida instrução, dentre eles o CFOP 5.925, que corresponde ao retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando o estabelecimento comercial de carne tiver emitido a nota fiscal de remessa do gado para industrialização.
A questão pontual na situação que se apresenta, exatamente por gerar a distorção apontada pela consulente quando da apuração do seu faturamento, consiste na definição do CFOP a ser utilizado nas saídas das mercadorias industrializadas. Da leitura do disposto no Anexo IV, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, extrai-se a compreensão de que a consulente, nas saídas das mercadorias resultantes do abate, deve informar o CFOP 5.125 ou 5.925, conforme já informado anteriormente, observando que, no primeiro caso, devem estar compreendidos os valores dos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadadas no processo industrial, enquanto que no CFOP 5.925, devem ser informados os valores das matérias-primas recebidas para industrialização e incorporadas ao produto final, lembrando que esses valores devem ser idênticos aos valores das matérias-primas recebidas para industrialização.
Sinteticamente, depreende-se o seguinte:
CFOP 5.125 (saída da mercadoria industrializada) ► valor da operação = valor cobrado pelo abate
CFOP 5.925 (retorno simbólico do gado remetido para industrialização) ► valor da operação = valor do gado remetido para industrialização. A despeito das disposições contidas na Instrução Normativa nº 955/09-GSF, especialmente em seus artigos neste texto referenciados, deve a consulente, quando das suas saídas, observar a descrição do CFOP constante do Anexo IV do RCTE, com suas respectivas orientações, sobremaneira no que diz respeito aos valores que deverão ser compreendidos na emissão do documento fiscal, tendo em vista a problemática apontada pela consulente, no tocante à apuração do seu faturamento anual.
Deve a consulente, portanto, observando o disposto no art. 33, inciso II, do Anexo XII, do RCTE, na saída de mercadoria industrializada do seu estabelecimento, emitir nota fiscal em nome do estabelecimento comercial de carne, contendo dois CFOP’s distintos, quais sejam, 5.125, para a saída da mercadoria industrializada (produto resultante do abate), compreendendo o valor cobrado pelo abate realizado, e 5.925, para o retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização (gado para abate), pelo mesmo valor constante da nota fiscal que acobertou o trânsito do gado, procedimento adotado anteriormente pela consulente, e que encerra a questão suscitada pela mesma, evidenciando o faturamento real da empresa, demonstrado por meio do CFOP 5.125.
Quanto à classificação da empresa consulente segundo seu porte, as regras a serem observadas estão definidas pela Instrução Normativa nº 1100/12-GSF, salientando que, na situação ora analisada, deverão ser excluídos os registros de saídas no CFOP 5.925 quando da apuração dos valores totais de suas saídas, para efeito de classificação do porte da empresa, o que soluciona a problemática apresentada pela consulente, pois que ficam excluídos os valores referentes ao gado remetido para abate.
É o parecer.
Goiânia, 25 de setembro de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária