Parecer GEPT nº 850 DE 23/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2010
Aplicação de benefício fiscal
PARECER Nº 850/2010-GEPT
........................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ........................, solicita esclarecimento sobre a possibilidade de utilização do benefício fiscal de isenção, previsto no inciso XXXII do artigo 7º do Anexo IX do RCTE, para os produtos classificados na NBM/SH sob o código 9021.10.20.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99);
NOTA: Isenção concedida até 31.12.11
[...]
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);
b) XXXII (Convênios ICMS 1/99 e 40/07);
[...]
APÊNDICE IX
(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
146 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
148 |
9021.10.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS(TIPI)
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
|
9021.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
0 |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
Considerando que a isenção é aplicada às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE e contemplados com alíquota zero do IPI, e que os produtos consultados atendem a essas exigências, concluímos que as saídas dos produtos classificados na NBM/SH sob o código 9021.10.20, destinados à prestação de serviços de saúde, gozam do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 7º, inciso XXXII, do Anexo IX do RCTE (Convênio ICMS 01/99).
É o parecer.
Goiânia, 23 de junho de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias