Parecer GEOT/SEI nº 85 DE 19/07/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2018

Obrigação acessória. CT-e e DACTE – Correção de Erro. Tomador. Arts. 141 e 213-R-A do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), requer, nos termos dos arts. 156 a 158 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, autorização para desconsiderar os Documentos Auxiliares do CT-e – DACTEs constantes de lista anexa, por terem sido emitidos com erro.

Justifica que foi, equivocadamente, nominado o tomador de serviços EMAC Transportes Ltda., CNPJ nº 01.623.668/0002-80, Brasília-DF, quando o correto seria Cia. Brasileira de Alumínio, CNPJ nº 61.409.892/0003-35, cidade de Alumínio-SP, sendo necessária a geração de novos DACTEs com os dados corretos.

Por essa razão, solicita autorização para emitir novos documentos de maneira correta; lançar os inutilizados em coluna específica do Livro de Saída; lançar a ocorrência no livro apropriado e debitar somente uma vez o ICMS, evitando a duplicidade de débito do tributo. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE é o documento impresso que acompanha o transporte da mercadoria, espelhando os dados básicos do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (arquivo XML), modelo 57.

O CT-e e o DACTE foram instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007 e suas disposições estão consolidadas no RCTE-GO, na forma abaixo:

“Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Art. 213-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

I - ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(...)

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

(...)

Art. 213-O. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital do CT-e, deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula oitava):

(...)

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

(...)

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o CT-e  não pode ser alterado.

(...)

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quarta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

(...)

Art. 213-R-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: ‘Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente.

§ 1º O transportador pode utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observado o disposto no art. 142, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta). (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

(...)

Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC-DACTE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e no máximo ofício (230 x 330 mm), podendo ser utilizada folha solta, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.” (g.n.)

Os arts. 156 a 158 do RCTE-GO, citados pela autora da consulta, não se aplicam à matéria em análise.

O erro apontando tampouco é sanável por carta de correção tendo em vista o que dispõe o Art. 142 do RCTE-GO:

“Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):

(...)

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;”     (g.n.)

Resta decorrido o prazo para que a consulente providencie o cancelamento do CT-e que, nos termos do Art. 213-Q do RCTE-GO, é de 168 horas a contar da emissão, ou seja, 7 dias.

Quanto aos procedimentos orientados no Art. 213-R-A (alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e), no momento verifica-se, igualmente, a perda dos prazos previstos tanto para o tomador indicado no CT-e original registrar o evento (45 dias, § 4º) quanto para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação (60 dias, § 5º). Além disso, se impõem, no caso tratado, as restrições contidas nos §§ 6º e 7º: o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor ou que pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como tal e desde que esteja localizado na mesma UF do tomador original.  

Desse modo, julgando que o contribuinte já tenha emitido o CT-e correto da efetiva operação e à vista do que dispõe a cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 09/2007 – “aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal”, a solução que se vislumbra converge para as prescrições do art. 141, também do RCTE-GO, transcritas a seguir:

“Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

(...)

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

(...)

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)"     (g.n).

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações entendidas pertinentes, pode-se concluir:

- decorridos todos os prazos regulamentares para correção do erro; considerando a inaplicabilidade, ao caso analisado, dos dispositivos normativos específicos do CT-e e tendo em vista que o art. 141 do RCTE-GO prevê a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para regularizar a operação, na hipótese de emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, com a devida justificativa, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento, e que se pode considerar que a operação descrita no CT-e original não ocorreu, de fato, para o contribuinte, sugere-se a adoção dos procedimentos orientados no referido artigo, quais sejam:

- anulação dos valores correspondentes ao CT-e emitido com o nome errado do tomador, mediante a emissão de NF-e de entrada, devendo ser consignado no campo “descrição do produto” a expressão “serviço de transporte” e no campo “dados adicionais” o motivo da emissão, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido indevidamente. A NF-e de entrada deve ser escriturada em conformidade com o § 3º, I e II, do art. 141 citado.

É o parecer.

Goiânia, 19 de julho de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente