Parecer GEOT nº 85 DE 22/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mai 2017
Benefício Fiscal.
...................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................., e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que é beneficiária do Programa Fomentar e tem dúvidas acerca da possibilidade da fruição cumulativa do incentivo do referido programa com os demais benefícios fiscais constantes do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, tais como a redução na base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso XXVII, e do crédito outorgado do ICMS, disposto no art. 11, inciso XXVIII, do citado anexo.
Por fim, indaga se pode usufruir cumulativamente do incentivo do Programa Fomentar com os benefícios fiscais constantes do Anexo IX, do RCTE.
Primeiramente, citamos o art. 1º, § 6º, do Anexo IX, do RCTE, que trata da vedação à utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário, excertos a seguir:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Contudo, observamos que o dispositivo acima somente se aplica aos benefícios fiscais elencados no Anexo IX, do RCTE; ao passo que o Programa Fomentar, além de constituir um incentivo financeiro, não está listado no referido anexo, não obedecendo, portanto, ao comando do seu art. 1º, § 6º.
Desse modo, concluímos que a Consulente pode usufruir do incentivo do Programa Fomentar cumulativamente com os benefícios fiscais do Anexo IX, do RCTE.
Portanto, se após a aplicação dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º, inciso XXVII, bem como do crédito outorgado, disposto no art. 11, inciso XXVIII, ambos do Anexo IX, do RCTE, restar saldo devedor de ICMS entendemos que é possível a aplicação do incentivo do Programa Fomentar sobre o respectivo valor.
É o parecer.
Goiânia, 22 de maio de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Portaria nº 05/17-GTRE