Parecer GEOT nº 85 DE 25/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2014
Consulta incidental à legislação tributária. Reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). NCM 8443.19.90 reclassificado para 8443.19.90.
............................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................., inscrita no CNPJ sob o n° ............... e no CCE/GO sob o n° ............., requer o reconhecimento da isenção do ICMS na importação de uma IMPRESSORA OFSETE, usada, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 8443.13.90, sem similar nacional, com fulcro no art. 6º, CVIII, do Anexo IX, do RCTE.
Informa que a citada máquina industrial, quando da concessão do benefício pelo Estado de Goiás, era classificada na NCM 8443.19.90 - Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, e que, atualmente, em função da Resolução CAMEX nº 43/2006, o mesmo equipamento passou a ocupar o item 8443.13.90, sem, contudo, perder a isenção prevista na legislação estadual.
A Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, considerando que o atual NCM não se encontra relacionado no Apêndice XXVIII, ou seja, no rol daqueles que fazem jus à isenção prevista no art. 6º, CVIII, do Anexo IX, do RCTE, suspendeu provisoriamente a obrigatoriedade do pagamento do ICMS na importação do equipamento até que seja dirimida a presente dúvida.
A Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF), por sua vez, diante a incerteza do tema, converteu os autos em consulta à legislação tributária encaminhando os autos à esta Gerência.
Pois bem. O Apêndice XXVIII do inciso CVIII do art. 6° do Anexo IX do RCTE, com redação dada pelo art. 2° do Decreto n° 6.551/2006, isenta do ICMS a importação do bem discriminado no item da NCM “8443.19.90 - Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete”.
Ocorre que a NCM em questão sofreu uma reclassificação posterior ao citado decreto não refletida ainda na norma estadual.
A Resolução CAMEX nº 43/2006, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, exarada pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, órgão federal integrante do Conselho de Governo da Presidência da República, ao qual incumbe alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM (Decreto federal nº 4.732/2003), reclassificou as mercadorias classificadas na NCM 8443.19.90 para 8443.13.90.
Posteriormente, a Resolução CAMEX nº 94/2011, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012, apesar de estabelecer nova redação para a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, revogando expressamente a Resolução nº 43/2006, manteve a reclassificação anterior.
Dessa forma, os bens/mercadorias descritos outrora no item 8443.19.90 integram, atualmente, a subposição 8443.13, que se desdobra em mais três itens, dentre eles o 8443.13.90, vejamos:
8443.13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.13.10 |
Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.13.2 |
Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.13.21 |
Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.29 |
Outros |
8443.13.90 |
Outros |
No âmbito dos incentivos e benefícios fiscais concedidos por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) há regulamentação específica acerca de tais alterações. O Convênio ICMS 117/96 estabelece que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos”.
Apesar de o benefício em questão não ter sido concedido por Convênio ou Protocolo, na ausência de uma norma estadual específica, tal entendimento deve ser estendido aos demais benefícios ou incentivos concedidos pelo Estado de Goiás.
Desde que a desoneração tenha sido outorgada de forma objetiva, ou seja, a determinado bem enquadrado no código por ocasião da concessão do benefício, como no caso em questão, as eventuais reclassificações e adequações não podem alterar o tratamento tributário dispensado a este bem, como também não tem o condão de isentar bem diverso que eventualmente venha ocupar o código alterado.
A interpretação apenas literal de códigos da NCM em relação aos incentivos e isenções pode criar o absurdo de indiretamente transferir a competência constitucional dos Estados e Distrito Federal para isentar e beneficiar a operação de determinados produtos à União, dado que esta detém a competência para proceder alterações e atualizações da NCM no país.
Logo, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não podem implicar mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo Estado de Goiás às mercadorias e bens classificados nos respectivos códigos.
Superada tal dúvida, o presente caso requer atenção aos detalhes para fruição da isenção em questão.
O art. 6º, CVIII, do Anexo IX, do RCTE concede a isenção à importação de bens destinados ao ativo imobilizado de indústria gráfica, sem similar no país.
Art. 6º São isentos do ICMS:
...
CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "a");(g.n.)
Além disso, o art. 3º do mesmo anexo, estabelece regras para atestar a inexistência de similar nacional na aplicação de benefício fiscal, tais como: a entidade emissora e o prazo de validade de seis meses do atestado, vejamos:
Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.(g.n.)
§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação.
§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.(g.n.)
Exigência atendida pela requerente, haja vista que juntou aos autos cópia do atestado de inexistência de similar nacional, datado de 31 de julho de 2013. Portanto, válido na época da protocolização do presente requerimento.
Todavia, o Anexo IX, do RCTE exige, ainda, para fruição dos benefícios autorizados por lei estadual a (i) adimplência da empresa beneficiária no mês da fruição e a (ii) ausência de créditos inscritos em dívida ativa, observemos:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
...
§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A.
...
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;
II - se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.
Nesse sentido, para fruição da isenção ora requerida são necessários:
1. prova do pagamento do ICMS que tenha como vencimento o mês da concessão da desoneração;
2. certidão de débito em dívida ativa estadual, com efeitos de negativa.
Destarte, a requerente, a par de poder comprovar o pagamento do ICMS cujo vencimento ocorra no presente mês (mês da utilização da isenção), ostenta débitos inscritos na dívida ativa estadual (fl. 23), que a impedem de se beneficiar da isenção requerida.
A tempo, impende ressaltar que ocorre o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço na importação do exterior de bens e mercadorias (art. 6º, VI, RCTE).
Assim, conclui-se que:
1. as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo Estado de Goiás às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos;
2. as mercadorias descritas outrora no item 8443.19.90 integram, atualmente, a subposição 8443.13, que se desdobra em mais três itens, dentre eles o 8443.13.90;
3. para fruição da isenção prevista no art. 6º, CVIII, do Anexo IX, do RCTE a requerente deve comprovar o pagamento do ICMS cujo vencimento ocorra no mês da utilização do benefício, assim como ostentar certidão de débito em dívida ativa, com efeitos de negativa, e atestado de inexistência de similar nacional do bem importado.
É o parecer.
Goiânia, 25 de março de 2014.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária