Parecer GEOT nº 85 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2012
Manutenção de crédito de ICMS na aplicação de benefício fiscal.
........................, empresa estabelecida na ......................................., CNPJ nº .............................. e inscrição estadual nº ................................, com a principal atividade econômica de comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, pergunta se na utilização do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inciso XIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, pode manter integralmente o crédito de ICMS, relativamente às suas aquisições interestaduais tributadas com a alíquota de 7% (sete por cento)?
Segundo o disposto no art. 58, inc. I, alínea “b”, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o sujeito passivo deve efetuar o estorno do ICMS creditado, sempre que a mercadoria que entrou em seu estabelecimento for objeto de saída contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução.
De acordo com o art, 2º do Anexo IX do RCTE, “o benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo”.
Em conformidade com o art. 8º, inc. XIII, do Anexo IX do RCTE, que concede o benefício de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de produtos de informática, telecomunicação ou automação, fica mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento).
Dessa forma, na aplicação do referido benefício relativamente às mercadorias adquiridas em operações interestaduais tributadas com a alíquota de 7% (sete por cento), o contribuinte goiano poderá manter integralmente o crédito de ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 13 de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária