Parecer GEOT nº 843 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013

Programa Produzir.

A empresa ................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.º .................. e no CNPJ/MF sob o n.º ......................, com sede na ..............................................., informa que é signatária de Termo de Acordo, com vistas a fruição dos benefícios do PRODUZIR, a vencer no ano de ....

Pergunta se no caso de produção para terceiros (prestação de serviço de transformação), ou arrendamento da sua unidade de produção, em que o parque industrial passe a ser operado pelo CNPJ do arrendatário, poderá usufruir o benefício do Programa Produzir.

O assunto proposto pela consulente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos normativos extraídos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, como seguem:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único. Integra o PRODUZIR, como subprograma, o MICROPRODUZIR, aplicando-se-lhe o disposto neste regulamento

Art. 5º São beneficiários do PRODUZIR:

I - a empresa industrial que venha a realizar projeto econômico de interesse do Estado, relativo a:

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

c) modernização tecnológica;

d) gestão ambiental;

e) aumento de competitividade;

f) revitalização de unidade industrial paralisada;

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;

II - o agente privado, pessoa natural ou jurídica e entidade não governamental que venha a implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:

a) invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;

b) apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimento;

e) realização de feira, exposição ou evento promocional correlato;

f) divulgação e "marketing";

g) tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;

h) ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

(...)

§ 4º Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Art. 11-A. O benefício do PRODUZIR pode ser concedido à empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial em precária situação econômico-financeira que coloque em risco sua continuidade, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de promover sua reestruturação econômico-financeira.

§ 1º O projeto de viabilidade econômico-financeira deve vir acompanhado de exposição que contenha:

I - o histórico sucinto da empresa alienante ou arrendante, mencionando o segmento econômico de atuação e a posição desse segmento no ranking estadual e nacional, nos últimos cinco exercícios anteriores ao de protocolização do projeto;

II - o diagnóstico da situação econômico-financeira do estabelecimento alienante ou arrendante e das razões da precária situação econômico-financeira;

III - as medidas que serão implementadas no sentido de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a continuidade do empreendimento.

§ 2º Na análise quanto à relevância do segmento econômico para a economia goiana, devem ser considerados, especialmente, aspectos relacionados à intensidade de utilização de mão-de-obra, ao aproveitamento de cadeia produtiva e ao mercado produtor e consumidor relativo às mercadorias produzidas pela empresa alienante ou arrendante.

§ 3º Na situação deste artigo, a média dos valores de ICMS pagos pelo estabelecimento adquirido ou arrendado não será abatida para o cálculo do valor do benefício a ser concedido.

Preliminarmente, temos que o PRODUZIR é um programa cujo objeto social é contribuir para a expansão, modernização  e diversificação do setor industrial de Goiás, por meio do incentivo direto à própria empresa industrial (art. 5º, I) ou ao agente privado que tenha projeto de interesse para o desenvolvimento industrial nas áreas de infra-estrutura, pesquisa, publicidade, e ação de recuperação ambiental entre outras (art. 5º,  II).

Para o industrial, o fomento pode visar a implementação de novo empreendimento, bem como a revitalização de unidade industrial paralisada ou a expansão e diversificação da capacidade produtiva e a modernização tecnológica. Projetos econômicos de gestão ambiental também estão entre os possíveis beneficiários.

O artigo 5º, § 4º, por sua vez, prevê a possibilidade da empresa que arrendar estabelecimento industrial ser beneficiária do Produzir, desde que a atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, e seja apresentado projeto com vistas a reestruturá-lo economicamente, nos termos do artigo 11-A.

Quanto à produção para terceiros, poderá ser incentivada, desde que previsto no respectivo projeto, conforme estipulado no parágrafo terceiro, da cláusula primeira, do Termo de Acordo de Regime Especial nº  001-171/2011–GSF:

Cláusula primeira.

(...)

§ 3º Sem prejuízo de sua utilização em outras situações, com previsão legal específica, o incentivo de que trata esta cláusula só alcança o ICMS devido pela saída correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto, ou incluído posteriormente à linha de produção do empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, industrializado pela ACORDANTE, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.

É o parecer.

Goiânia, 25 de setembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária