Parecer GEOT nº 843 DE 25/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013
Programa Produzir.
A empresa ................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.º .................. e no CNPJ/MF sob o n.º ......................, com sede na ..............................................., informa que é signatária de Termo de Acordo, com vistas a fruição dos benefícios do PRODUZIR, a vencer no ano de ....
Pergunta se no caso de produção para terceiros (prestação de serviço de transformação), ou arrendamento da sua unidade de produção, em que o parque industrial passe a ser operado pelo CNPJ do arrendatário, poderá usufruir o benefício do Programa Produzir.
O assunto proposto pela consulente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos normativos extraídos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, como seguem:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. Integra o PRODUZIR, como subprograma, o MICROPRODUZIR, aplicando-se-lhe o disposto neste regulamento
Art. 5º São beneficiários do PRODUZIR:
I - a empresa industrial que venha a realizar projeto econômico de interesse do Estado, relativo a:
a) implantação de novo empreendimento;
b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;
c) modernização tecnológica;
d) gestão ambiental;
e) aumento de competitividade;
f) revitalização de unidade industrial paralisada;
g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;
II - o agente privado, pessoa natural ou jurídica e entidade não governamental que venha a implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:
a) invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;
b) apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção institucional de investimento;
e) realização de feira, exposição ou evento promocional correlato;
f) divulgação e "marketing";
g) tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;
h) ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
(...)
§ 4º Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
Art. 11-A. O benefício do PRODUZIR pode ser concedido à empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial em precária situação econômico-financeira que coloque em risco sua continuidade, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de promover sua reestruturação econômico-financeira.
§ 1º O projeto de viabilidade econômico-financeira deve vir acompanhado de exposição que contenha:
I - o histórico sucinto da empresa alienante ou arrendante, mencionando o segmento econômico de atuação e a posição desse segmento no ranking estadual e nacional, nos últimos cinco exercícios anteriores ao de protocolização do projeto;
II - o diagnóstico da situação econômico-financeira do estabelecimento alienante ou arrendante e das razões da precária situação econômico-financeira;
III - as medidas que serão implementadas no sentido de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a continuidade do empreendimento.
§ 2º Na análise quanto à relevância do segmento econômico para a economia goiana, devem ser considerados, especialmente, aspectos relacionados à intensidade de utilização de mão-de-obra, ao aproveitamento de cadeia produtiva e ao mercado produtor e consumidor relativo às mercadorias produzidas pela empresa alienante ou arrendante.
§ 3º Na situação deste artigo, a média dos valores de ICMS pagos pelo estabelecimento adquirido ou arrendado não será abatida para o cálculo do valor do benefício a ser concedido.
Preliminarmente, temos que o PRODUZIR é um programa cujo objeto social é contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, por meio do incentivo direto à própria empresa industrial (art. 5º, I) ou ao agente privado que tenha projeto de interesse para o desenvolvimento industrial nas áreas de infra-estrutura, pesquisa, publicidade, e ação de recuperação ambiental entre outras (art. 5º, II).
Para o industrial, o fomento pode visar a implementação de novo empreendimento, bem como a revitalização de unidade industrial paralisada ou a expansão e diversificação da capacidade produtiva e a modernização tecnológica. Projetos econômicos de gestão ambiental também estão entre os possíveis beneficiários.
O artigo 5º, § 4º, por sua vez, prevê a possibilidade da empresa que arrendar estabelecimento industrial ser beneficiária do Produzir, desde que a atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, e seja apresentado projeto com vistas a reestruturá-lo economicamente, nos termos do artigo 11-A.
Quanto à produção para terceiros, poderá ser incentivada, desde que previsto no respectivo projeto, conforme estipulado no parágrafo terceiro, da cláusula primeira, do Termo de Acordo de Regime Especial nº 001-171/2011–GSF:
Cláusula primeira.
(...)
§ 3º Sem prejuízo de sua utilização em outras situações, com previsão legal específica, o incentivo de que trata esta cláusula só alcança o ICMS devido pela saída correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto, ou incluído posteriormente à linha de produção do empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, industrializado pela ACORDANTE, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.
É o parecer.
Goiânia, 25 de setembro de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária