Parecer GEOT nº 842 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 2013

Benefício no cálculo do ICMS – Substituição Tributária.

.................................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ......................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ......................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........................., formula consulta sobre repercussão de benefício no cálculo do ICMS – Substituição Tributária.

A dúvida da consulente recai sobra a aplicação do benefício previsto no artigo 8º, LV, do Anexo IX, do RCTE,  que reduz a base de cálculo da substituição tributária de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% nas operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional.

Indaga como proceder quando o cálculo resultar em imposto “negativo”, se a empresa adquirente deverá considerar a mesma redução para a operação de saída do fornecedor ou se ficará dispensada do recolhimento.

O Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual, relaciona em seu artigo 83, como benefícios fiscais, entre outros, a redução de base de cálculo e a manutenção do crédito.

Em seguida, já em seu Anexo IX, artigo 2º, condiciona a fruição do benefício da manutenção de crédito a sua especificação no mesmo dispositivo que disponha sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

É o caso do benefício em comento:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"):

a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo

(...)

Portanto, uma vez mantido o crédito, haverá situação em que as operações de aquisição realizadas pela empresa, optante pelo Simples Nacional, ficarão dispensadas do recolhimento do ICMS-ST, a depender do tipo de operação realizada; se sujeita a contrato de fidelidade ou não, se interna ou interestadual, e de qual região provém, pois isso determinará o IVA aplicável, e, por conseguinte, o valor final do imposto.

É o parecer.

Goiânia, 25 de setembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária