Parecer ECONOMIA/GEOT nº 84 DE 27/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mar 2023
Consulta feita pela Gerência de IPVA a respeito da capitalização ou não de juros da Taxa de Fiscalização Ambiental que foi instituída por lei esparsa.
I - RELATÓRIO
Nestes autos, a GERÊNCIA DO IPVA da Superintendência de Controle e Fiscalização da Secretaria da Economia envia o presente processo a esta Gerência de Orientação Tributária expondo para ao final consultar o seguinte:
“Trata-se de pedido remetido originalmente à Superintendência de Recuperação de Crédito solicitando orientações de formato de dados para autuação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO, instituída pela LEI Nº 14.384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 (SEI nº 45618115) e pedido de adaptação do sistema para as regras de cálculo definidas na Lei.
Após o vencimento a taxa tem regras próprias de acréscimos definidas na Lei:
Art. 8º - A TFAGO não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de um por cento;
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação;
III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Conforme Despacho 9 (SEI nº 45663005) a Gerência de Processos e Cobrança da Superintendência de Recuperação de Crédito sugere o encaminhamento à GEOT para dirimir dúvida sobre a forma de cálculo, tendo em vista que a a redação não é clara quanto a capitalização ou não do encargo previsto no inciso I do artigo 8º da Lei 14.384/02.
Portanto encaminhamos o processo à Gerência de Orientação Tributária para emitir Parecer a respeito da dúvida suscitada pela Gerência de Processos e Cobrança e prosseguir com os trabalhos de lavratura demandados pela Superintendência de Controle e Fiscalização”.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pela leitura da legislação tributária estadual aplicável à consulta verifica-se que os juros aplicáveis a tributos estaduais são não capitalizáveis, ex vi do disposto no art. 167 da Lei nº 11.651/91 – CTE, a seguir transcrito. Veja-se:
Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.
A lei esparsa que instituiu a Taxa de Fiscalização Ambiental aplica-se somente naquilo que disponha de forma mais específica, como o índice de 1% (um por cento) ao mês fixado a título de juros de mora. Entretanto, naquilo em que não disponha de maneira mais específica, aplica-se a regra geral disciplina no artigo 67 do CTE, que estabelece "juros de mora não capitalizáveis" para a cobrança do tributo não pago no vencimento, gênero no qual se insere a taxa de fiscalização ambiental do Estado de Goiás.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente à consulta no sentido de que os juros de mora aplicáveis à taxa de fiscalização ambiental do Estado de Goiás são não capitalizáveis.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 27 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/03/2023, às 21:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/03/2023, às 13:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.