Parecer GEOT nº 831 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013

Relativa à substituição tributária pelas operações posteriores de mercadorias classificadas na NCM 3919.10.00.

A sociedade empresária ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., estabelecida à ......................................., solicita esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária em mercadorias de NCM 3919.10.00, tais como: silver tape, empacotamento PP geral transparente taperfix, dupla face PP transparente taperfix e espuma de vedação.

Aduz que os produtos identificados não se caracterizam como materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, embora a posição NCM 3919 esteja listada no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -, e no Protocolo ICMS 82/2011.

A posição NCM 3919 está presente nos Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011, bem como no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, conforme transcrição:

Item

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

47,37

55,75

6

39.19 
39.20 
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

35,71

43,42

Ressaltamos que o entendimento desta Superintendência de Administração Tributária converge no sentido de que toda e qualquer mercadoria classificada na posição NCM 3919 está sujeita à substituição tributária pela operação posterior, independente da sua subposição na NCM, no que tange a material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Assim, a consulente deve verificar se suas mercadorias estão devidamente classificadas e especificadas quanto à posição NCM, aplicando a substituição tributária pela operação posterior, quando as mercadorias forem destinadas ao Estado de Goiás.

É o parecer.

Goiânia, 19 de setembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária