Parecer GEOT nº 831 DE 19/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013
Relativa à substituição tributária pelas operações posteriores de mercadorias classificadas na NCM 3919.10.00.
A sociedade empresária ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., estabelecida à ......................................., solicita esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária em mercadorias de NCM 3919.10.00, tais como: silver tape, empacotamento PP geral transparente taperfix, dupla face PP transparente taperfix e espuma de vedação.
Aduz que os produtos identificados não se caracterizam como materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, embora a posição NCM 3919 esteja listada no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -, e no Protocolo ICMS 82/2011.
A posição NCM 3919 está presente nos Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011, bem como no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, conforme transcrição:
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 |
47,37 |
55,75 |
6 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
35,71 |
43,42 |
Ressaltamos que o entendimento desta Superintendência de Administração Tributária converge no sentido de que toda e qualquer mercadoria classificada na posição NCM 3919 está sujeita à substituição tributária pela operação posterior, independente da sua subposição na NCM, no que tange a material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assim, a consulente deve verificar se suas mercadorias estão devidamente classificadas e especificadas quanto à posição NCM, aplicando a substituição tributária pela operação posterior, quando as mercadorias forem destinadas ao Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária