Parecer ECONOMIA/GEOT nº 83 DE 24/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 mar 2023

Consulta sobre transferência de crédito outorgado do álcool anidro acumulado de contribuinte que migrou para o programa PROGOIÁS, para aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e materiais de construção.

I – RELATÓRIO

Nestes autos, a empresa (...), por meio de seu procurador (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:

- A Consulente tem como atividade econômica principal a fabricação de álcool, conforme o CNAE 19.31-4-00 – Fabricação de álcool;

- Na consecução do seu objeto social, a Consulente fabrica álcool etílico anidro combustível, que lhe confere o direito aos créditos outorgados para compensação com ICMS devido, nos termos do art. 11, inciso XXVI, do Anexo IX, do RCTE/97 (crédito outorgado do álcool anidro);

- Que migrou para o PROGOIAS, sendo que antes tinha contrato do PRODUZIR;

- Ante o exposto, levando em consideração todo o contexto fático e normativo apresentado, especialmente a IN 715/05-GSF, questiona a consulente:

Pergunta 01: o crédito acumulado do álcool anidro nos termos do art. 11, inciso XXVI, do Anexo IX, do RCTE/97, pode ser transferido a outro contribuinte goiano, nos termos da alínea “b”, do inciso VI, do art. 3º da IN 715/05, pela Consulente, mesmo diante de sua migração para o Programa PROGOIÁS?

Pergunta 02: a limitação de transferência prevista no § 3º, do art. 3º, da IN 715/05, deve ser interpretada conforme a:

- “Possibilidade 01”: basta a existência de crédito acumulado consecutivo durante 12 meses, para utilização do saldo existente no final do período; ou

- “Possibilidade 02”: exige-se a manutenção do crédito acumulado a ser utilizado por no mínimo 12 meses consecutivos na apuração?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulente demonstra dúvidas quanto a correta interpretação e aplicação da legislação estadual no que concerne à fruição do benefício fiscal de crédito outorgado do álcool anidro pela mesma, visto que migrou para o programa PROGOIÁS, cuja previsão é para o contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, e também sobre a possibilidade de transferência desse crédito outorgado para outro contribuinte do qual adquira máquinas, equipamentos, veículos e materiais de construção, bem como sobre a necessidade de existência de uma valor mínimo do crédito outorgado do álcool anidro acumulado nos últimos doze meses.

Inicialmente, vejamos o que estabelece a norma quanto à migração do contribuinte enquadrado nos programas FOMENTAR e PRODUZIR ao programa PROGOIÁS, instituído no âmbito do Estado de Goiás pela Lei nº 20.787/20, nos dispositivos a seguir transcritos:

Lei nº 20.787/20

Art. 23. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.

(...)

§ 2º Será garantida ao estabelecimento migrante:

(...)

III - a fruição de benefícios fiscais cuja concessão tenha sido condicionada ao enquadramento do beneficiário nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, observados os prazos, limites e condições previstos na legislação tributária específica, sem prejuízo do disposto no art. 7º;

É interessante observar que a migração de contribuinte enquadrado nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o novo programa PROGOIÁS, implica na permissão de fruição pelo contribuinte beneficiário do novo programa PROGOIÁS dos benefícios fiscais concedidos sob condição de que o contribuinte fosse beneficiário daqueles programas já existentes anteriormente ao PROGOIÁS, no caso, FOMENTAR ou PRODUZIR.

Nesse sentido, importa para a presente consulta, o benefício fiscal do crédito outorgado do álcool anidro, cuja disciplina encontra-se no art. 11, inciso XXVI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor correspondente à aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.246/98, art. 3º, II)”

Depreende-se da leitura do dispositivo regulamentar retrotranscrito, que o crédito outorgado do álcool anidro foi concedido inicialmente apenas e sob condição de que o contribuinte fosse enquadrado nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

Nesse sentido, observamos que o crédito outorgado do álcool anidro se tornou, por força do disposto no inciso III do § 2º do art. 23 da Lei nº 20.787/20 (Lei do Progoiás), extensivo ao contribuinte que migrou do programa FOMENTAR ou PRODUZIR para o novo programa PROGOIÁS. Ou seja, agora que o contribuinte passou a ser beneficiário do programa PROGOIÁS, em virtude de sua migração daqueles outros programas, o mesmo pode fruir também do crédito outorgado do álcool anidro.

Por outra vertente, o crédito outorgado do álcool anidro acumulado, pode ser objeto de transferência, nos termos da Instrução Normativa nº 715/05-GSF. Veja-se abaixo:

“Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:

(...)

VI - os contribuintes a seguir especificados, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI):

(...)

b) outro contribuinte estabelecido neste Estado, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º:

(...)

2. do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás pertencente à empresa remetente do crédito.

Outrossim, embora o inciso VI do art. 3º da retrotranscrita Instrução Normativa nº 715/05-GSF faça referência apenas ao industrial do setor alcooleiro enquadrado nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, é decorrência natural do que anteriormente expomos, que a transferência do crédito outorgado do álcool anidro aplica-se naturalmente ao industrial do setor alcooleiro que tenha migrado para o programa PROGOIÁS.

Assim, está correto o entendimento da consulente de que o crédito acumulado oriundo dos créditos outorgados nos programas FOMENTAR e PRODUZIR pode ser transferido a terceiros na hipótese em análise, mesmo diante de sua migração ao PROGOIÁS.

Fixada essa diretriz, passemos à análise de outra dúvida da consulente, que diz respeito à regra de limitação de transferência dos referidos créditos acumulados, disposta na alínea “a” do inciso I, § 3º, do art. 3º e alínea “a” do inciso V do art. 5º, da IN em comento. Veja-se:

Art.3º:

(...)

§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea 'b' do inciso VI e no inciso XIV:

I - a transferência de crédito somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção adquiridos após o:

a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito;

(...)

Art.5:

(...)

V - na hipótese prevista no item 2 da alínea 'b' do inciso VI do art. 3º, ao valor:

a) informado como 'Saldo credor a transportar para o período seguinte' constante do Registro 1200: 'Controle de Créditos fiscais - ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD', decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no item 2 da alínea 'b' do inciso VI do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;

Nota-se que a instrução normativa em apreço estabeleceu, dentre outras, regra específica para a transferência de crédito outorgado no caso de aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e materiais de construção levada a efeito por meio dessa transferência, ou seja, pagamento de parte do valor desses bens adquiridos, mediante a transferência de crédito do adquirente para o fornecedor, assim consignada:

“a transferência de crédito somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção, adquiridos após o período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito”

É necessário, portanto, saber o quantum de crédito outorgado acumulado pode ser utilizado nessa transferência, sendo que a regra fixa o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos de permanência do valor do crédito na escrituração fiscal, mês a mês.

Isso implica asseverar que há exigência de que nesse período de doze meses consecutivos, o menor valor de crédito outorgado acumulado no lapso temporal considerado constitui o limite máximo autorizado a ser transferido ao final de 12 (doze) meses de acúmulo de crédito, com a finalidade de aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e materiais de construção.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente, nos seguintes termos:

1) o crédito acumulado do álcool anidro nos termos do art. 11, inciso XXVI, do Anexo IX, do RCTE/97, pode ser transferido a outro contribuinte goiano, nos termos da alínea “b”, do inciso VI, do art. 3º da IN 715/05, pela Consulente, mesmo diante de sua migração para o Programa PROGOIÁS;

2) a limitação de transferência prevista no § 3º, do art. 3º, da IN 715/05, deve ser interpretada conforme explicitado na “Possibilidade 02” referida pela consulente, ou seja, exige-se a manutenção do crédito acumulado a ser transferido por no mínimo 12 meses consecutivos na apuração, o que implica dizer, em outras palavras, que o menor valor de crédito outorgado acumulado no lapso temporal considerado constitui o limite máximo autorizado a ser transferido ao final de 12 (doze) meses de acúmulo de crédito, com a finalidade de aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e materiais de construção.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 24 dia(s) do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/03/2023, às 20:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/03/2023, às 13:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.