Parecer UNATRI/SEFAZ nº 829 DE 29/08/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 ago 2007
ASSUNTO: Solicita isenção da taxa para a renovação do licenciamento de veículo automotor por ser servidora pública estadual. CONCLUSÃO: Pelo indeferimento do pedido.
O interessado acima identificado requer, por meio deste processo, a isenção de taxa estadual junto ao DETRAN-PI referente à renovação do licenciamento de veículo automotor. Faz seu requerimento com fundamento no art. 5º, I, da Lei 4.254/88.
Com efeito, a Lei Nº. 4.254, de 27 de dezembro de 1988, no Capítulo II, enumera as hipóteses de isenção, entre as quais, relaciona, nos incisos I e VII, do art. 5º, as que alcançam os servidores públicos estaduais, como se segue:
“CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES
Art. 5º – São isentos de pagamento de taxas:
I – os servidores públicos do Estado ou das suas autarquias ativos e inativos, no exercício do direito de petição.
(...).
VII – os servidores públicos que exerçam funções fiscais, policiais, judiciais e custódia de valores públicos, bem como os membros do Ministério Público, Procuradoria, Magistratura, Poder Legislativo e Conselheiros do Tribunal de Contas, observado, em qualquer hipótese, o interesse do serviço nas respectivas áreas;”(grifo nosso)
Resta claro que a isenção prevista no art. 5º, inciso I, do dispositivo acima citado, isenta os servidores estaduais do pagamento de taxas em decorrência do exercício do direito de petição,
ou seja, isenção de qualquer ônus na formulação de requerimentos endereçados à Administração Pública.
Tal isenção tem previsão constitucional e se estende a qualquer cidadão, conforme dispõe o art. 5º,
XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988, como vemos a seguir:
“art. 5º
.........................................................................................................................................
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
..........................................................................................................................................
O inciso VII, do art. 5º da Lei nº. 4254/88, relaciona, de forma taxativa, as funções exercidas por servidores públicos estaduais que são alcançadas pela isenção de taxas, destacando, em qualquer hipótese, o interesse do serviço nas respectivas áreas. Contudo, a interessada não se enquadra
em nenhuma das funções relacionadas, pois integra os quadros da Secretaria de Educação do Estado onde ocupa o cargo de professora, matrícula nº. 107506, e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de isenção da taxas estaduais que lhe proporcione a fruição do benefício da isenção da taxa de renovação da licença de veículo automotor cobrada pelo DETRAN-PI.
Diante do exposto, concluímos pelo indeferimento do pedido.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 29 de agosto de 2007.
ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES
AFTE – matrícula 88.144-9
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: _____/____ /______
Recebi o original
Em: ____/_____ /_____
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/2003.)
Titular/Responsável Legal