Parecer GEOT nº 828 DE 30/05/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mai 2012
Divergência entre a classificação NCM e a classificação da Tarifa Externa Comum, TEC.
Nestes autos, ................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ...................., com estabelecimento localizado na .................................., relata que comercializa máquinas e equipamentos rodoviários, dentre eles a ........................., sendo que estas máquinas estão arroladas no Apêndice XII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, classificadas pelo código NBM/SH 8479.10.10 e 8430.69.90, respectivamente.
Alega que a classificação destes produtos utilizada na legislação tributária estadual diverge daquela que é conferida aos mesmos produtos pela Receita Federal do Brasil, RFB.
Conforme o disposto no item 13 do Apêndice XII, do Anexo IX, do RCTE, o equipamento VIBRO ACABADORA DE ASFALTO está classificado na posição 8479.10.10, da NBM/SH, e, na forma do item 23, a máquina FRESADORA DE ASFALTO está classificada na posição 8430.69.90.
A classificação 8479.10.10, da TIPI e da NCM, corresponde a aparelhos e máquinas automotrizes, com função própria, utilizados na terraplenagem, nivelamento, escavação, compactação, para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (ex.asfalto), sendo que a classificação da Tarifa Externa Comum -TEC- exigida pela RFB para este bem (8479.10.90), corresponde a outras máquinas e equipamentos desta mesma natureza.
A classificação 8430.69.90, NBM/SH, da FRESADORA DE ASFALTO, constante do Item 23 do Apêndice XII, do RCTE, corresponde, na NCM, a outras máquinas e aparelhos, não autopropulsados, de terraplenagem, escavação e compactação. Todavia, conforme alega a consulente, a Receita Federal do Brasil, RFB, exige que este mesmo bem seja classificado na posição 8430.50.00, da TEC, ou seja, no grupo de outras máquinas e aparelhos autopropulsados.
Considerando que, para efeito da aplicação dos benefícios fiscais da redução da base de cálculo e do crédito outorgado, é necessário apenas que se trate de operação com máquina e equipamento rodoviário, arrolado no referido Apêndice XII, não tendo relevância o fato de a máquina ou o equipamento ser ou não autopropulsado, tem-se que a classificação divergente, exigida pela RFB, não influi na aplicação dos mencionados benefícios fiscais. Ademais, há que se considerar que, na forma do Convênio ICMS 117/96, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado não alteram o tratamento tributário conferido por meio de Convênios e Protocolos do ICMS, relativamente às mercadorias reclassificadas. Neste sentido já se manifestou esta gerência, por meio do Parecer nº 1.401/211-GEOT.
Assim, as operações de saídas da máquina VIBRO ACABADORA DE ASFALTO, classificada na posição 8479.10.10 ou 8479.10.90(NCM) e da FRESADORA DE ASFALTO, classificada nas posições 8430.69.90 ou 8430.50.00 (NCM), podem ser beneficiadas com a redução da base de cálculo ou com o crédito outorgado, previstos nos arts. 8º, inciso XXVII e 11, inciso XXVIII, ambos do Anexo IX, do RCTE, respectivamente.
É o parecer.
Goiânia, 30 de maio de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária