Parecer GEOT nº 826 DE 19/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 set 2013

Aplicação de benefício fiscal, previsto no art. 8º , inc. I, alínea “a”, do Anexo IX do RCTE.

A empresa ............................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº .............................., estabelecida na ......................................, expõe que a empresa participou de um Leilão Virtual na Receita Federal no Estado de São Paulo, adquirindo bolsas de uso feminino, roupas e calçados em geral, com defeitos, conforme fotos anexadas aos autos, impróprias para venda como mercadoria nova.

A Consulente entende que, na venda destas mercadorias, comercializadas como usadas, pode utilizar a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inc. I, alínea “b”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Posto isso, pergunta:

1 – O seu entendimento está correto?

2 – Utilizando o referido benefício fiscal, pode apropriar ó crédito do ICMS pago para o Estado de São Paulo?

Observamos primeiramente, que a Consulente não está enquadrada no Simples Nacional na esfera estadual, conforme consta do relatório de fls. 74/75.

Sobre o benefício, objeto da consulta, o Decreto nº 4.852/97, dispõe:

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):

[...]

b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta);

[...]

Considerando que o benefício de redução de base de cálculo equipara-se a isenção parcial, a interpretação de sua aplicação deve ser literal, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.

Assim, o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso I, alínea “b”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, aplica-se somente ao vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso.

Dessa forma, conclui-se:

1 – o entendimento da Consulente não está correto, ou seja, na operação de venda das peças de vestuário adquiridas em leilão da Receita Federal, não poderá ser aplicado o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso I, alínea “b”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, tendo em vista que as referidas mercadorias não atendem a determinante estabelecida no citado dispositivo, ter mais de 06 (seis) meses de uso;

2 – considerando a impossibilidade da aplicação do referido benefício fiscal, a Consulente tem direito à apropriação do valor do ICMS pago para o Estado de São Paulo.

Salientamos, ainda, que a Consulente deverá promover alteração junto ao Cadastro de Contribuinte Estadual para fins de incluir a venda de artigos de vestuário no rol de suas atividades econômicas.

É o parecer.

Goiânia, 19 de setembro de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária