Parecer GEOT/SEI nº 82 DE 17/07/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jul 2018
Obrigação Acessória. Comprovação da Exportação. Amostra sem valor comercial e sem cobertura cambial. Art. 75-B do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), industrial e comercial atacadista, inscrita no CNPJ/MF sob o (...), formula consulta sobre a comprovação da exportação no Sistema de Exportação – SISEXP, no caso de remessa, ao exterior, de amostras sem valor comercial e sem cobertura cambial, tendo em vista o que determina o art. 75-B do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, em contraposição às limitações do referido sistema.
Declara que realiza o envio de amostras sem valor comercial e sem cobertura cambial para seus clientes no exterior em quantidades ínfimas, meramente com finalidade de demonstração, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica, com o CFOP 7949, e que exige os comprovantes de exportação da empresa de transporte e encomendas internacionais, que, por sua vez, alega estar dispensada da emissão do Registro de Exportação – RE e da Declaração Simplificada de Exportação – DSE, de acordo com o art. 32 da IN nº 611/2006-SRF.
Cita o art. 40 da IN nº 1073/2010-RFB que orienta o uso da Declaração de Remessas Expressas de Exportação – DRE-E para o despacho aduaneiro e o item 17.1.7 do “Perguntas Frequentes” – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal – Versão 5.1 de 22/12/16, da Receita Federal, que informa estar dispensada a DSE, podendo ser apresentada a Declaração para Aduana, emitida pela ECT, nas remessas postais internacionais de bens, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1.000,00.
Por último, questiona:
- ao realizar o envio de amostra sem valor comercial e cobertura cambial ao exterior, por meio de empresa de transporte de encomendas internacionais, deverá a consulente efetuar o preenchimento do SISEXP nos campos “Registro Exportação” e “Despacho Exportação” com quais documentos, tendo em vista a dispensa dos mesmos pela legislação federal?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incialmente, necessário é ressalvar que o art. 32 da IN nº 611/2006-SRF, assim como a IN nº 1073/2010-RFB, citados pela consulente, foram revogados pela Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
A exigência questionada pela autora da consulta está disposta no art. 75-B do Anexo XII do RCTE-GO (também reproduzido no art. 7º da IN n° 881/07-GSF), na forma como segue:
“Art. 75-B. O estabelecimento remetente fica obrigado, até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria ou bem para o exterior, a inserir no SISEXP, a partir de informações extraídas do SISCOMEX, a Comprovação da Exportação, conforme modelo residente no SISEXP, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br, que deve conter, no mínimo:
(...)
V - o número do Registro de Exportação - RE - ou do Registro de Exportação Simplificado - RES;
VI - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE ou do Despacho Simplificado de Exportação – DSE.”
A partir de julho de 2018, as operações de exportação passaram a ser realizadas com a utilização do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior.
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017,o despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex). A DU-E servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação, em substituição aos atuais Registro de Exportação (RE), Declaração de Exportação (DE) em suas versões na web e no Grande Porte e Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
Ainda com base na referida instrução normativa, todas as declarações de exportação deverão ser registradas exclusivamente por meio da DU-E a partir do desligamento dos sistemas “Siscomex Exportação Web” e “Siscomex Exportação grande porte”, previsto para setembro/2018.
A DU-E terá como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, capturando os dados da NF-e, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Atendendo a solicitação desta Gerência, a Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA, no Relatório Diligencial nº 018/2018-GCES, nestes autos, relata que, para a situação inquirida, não há na legislação estadual o enquadramento compatível, sequer campo específico que permita a inserção de dados da remessa postal no Siscomex Remessa. Conclui que o contribuinte não poderá ser penalizado em uma situação não expressa na legislação estadual e que, para segurança jurídica da consulente, esta deve solicitar convalidação das operações que se enquadrarem no tipo de remessa postal/Siscomex Remessa, para efeito de comprovação da regularidade.
Registre-se informação emanada da Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA:
“A comprovação de exportação de mercadorias é feita através do SISEXP - Sistema de Exportações, pela inclusão das informações nele solicitadas. O site da Secretaria da Fazenda, em sua área de serviços, possui o campo exportações, onde toda a orientação necessária para comprovação de exportações está disponibilizada. Contudo, alterações impostas pela Receita Federal, quais sejam, a substituição dos registros de exportação e despacho de exportação pelo documento único de exportação DU-e, criaram uma lacuna na sistemática de comprovação estabelecida pelo SISEXP, uma vez não haver previsão legal no mesmo para tal documento.
A falta da comprovação é causa de multa formal, entretanto, enquanto as alterações promovidas pela Receita Federal não forem completamente incorporadas à Legislação Tributária Estadual e às práticas de fiscalização estabelecidas, as operações de exportação receberão tratamento individualizado, visando que o contribuinte não seja autuado por não atender àquilo para o que não existe forma de atendimento.
Cabe ressaltar que o mecanismo de controle estabelecido pelas declarações únicas de exportação não demandam que o contribuinte informe à Secretaria da Fazenda os documentos que comprovam a exportação das mercadorias existentes em determinada nota fiscal. A vinculação existente entre a DU-e e as notas fiscais emitidas é capaz de fornecer ao fisco as informações suficientes para tal comprovação.”
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
Até que a legislação estadual e as ferramentas colocadas à disposição do usuário por esta Pasta sejam adequadas à nova sistemática de controle aduaneiro aplicável às remessas internacionais, implementada pelo Governo Federal, não se evidencia alternativa outra que não a sugerida pela Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e SUFRAMA, qual seja: para maior segurança, recomenda-se que o contribuinte, impossibilitado de dar cumprimento ao disposto no art. 75-B do Anexo XII do RCTE-GO, solicite à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, para efeito de comprovação de regularidade, a convalidação das operações de remessa de amostras ao exterior, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
É o parecer.
Goiânia, 17 de julho de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente