Parecer GTRE/CS nº 82 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jun 2015

Substituição Tributária de Autopeças.

Nestes autos, a empresa ......................, com endereço na ..................., CNPJ nº ................ e IE: ................, relata que atua como concessionária dos produtos ...................., tendo como atividade econômica o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (partes e peças), que, apesar das mercadorias comercializadas serem de uso misto, são comercializadas e utilizadas, especificamente, em equipamentos de refrigeração industrial. Destaca que essas (mercadorias) não fazem parte do ciclo econômico automotivo, que, em momento algum, realiza negociação com peças automotivas. Por fim, questiona: O regime de substituição tributária pelas operações posteriores se aplica aos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do Decreto nº 4.852/97, adquiridos pela consulente, mesmo que sua finalidade não seja automotiva?

Primeiramente, é importante salientar que, de acordo com informações extraídas do banco de dados da Sefaz, do Portal da NF-e e do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, foi verificado que a consulente realizou operações com empresas do setor automotivo, bem como com transportadoras, conforme NFEs e espelhos cadastrais anexados aos autos do processo.

A substituição tributária de autopeças, objeto da consulta, é tratada nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, que dispõe no §1º da sua cláusula primeira:

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (grifos nossos).

A expressão “de uso especificamente automotivo” em destaque, para efeitos destes Protocolos ICMS, deve ser entendida como referente aos produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam:

a) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres;

b) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

c) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de peças, partes, componentes e acessórios utilizados em veículos automotores terrestres e veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

Isto posto, passemos a responder a questão:

Não há que se falar em substituição tributária, conforme preceituado nos Protocolos ICMS citados acima, na aquisição e revenda de mercadorias (partes e peças) utilizadas em equipamentos industriais. Este entendimento já é pacífico nesta Gerência, conforme pareceres emitidos anteriormente sobre a matéria, cito alguns: Pareceres nº 169/12-GEOT, nº 489/12-GEOT e nº 012/2015-GTRE/CS. No entanto, considerando que as peças e partes adquiridas são de uso misto, caso a revenda seja destinada para o setor automotivo ou para empresas que irão utilizá-las em veículos automotores terrestres e veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, a consulente deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS-ST dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do RCTE-GO.

É o parecer.

Goiânia, 18 de junho de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais