Parecer GEOT nº 82 DE 25/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2014
Consulta sobre utilização de benefícios fiscais.
..........................., estabelecida na ................................., nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................ e inscrição no Cadastro de Contribuintes sob nº ...................., formula consulta para solução de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, em especial no que tange à utilização de benefícios fiscais constantes no Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual.
Informa que atua como distribuidora de medicamentos e drogas de uso humano e que é detentora do Termo de Acordo de Regime Especial TARE nº .........., pelo qual fica autorizada a escriturar como crédito fiscal a importância equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na remessa de medicamento de uso humano para outra unidade da Federação, destinado à comercialização, produção ou industrialização.
Considera que faz jus ao benefício do artigo 8º, VIII do Anexo IX do RCTE, inclusive nas operações que realizar com órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, e com hospital e clínica de saúde, conforme parágrafo 2º do mesmo dispostivo.
Pergunta:
1) O que é considerado “órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional” para que possa usufruir do benefício mencionado?
2) O benefício em comento é aplicável nas saídas destinadas a hospitais e clínicas de saúde enquadrados na Seção Q – Saúde Humana e Serviços Sociais da tabela de CNAEs elaborada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA? Em caso negativo, qual CNAE é abrangido?
2.1) Existem outras atividades, além das previstas na Seção Q, para as quais as saídas são beneficiadas pela redução de base de cálculo, como por exemplo os planos de saúde (seção K, divisão 94) e associações de direitos sociais (seção S, divisão 94)?
2.2) Pode-se usar o benefício no caso de empresa destinatária cadastrada sob mais de um CNAE, sendo que um ou alguns deles não caracterizam Hospital ou Clínica?
3) Poderá utilizar o benefício quando o destinatário, órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, e hospitais e clínicas de saúde forem cadastrados no CCE/GO? Serão eles considerados contribuintes ou não?
4) É possível utilizar o crédito outorgado de 4% ou redução de base de cálculo na venda para o contribuinte paulista ........................? Caso negativo, pode utilizar algum benefício fiscal? Qual a alíquota a ser aplicada nessa operação?
Passemos diretamente às respostas:
1) Administração Pública é a atividade que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos, e também deve ser percebida como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa.
A depender da forma como essa atividade se dá, poderá ela ser considerada direta ou indireta.
Em sentido amplo, temos que as três esferas de poder, quais sejam, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, compõem a administração pública direta, que são órgãos regidos pelas normas de direito público.
Já em sentido estrito, a Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos públicos subordinados diretamente ao chefe do executivo, não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, e suas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da esfera governamental a que pertencem.
Por sua vez, a Administração Pública Indireta é o conjunto de entidades públicas vinculadas indiretamente ao chefe da esfera governamental que integram, possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e despesas realizadas através de orçamento próprio. São consideradas entidades da Administração Indireta a Autarquia, a Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas.
Portanto, além das operações destinadas à administração direta, estão sujeitas ao benefício previsto no artigo 8º, VIII, §2º, do Anexo IX do RCTE, aquelas que envolvam as autarquias e fundações, que fazem parte da administração indireta.
2) Sim, os hospitais e clínicas que se enquadrarem na divisão 86 da Seção Q poderão ter as operações, a eles destinadas, alcançadas belo benefício da redução de base de cálculo questionada. Ressalte-se, porém, que nessa seção ainda estão incluídas as atividades de serviço social, estas não alcançadas.
2.1) As associações de direitos sociais e os planos de saúde não são hospitais ou clínicas, portanto as operações a eles destinadas não fazem jus ao benefício. Quanto aos demais CNAE que poderiam ser alcançados, é preciso seguir o mesmo raciocínio, verificando se o destinatário é clínica ou hospital, que, em o sendo, estará classificado na divisão 86 da Seção Q – Saúde Humana e Serviços Sociais.
2.2) Sim, o benefício poderá ser usado nas remessas destinadas a hospital ou clínica, ainda que apenas um dos CNAE seja específico da atividade.
3) A inscrição no Cadastro de Contribuintes é ato de controle da Administração Tributária, e por si só não implica o reconhecimento da pessoa jurídica ou física como contribuinte, tampouco a falta de inscrição implica o reconhecimento da condição de não contribuinte. Há que ser observado se a pessoa realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do artigo 44 do CTE.
O artigo 8º, VIII, § 2º, do Anexo IX do RCTE, de seu turno, apenas menciona órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, hospitais e clínicas de saúde, como destinatários das operações sujeitas à redução, não se importando em especificar se contribuintes ou não. Como os dispositivos que concedem benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente, entendemos que não há restrição à utilização da redução.
4) Poderá utilizar o crédito outorgado nas operações interestaduais desde que destinadas à comercialização, produção ou industrialização, observado os termos do regime especial a que está submetida para o gozo do benefício previsto no artigo 11, inciso XXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE. Ainda conforme o Termo de Acordo de Regime Especial TARE nº ................., poderá utilizar o crédito outorgado previsto no inciso III, do mesmo artigo 11, caso não cumpra a meta de arrecadação prevista no acordo, conforme cláusula segunda.
Por fim, a alíquota a ser utilizada nessas operações é a interestadual de 12%, uma vez que o destinatário ......................... é contribuinte do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 25 de março de 2014.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária