Parecer GEOT nº 812 DE 17/09/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 set 2013

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores de autopeças e material de construção civil.

A sociedade empresária ........................., com estabelecimento localizado na .................................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ................................ e  no CCE/GO sob o nº ..........................., optante do Simples Nacional, com predominância de atividade econômica de comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais hidráulicos, expõe que compra mercadorias que constam no rol da substituição tributária de autopeças, destinadas a veículos automotores, e de material para construção civil.

Ante o exposto, pergunta:

1 – Quando a consulente adquirir mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária (de autopeças ou de construção civil) será devido o ICMS Substituição Tributária – ICMS ST ao Estado de Goiás, já que a venda não se dá para uso automotivo e, tampouco, para construção civil?

2 – Ficando constatado que o fornecedor da consulente não deve destacar o ICMS ST e, a mesma revender essas mercadorias a um comércio varejista de autopeças, a consulente se tornará substituta tributária, devendo calcular e recolher o ICMS ST?

3 – Caso a consulente tenha efetuado compras de mercadorias com ICMS ST retido pelo fornecedor, bem como efetuado o levantamento de estoque e realizado o pagamento do ICMS ST do mesmo, quais os procedimentos para restituição dos valores pagos?

Foi juntado aos autos, pela consulente, o Parecer nº 0169/2012-GEOT (fls. 14 a 16), o qual trata de matéria semelhante à presente consulta.

Em resposta aos quesitos da consulente, exaramos:

1 – Embora a resposta do primeiro quesito já esteja, parcialmente, explícita no Parecer citado acima, reiteramos que as autopeças, incluindo partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão, observamos o Parecer nº 0169/2012-GEOT, o qual resolve a questão com a seguinte disposição:

“...................................................................................................................

Quando a mercadoria possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo”.

..................................................................................................................”.

No presente caso, o comércio de autopeças não se encontra entre as atividades desenvolvidas pela consulente.

1.1 – Quanto à substituição tributária, pelas operações posteriores, relativa às mercadorias elencadas como material de construção civil no item XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, estas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pela operação posterior, independente da atividade econômica do adquirente/destinatário.

2 – Tendo a consulente adquirido autopeças, sem que seu fornecedor tenha feito a retenção do ICMS – ST, e esta, por sua vez, revenda as mercadorias para um comércio varejista de autopeças, deve calcular o ICMS ST e fazer o devido recolhimento, ao Estado de Goiás, em conformidade com a legislação tributária estadual, estando sujeita às penalidades legais, caso não o faça.

3 – No caso da consulente ter comprado as mercadorias em comento e seu fornecedor ter apurado e recolhido o ICMS – ST, no caso específico de autopeças, ao Estado de Goiás, ou quanto ao possível recolhimento do ICMS – ST, referente ao inventário do estoque, esta pode requerer a restituição do valor pago, desde que as saídas dessas mercadorias tenham sido consideradas no faturamento da requerente, para efeito de tributação do Simples Nacional.

É o parecer.

Goiânia, 17 de setembro de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária