Parecer nº 8101 DE 19/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 mai 2009
ICMS. PROBAHIA. Questões atinentes à fruição do benefício fiscal do diferimento do imposto incidente na importação e aquisições interestaduais de insumos, embalagens e componentes por empresa beneficiária, e à escrituração fiscal.
A consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao benefício do diferimento, previsto no Programa PROBAHIA, regulamentado pelo Decreto nº6.734/97, nas aquisições de bens do ativo, insumos e materiais de embalagem, na forma a seguir exposta:
"CONSULTA 01
Assunto: Habilitação de Diferimento concedido através da Resolução PROBAHIA nº 04/2009, publicada no Diário Oficial do Estada da Bahia em 20/02/2009.
Conforme previsto na Resolução acima apontada, no seu artigo 1º, Inciso II, letras a e b, é concedido ao contribuinte acima identificado, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas hipóteses de recebimento do exterior ou de outra unidade da Federação, (esse último, relativamente ao diferencial de alíquotas), de equipamentos, máquinas, peças sobressalentes, ferramental, etc, bem como nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes.
A Consulente é sabedora que deverá solicitar a SEFAZ/BA, cadastro, para ter Cartão de Habilitação de Diferimento, para cada situação que houver sido concedido esse benefício na Resolução.
Questionamento 1:
A habilitação concedida pela SEFAZ, após solicitação do contribuinte, tem sua validade retroativa à data da publicação da Resolução no Diário Oficial do Estado da Bahia?
Questionamento 2:
A Consulente, titular de Resolução 04/2009, do PROBAHIA, se adquirir insumos, máquinas, equipamentos, etc, mas ainda não possuir o Cartão de Habilitação de Diferimento, terá que fazer o recolhimento pelo desembaraço aduaneiro, bem como recolher o diferencial de alíquotas, caso a aquisição seja originada de outra UF?
Questionamento 3:
È condição primordial que a Consulente, titular de Resolução do PROBAHIA, tenha o cadastro de Habilitação de Diferimento na SEFAZ/BA, para fazer jus ao diferimento do ICMS nas aquisições de insumos, máquinas, equipamentos, etc?
CONSULTA 02
Assunto: Escrituração do Livro Registro Entradas
Conforme previsto na Resolução acima apontada, no seu artigo 1º, Inciso I, é concedido ao contribuinte, Crédito Presumido de 90%, nas operações de saídas de móveis pelo prazo de 15 anos. Ainda na mesma Resolução, no artigo 2º, esclarece que é vedada a utilização de demais créditos, decorrentes de aquisições.
A Consulente ao escriturar o Livro de Registro de Entradas, deverá registrar as aquisições de mercadorias, fretes, sem a informação da base de cálculo e do destaque do ICMS ou deverá escriturar as aquisições na integridade do documento emitido e posteriormente fazer o estorno do crédito apurado no Livro Registro do ICMS, de forma a ter efeito "zero"?"
RESPOSTA:
O Decreto nº 6.734/97, que regulamenta o Programa PROBAHIA, estabeleceu, no artigo 5º, inciso II, c/c o art. 1º, inciso II, o benefício fiscal do diferimento do imposto incidente na importação e aquisições interestaduais de insumos, embalagens e componentes das empresas beneficiárias.
Com base nos supramencionados dispositivos, a Resolução nº 04/2009, expedida pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA, concede à Consulente os seguintes benefícios:
"Crédito Presumido - fixa em 90% (noventa por cento) do imposto incidente o percentual de Crédito Presumido a ser utilizado pela REI MÓVEIS PLANEJADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nas operações de saídas de móveis pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado.
II - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
a) pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado e;
b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes."
O supramencionado Decreto 6.734/97 (legislação específica) é omisso quando à necessidade da prévia obtenção do Certificado de Habilitação para operar no regime do diferimento; entretanto, o entendimento já consolidado dessa DITRI é no sentido de que, para serem alcançadas pelo diferimento, as empresas devem observar a disciplina geral estabelecida no RICMS-BA/97, art. 344, no sentido de que a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
Temos, portanto, que a aplicabilidade do citado benefício pressupõe necessariamente a prévia habilitação do estabelecimento adquirente (salvo nas hipóteses em que a própria legislação dispensa o adquirente de tal obrigatoriedade, hipóteses essas, porém, que não contemplam a situação ora sob análise). Dessa forma, para que as operações de importação e aquisições interestaduais de insumos, embalagens e componentes, que serão empregados no processo produtivo do estabelecimento da Consulente, ocorram sob o regime do diferimento, a empresa deverá requerer e obter, previamente, sua habilitação para operar no aludido regime perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
Registre-se que a habilitação para operar no regime do diferimento produzirá efeitos a partir da data da expedição do Certificado de Habilitação para o regime pela Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, à vista de requerimento formulado pelo interessado. As aquisições anteriores à habilitação serão alcançadas pelo diferimento, desde que convalidadas pelo fisco.
Por oportuno, cumpre-nos registrar que a fruição dos benefícios do PROBAHIA - crédito presumido e diferimento - é condicionada à renúncia dos demais créditos fiscais decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte da empresa, com exceção, apenas, daqueles relativos à exportação de mercadorias. Nesse sentido, os documentos fiscais relativos às entradas de insumos, matérias-primas e serviços tomados, vinculados à fabricação dos móveis amparados pelo benefício do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97 (e Resolução nº 34/2006), mercadorias ou serviços que não conferem ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, deverão ser lançados na coluna "Outras" do Registro de Entradas. O crédito presumido a ser utilizado pela empresa nas saídas tributadas de móveis fabricados no estabelecimento deverá ser lançado no Registro de Apuração, como "Outros Créditos", com a observação de que se trata de créditos previstos no Dec. nº 6.734/97.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 20/05/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 20/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA