Parecer GEOT/SEI nº 81 DE 09/07/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2018

Consulta sobre tributação na industrialização por encomenda.

I – RELATÓRIO:

(...), expõe que comercializa farinha de carne, farinha de osso e sebo bovinos, produtos resultantes da industrialização de subprodutos não comestíveis do abate de bovinos. Questiona se o valor agregado no processo de industrialização por conta e ordem (CFOP 5124) acompanha a mesma tributação do produto final, isento do ICMS conforme artigos 6º, inciso LXXIX e 7º, inciso XXV, alínea ‘c’, ambos do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, como está descrito no site da Secretaria da Fazenda, no sublink “Perguntas e Respostas”, questão de número 768.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Este questionamento já foi elucidado em consulta anterior formulada pela própria consulente, através do Parecer Nº 015/2017–GTRE/CS, que após discorrer sobre a legislação envolvida no processo de industrialização por encomenda e sobre os benefícios fiscais citados, assenta sua conclusão nos seguintes termos:

Desse modo, concluímos que, no caso em comento, o valor agregado no processo de industrialização por encomenda, não pode usufruir dos benefícios fiscais da isenção, previstos no art. 6º, inciso LXXIX e no art. 7º, inciso XXV, ambos do Anexo IX, do RCTE, haja vista que estes benefícios fiscais não se estendem ao valor agregado, decorrente de processo industrial, conforme se depreende do respectivo texto legal, ou seja, os benefícios fiscais retromencionados somente são aplicáveis às mercadorias.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esclarecemos à consulente que fica mantido o entendimento exarado no Parecer nº 015/2017-GTRE/CS que sustenta que os benefícios fiscais não se estendem ao valor agregado decorrente de processo industrial, sendo aplicáveis somente às mercadorias.

Esclarecemos ainda que, conforme citado pela consulente, a questão de número 768 do sublink “Perguntas e Respostas” do site da Secretaria da Fazenda, que versa sobre a remessa para industrialização por encomenda, trazia informação equivocada sobre a tributação do valor agregado no processo de industrialização, e foi devidamente corrigida em atualização do questionário eletrônico, em conformidade com o art. 53, da Lei nº 13.800/2001.

É o parecer.

Goiânia, 09 de julho de 2018.

FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária