Parecer nº 8020 DE 18/05/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 fev 2009
ICMS. Importação indireta. O benefício fiscal da redução da base de cálculo, estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 9.209/04, aplica-se apenas quando a mercadoria ou bem importado for remetido diretamente ao contribuinte baiano adquirente, sem que haja a transferência da titularidade para um terceiro (operação triangular), hipótese em que a "trading company" é uma mera intermediadora na importação, não interferindo comercialmente nesta ou em operação posterior, cabendo o imposto incidente na importação ao Estado da Bahia. Inteligência art. 155, da Constituição Federal de 1988; Lei Complementar n° 87/96, art. 11, inciso I, alínea "d".
A consulente, empresa acima qualificada, que possui Inscrição Especial e exerce neste Estado as atividades de perfurações e sondagens, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante a aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 9.209/04 às importações realizadas com a intermediação de "trading company" estabelecida em outra unidade da Federação.
RESPOSTA:
Pela regra estabelecida no art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal e art. 11, I, d , da Lei Complementar nº 87/96, o sujeito passivo da obrigação tributária nas importações de importação é aquele a quem se destina, física e efetivamente, a mercadoria importada, cabendo o ICMS ao Estado onde estiver estabelecido o estabelecimento destinatário da mercadoria.
Nas importações indiretas propriamente ditas, que ocorrem através de empresas classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a trading é apenas uma intermediadora, não interferindo comercialmente na importação da mercadoria. O sujeito passivo é o destinatário jurídico do produto da importação, e o sujeito ativo é Estado de domicílio deste destinatário, independente do local aonde o desembaraço aduaneiro venha a ocorrer.
A redução da base de cálculo indicada na inicial, estabelecida no art. 3º do Decreto Estadual nº 9.209/04, é um benefício objetivo e incondicional, que se aplica em relação às operações de importação dos produtos ali indicados, sendo irrelevante a condição do adquirente, sujeito passivo da operação.
Dessa forma, temos que se as mercadorias importadas e desembaraçadas no porto onde está localizada a trading forem levadas diretamente ao estabelecimento da empresa adquirente baiana, ora Consulente, sem a ocorrência de operação intercorrente que implique na transferência da titularidade para um terceiro (operação triangular), o imposto incidente na importação, que caberá ao Estado da Bahia, poderá ser calculado com aplicação da redução da base de cálculo em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), conforme previsto no Decreto nº 9.209/04, art. 3º.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 21/05/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA