Parecer nº 801/2013 DE 14/01/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jan 2013
ICMS. Procedimentos atinentes à apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de óleo diesel recebido com o imposto já antecipado, e destinado á utilização na produção agrícola.
A Consulente inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regim e normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o cultivo de algodão her báceo, encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando as seguintes indagações referentes à aquisição de óleo diesel adquirido com a finalidade de emprego nas suas máquinas agrícolas:
"a) O ICMS substituição tributária referente aquisição do óleo diesel pode ser lançado na coluna outros créditos do livro registro de apuraçã o ICMS? Existe alguma restrição para apropriar o crédito do ICMS na coluna de outros cré ditos?
b) Qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte para recuperação do crédito ICMS substituição tributária referente aquisição do óleo diesel destacado no campo de informações complementares da nota fiscal?"
RESPOSTA:
Atendendo ao princípio constitucional da não-cumulatividade, a Lei 7.014/96, que trata do ICMS estabelece, nos seus artigos 28 e 29, que o crédito fiscal do imposto será compensado com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, para fins de apuração do imposto a recolher.
Questão a)- Assim, o óleo diesel adquirido pela Consulente estando vinculado ao seu processo produtivo, caracteriza-se como um produto intermediário utilizado nas suas máquinas agrícolas, ou seja, diretamente na produçã o que irá, ainda, resultar em operações subseqüentes tributadas pelo imposto. E a inda que se trate de operações subseqüentes não tributadas, para a qual há regra e xpressa de manutenção de crédito, a empresa fará jus ao crédito fiscal relativo ao ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel.
Nesse sentido, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis para emprego em processo produtivo, bem como os procedim entos a serem adotados em tais situações, estão expressamente previstos no art. 29 2, §1º, inciso I, do RICMS-Ba/2012, conforme transcrição abaixo:
Art. 292. O contribuinte substituído, na operação s ubsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipad o, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais r equisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pa go por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o rem etente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Est ornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:
I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas".
Questão b)- Quanto à recuperação do crédito aqui comentado, a Consulente deverá proceder de acordo com o estabelecido no § 2º do mesmo art. 292 do RICMS-Ba/2012, que assim dispõe:
"Art 292 ...
(...)
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1º deste artigo poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
II - indicar ou relacionar na nota fiscal de que cuida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de me rcado das mercadorias".
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES
GECOT/Gerente:15/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 16/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA