Parecer ECONOMIA/GEOT nº 80 DE 03/05/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2024
Consulta se para comprovação de investimentos referente ao Programa PROGOIÁS pode-se adquirir veículos, máquinas e equipamentos usados.
I - RELATÓRIO
Nestes autos, a empresa (...), por seu sócio administrador, expõe para ao final consultar o seguinte:
A empresa pretende iniciar a parte de industrialização, porém antes pretende, fazer o enquadramento no Programa PROGOIÁS, instituído pela LEI Nº 20.787, DE 03 DE JUNHO DE 2020, e regulamentado pelo DECRETO Nº 9.724, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.
A intenção inicial da empresa é adquirir parte de máquinas e equipamentos USADOS; todavia, como não há na legislação acima citada informação explicita sobre a possibilidade, ou não, do setor de auditoria de Investimento Fixo, acatar investimento realizados em ‘usados’ no PROGOIÁS, a empresa vem por meio deste solicitar esclarecimentos sobre aquisição de veículos, máquinas e equipamentos usados, com o objetivo de comprovar investimentos quando do enquadramento no Programa ProGoiás.
Indaga: a empresa quando enquadrada no Programa PROGOIAS pode apresentar investimento fixo usados para fins de comprovação de investimento junto ao setor de auditoria?
II - FUNDAMENTAÇÃO
O questionamento feito pela consulente deve ser respondido à vista de toda a legislação do Programa PROGOIÁS pertinente ao mesmo, conforme a seguir transcrita:
Decreto nº 9.724/20
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS.
(...)
Art. 3º Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado, enquadrem-se no referido programa e realizem investimentos correspondentes à:
I - implantação de novo estabelecimento industrial;
II - ampliação de estabelecimento industrial já existente; ou
III - revitalização de estabelecimento industrial paralisado.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - implantação: o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria;
II - ampliação: o investimento realizado em estabelecimento industrial que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, já esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás e tenha realizado operações com produtos de industrialização própria; e
III - revitalização: a retomada da produção por estabelecimento industrial que há, no mínimo, 12 (doze) meses, encontre-se em uma das seguintes situações:a) esteja suspenso, baixado ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás; ou
b) não tenha realizado operações com mercadorias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, considera-se:
I - revitalização: a aquisição, o arrendamento ou a locação de estabelecimento industrial com a manutenção da atividade do estabelecimento suspenso, baixado ou paralisado, com a utilização de suas máquinas, equipamentos e instalações, também pode haver aquisições de novas máquinas, equipamentos e instalações; e
II - implantação: a aquisição, o arrendamento ou a locação de instalações prediais, com o objetivo de exercer atividade industrial por meio da colocação de máquinas, equipamentos e instalações.
§ 3º Os investimentos previstos devem ser:
I - de valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado previsto no art. 4º, estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
II - informados no projeto de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 12, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos relacionados a implantação, ampliação ou revitalização; e
III - realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto no art. 4º, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17.
§ 4º Na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no inciso I do § 3º, cuja realização ultrapasse o prazo previsto no inciso III do mesmo parágrafo, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício.
§ 5º Na hipótese de implantação ou de ampliação, podem ser considerados, para efeito do atendimento ao disposto no inciso I do § 3º, os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa.
§ 6º Não será exigida a previsão de novos investimentos nas seguintes hipóteses:
I - revitalização de estabelecimento paralisado, conforme previsto no inciso I do § 2º; e
II - implantação de estabelecimento que utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa.
§ 7º O estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS deve comprovar a realização dos investimentos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nos §§ 3º a 6º, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Economia, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.
§ 8º A Secretaria de Estado da Economia pode conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, em caráter precário, ao estabelecimento que, na data de protocolização do pedido de enquadramento no PROGOIÁS, ainda não possua inscrição no CCE.
§ 9º Os investimentos efetivamente realizados devem ser informados nas EFD relativas aos períodos de apuração a partir do início de fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, e poderão ser informados durante a execução do projeto.
§ 10. Na hipótese prevista no § 5º, os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no PROGOIÁS devem ser informados na EFD referente ao primeiro mês de fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º ou na primeira EFD entregue, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto.
§ 11. Na hipótese de o prazo de 36 (trinta e seis) meses iniciais de fruição, previsto no inciso III do § 3º, ultrapassar o previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, o montante do investimento e o prazo para sua comprovação serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses que ultrapassar o prazo indicado nos dispositivos referenciados.
§ 12. Pode ser abrangida pelo crédito outorgado previsto no art. 4º a comercialização de bens ou de mercadorias produzidos por estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS realizada por estabelecimento comercial distribuidor, localizado neste Estado e pertencente à mesma empresa a que pertença o estabelecimento industrial beneficiário, observado o disposto no § 13 e nos arts. 12 e 13.
§ 13. Na hipótese prevista no § 12, o estabelecimento comercial distribuidor deve comercializar única e exclusivamente mercadorias produzidas por estabelecimento industrial beneficiário do PROGOIÁS, com a possibilidade de concentração da distribuição de mercadorias produzidas por vários estabelecimentos industriais beneficiários do PROGOIÁS, pertencentes à mesma empresa a que pertença o estabelecimento distribuidor.
§ 14. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional pode ser beneficiário do PROGOIÁS se houver sua exclusão daquele regime até o período de apuração imediatamente anterior ao do início de fruição do PROGOIÁS.
(...)
Art. 22. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.
(...)
Art. 23. Caso o estabelecimento migrante não tenha realizado integralmente os investimentos previstos para o enquadramento nos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR:
I - essa situação deve ser informada no requerimento de que trata o art. 12; e
II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º fica condicionada à complementação dos investimentos cujo prazo previsto para sua realização deva ocorrer até a data constante no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, independentemente de o prazo previsto para a realização integral dos investimentos previstos no projeto original ultrapassar essa data.
§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput, o contribuinte migrante deve realizar integralmente os investimentos faltantes até o prazo final para concretização dos investimentos fixados no projeto original ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, o que ocorrer primeiro.
§ 2º O estabelecimento migrante informará, no pedido de migração, os investimentos faltantes a serem realizados, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos, se houver.
§ 3º Os investimentos de que trata o § 2º serão comprovados, nos termos estabelecidos no § 7º do art. 3º, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, da suspensão prevista no inciso I do caput do art. 17 e da revogação prevista nos incisos II e III do caput do art. 19:
I - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, sucessivamente, contado o primeiro período a partir da data da migração; e
II - à proporção que os anos de fruição representarem no tempo faltante para a realização dos investimentos, nos termos do § 4º.
§ 4º O tempo faltante para a realização dos investimentos na data da migração é o tempo que resta, contado a partir dessa data, para completar o prazo fixado no projeto original ou o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, o que ocorrer primeiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.478/20
Dispõe sobre a comprovação dos investimentos realizados e sobre a apuração e escrituração do crédito outorgado pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS.
Da Comprovação dos Investimentos Realizados
Art. 1º O estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS deve comprovar a realização dos investimentos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º Para apresentação das informações referidas no caput e para a aquisição das mercadorias, bens e serviços correspondentes aos investimentos, a Secretaria de Estado da Economia pode conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, em caráter precário, ao estabelecimento que, na data de protocolização do pedido de enquadramento no PROGOIÁS, ainda não possua inscrição no CCE.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento beneficiário do crédito presumido de que trata o art. 21 do Decreto nº 9.724/20.
Art. 2º O estabelecimento beneficiário deve informar os investimentos efetivamente realizados, nas EFD relativas aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do Crédito Outorgado PROGOIÁS.
§ 1º O estabelecimento pode optar por informar os investimentos efetivados, durante a execução do projeto.
§ 2º Os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa PROGOIÁS, conforme permitido pelo § 4º do art. 4º da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, devem ser informados na EFD referente ao primeiro mês de fruição do Crédito Outorgado PROGOIÁS ou na primeira EFD entregue, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto.
§ 3º A empresa optante pelo Simples Nacional, à qual pertença o estabelecimento enquadrado no programa PROGOIÁS, pode permanecer enquadrada naquele regime até o último período de apuração anterior ao de início de fruição do Crédito Outorgado PROGOIÁS pelo estabelecimento beneficiário.
Art. 3º Os investimentos devem ser informados no registro E115 da EFD, conforme seja a destinação dos mesmos, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:
I - no campo REG - texto fixo contendo a expressão E115;
II - COD_INF_ADIC - o código do investimento de acordo com a sua destinação:
a) GO100010 Terrenos;
b) GO100011 Obras Preliminares;
c) GO100012 Obras Civis e Instalações Prediais;
d) GO100013 Máquinas, Aparelhos e Equipamentos;
e) GO100014 Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados;
f) GO100015 Sistemas Aplicativos - Software;
g) GO100016 Móveis e Utensílios;
h) GO100017 Veículos;
i) GO100018 Marcas, Patentes, Intangíveis e Demais Investimentos.
III - VL_INF_ADIC - o valor do investimento correspondente à aquisição do bem ou serviço objeto do investimento;
IV - DESCR_COMPL_AJ - o código da chave de acesso do documento fiscal correspondente à aquisição do bem ou serviço e a descrição do bem ou serviço adquirido, separados por uma barra “/”.
§ 1º O código da chave de acesso do documento fiscal deve ser substituído:
I - tratando-se de aquisição de terrenos ou de instalações prediais, pela inscrição municipal no ITU ou IPTU do imóvel;
II - na hipótese da alínea “i” do inciso II, pelo número do registro do documento correspondente.
§ 2º O beneficiário do PROGOIÁS pode fazer o remanejamento dos recursos destinados a investimentos entre as rubricas indicadas no inciso II do caput deste artigo, desde que comprove a realização dos investimentos no montante total proposto no projeto.
Os investimentos fixos exigidos no Programa ProGoiás podem ser comprovados pela aquisição de bens usados, pois recorrendo-se a todos os textos normativos retrotranscritos, constata-se que, o Programa PROGOIÁS, diversamente do Programa PRODUZIR, ou mesmo do Programa FOMENTAR, não traz referência normativa restritiva ou qualquer exigência específica quanto à aquisição de bens usados para fins de comprovação de investimentos exigidos pelo mesmo.
Poder-se-ia questionar se a legislação do Programa PROGOIÁS não está omissa, e, ato contínuo, pretender-se aplicar por analogia ao Programa PROGOIÁS, a legislação do Programa PRODUZIR ou do Programa FOMENTAR, nos termos do prescrito pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, que transcrevemos abaixo:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A doutrina conceitua a analogia como sendo “a transposição de uma regra, dada na lei para a hipótese legal (A), ou para várias hipóteses semelhantes, numa outra hipótese B, não regulada na lei, ´semelhante´ àquela”.
No presente caso, à parte a relevância dos três Programas voltados ao desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, verifica-se que a situação concreta posta à consulta é completamente diversa das situações cuidadas nas disposições regulamentares dos Programas Fomentar ou Produzir.
De fato, o Programa PROGOIÁS em muito é uma inovação extraordinária relativamente aos anteriores programas de desenvolvimento industrial de Goiás, sendo caracterizado pela simplificação, objetividade e desburocratização, evitando sobrecarregar o setor empresarial com exigências desnecessárias e restritivas à iniciativa ao desenvolvimento industrial.
Nesse sentido, o Programa PROGOIÁS é um benefício fiscal de fácil observação e simplicidade no cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, ao contrário dos Programas Fomentar e Produzir, que se caracterizavam por serem incentivos financeiros complexos e difíceis, que demandavam muita participação dos órgãos do Estado de Goiás para o controle do cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Na esteira desse raciocínio é que o Estado de Goiás concebeu um programa enxuto e eficaz, estimulando muito mais a participação do empresariado na busca por incremento das atividades industriais no Estado.
Portanto, ao Programa PROGOIÁS, regra geral, não se aplicam, por semelhança, normas dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na medida do distanciamento na concepção daquele Programa com a concepção desses outros anteriores.
Feita a devida abordagem dos fundamentos das dessemelhanças dos Programas em apreço, e à vista das normativas do Programa PROGOIÁS, que não estabeleceu restrição alguma à comprovação de investimentos fixos com máquinas, equipamentos e veículos usados, conclui-se que, embora os órgãos públicos tenham a competência para acompanhar, controlar e auditar a adequação e realidade da comprovação dos investimentos fixos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, não há vedação para que essa comprovação possa ser realizada mediante a aquisição de bens usados.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos respondendo à consulente que embora os órgãos públicos tenham a competência para acompanhar, controlar e auditar a adequação e realidade da comprovação dos investimentos fixos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, não há vedação para que essa comprovação possa ser realizada mediante a aquisição de bens usados.
É o parecer.
GOIANIA, 03 de maio de 2024.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual