Parecer GEOT nº 798 DE 05/09/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 set 2013
Utilização de saldo credor de ICMS-ST acumulado e a respectiva escrituração na EFD.
A sociedade empresária ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................................. e no CCE/GO sob o nº .............................., estabelecida em ............................, solicita interpretação quanto à aplicação dos seguintes dispositivos legais: art. 46, § 4º, inciso I, § 5º e art. 49, § 1º, inciso I, alínea “b”, ambos do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Expõe que baseada nas disposições legais acima, a consulente (contribuinte substituído) poderá utilizar o saldo credor registrado na escrituração fiscal digital – EFD – em decorrência da aplicação do art. 45, inciso II e art. 46, inciso I, ambos do Anexo VIII, do RCTE, a fim de amortizar débitos relativos ao ICMS Substituição Tributária de mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, não signatário do Protocolo ICMS 97/2010.
A presente consulta deve ser analisada à luz do Anexo VIII, do RCTE, quanto à motivação do creditamento:
“.....................................................................................................................
Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
......................................................................................................................
II - operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
......................................................................................................................
Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:
I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;
.....................................................................................................................”
Quanto aos dispositivos legais pertinentes à utilização do crédito, à vista do Anexo VIII, do RCTE, transcrevemos:
“.....................................................................................................................
Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:
......................................................................................................................
§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem:
I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;
......................................................................................................................
§ 5º O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE.
......................................................................................................................
Art. 49. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.
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§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:
I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:
......................................................................................................................
b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE;
....................................................................................................................”.
Analisando o caso em tela, em caráter hipotético, haja vista que a consulente não relacionou fatos concretos, concluímos que caso a mesma tenha crédito de ICMS substituição tributária pelos motivos acima, e dentro dos limites da legislação retromencionada, ela tem direito ao creditamento na situação especificada.
Assim, a consulente deve verificar as operações que geraram o direito ao crédito do ICMS substituição tributária e a devida aplicabilidade do creditamento em mercadoria sujeita à substituição tributária, oriunda de São Paulo (não signatário do Protocolo ICMS 97/2010), claramente demonstrado e comprovado, bem como devidamente registrado na EFD, de acordo com orientação do capítulo “16 – Escrituração do ICMS Substituição Tributária na EFD”, constante do Guia Prático da EFD de Goiás, versão 2.20.
É o parecer.
Goiânia, 05 de setembro de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária