Parecer ECONOMIA/GEOT nº 79 DE 11/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2022

Consulta se nas operações de venda à ordem a entrega efetiva das mercadorias pode se dar diretamente por outro estabelecimento industrializador. 

I – RELATÓRIO

A empresa XXX em nome de suas filiais: (...) por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, e tem como principal atividade econômica a fabricação de adubos e fertilizantes.

2. Assevera que seus produtos são destinados, em sua maioria, a produtores rurais estabelecidos em Goiás. Alega ainda que é comum a venda a cooperativas de produtores rurais, que solicitam que as mercadorias sejam entregues diretamente a seus cooperados.

3. Afirma que, paralelamente à industrialização efetuada em sua própria planta fabril, encomenda também industrialização a terceiros, contribuintes também estabelecidos neste Estado, que ficam responsáveis de efetuar a remessa da mercadoria industrializada para o destinatário final (produtor rural).

4. Entende a consulente que nestes casos deve aplicar as normas que regulamentam as operações de venda à ordem combinadas com as relativas à entrega efetuada diretamente pelo industrializador.

5. Posto isso, e após apresentar breve relato sobre como serão emitidos os documentos fiscais para acobertar as referidas operações, consulta se está correto o procedimento adotado pela empresa.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe pontuar que há na legislação tributária estadual dispositivos específicos para as operações apresentadas, quais sejam, operação de venda à ordem e de saída interna de mercadoria destinada à industrialização. Portanto, necessário se faz uma análise dos dispositivos a fim de confirmar a regularidade das operações apresentadas pela consulente, e a título de fundamentação cito:

ANEXO IX do RCTE

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(...)

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

Nota: O inciso I do art. 4º do Decreto nº 9.857, de 30.04.21, revoga a partir de 01.01.22 a alínea "b do inciso XXV do art. 7º.

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

(...)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

(...)

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

Nota:  O inciso I do art. 4º do Decreto nº 9.857, de 30.04.21, revoga a partir de 01.01.22 a alínea "n" do inciso XXV do art. 7º.

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – RCTE

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

(...)

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(...)

§ 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante do processo ali referido, conforme o caso.

(...)

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:27.02.13)

ANEXO XII

CAPÍTULO VII - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 31. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 40).

(...)

Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisi­tos exigidos, nome do titu­lar, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).

CFOP – ANEXO IV DO RCTE

5.118  Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

De plano, cumpre analisar a aplicabilidade do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 7º, inciso XXV do Anexo IX do RCTE. Consta observação, nas alíneas “b” e “n”, que as isenções conferidas aos produtos ali discriminados estão revogadas a partir de 01/01/2022, Contudo, necessário observar a nova disciplina conferida pelas Cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS nº 26/2021, que alterou o Convênio ICMS nº 100/97.

Com relação a remessa para industrialização, e conforme dispositivo retro transcrito, na saída interna de mercadoria remetida para industrialização, desde que o produto industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 270 (duzentos e setenta dias), não incide ICMS.

O dispositivo legal não faz menção ou exige que este retorno se dê de forma efetiva, ou seja, fisicamente, logo é admissível o retorno simbólico, porém o mesmo deve se dar dentro do prazo legal exigido. Caso contrário, a operação poderá ser considerada uma operação interna tributada.

É correta a utilização do CFOP 5901 quando da remessa da mercadoria para industrialização por encomenda a ser realizada em outro estabelecimento situado em Goiás, a saber:

5.901   Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

No retorno simbólico, por analogia, pode ser aplicada a regra contida no artigo 33 inciso II, “a” do Anexo XII do RCTE que determina que o estabelecimento industrializador deve emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado em retorno ao adqui­rente (ainda que simbólico), autor da encomenda, na qual deve constar, o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste, o valor das mercadorias empregadas de propriedade do industrializador, se houver, bem como os serviços prestados no processo industrial, utilizando os seguintes códigos fiscais de operações e prestações - CFOP:

5.902   Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.124   Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125   Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Neste contexto, pode-se asseverar que está correto o procedimento de emissão da nota fiscal de venda de produção do estabelecimento (CFOP 5.118 – REMESSA SIMBÓLICA – VENDA À ORDEM), em nome da cooperativa, fazendo constar em campo próprio, os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria e o número da nota fiscal emitida por este para o destinatário, segundo a norma prevista no inciso, II, “b” do artigo 32 do Anexo XII do RCTE.

Na emissão da nota fiscal de venda da mercadoria adquirida de terceiro efetuada pela cooperativa para o destinatário – produtor cooperado (CFOP 5120), nos termos do artigo 32, inciso I do Anexo XII do RCTE - deve-se fazer consignar nesta os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa efetiva da mercadoria. 

Quanto ao regime de tributação das mercadorias, nestas operações, deve ser observada a regulamentação contida na legislação tributária estadual pertinente.

Não há óbice que impeça, principalmente por questões de logística e redução de custos, que produto industrializado saia diretamente do estabelecimento industrializador localizado em Goiás para o produtor cooperado, como expõe a consulente.

Nesta hipótese, deverá ser emitida nota fiscal pelo estabelecimento industrializador consignando como natureza da operação "REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS" em nome do destinatário, identificando a operação com o CFOP 5923, e mencionando no campo “Informações Complementares” que se trata de mercadoria que foi objeto de venda efetuada pela consulente, identificando a operação  com o número e data da nota fiscal de venda para a cooperativa, e que as mercadorias estão sendo enviadas por conta e ordem desta, em obediência ao artigo 32 inciso II alínea “a” do Anexo XII do RCTE.

Com base no exposto infere-se que, nas operações de venda à ordem, não há impedimento a que a entrega efetiva da mercadoria seja efetuada diretamente pelo estabelecimento industrializador ao destinatário (produtor cooperado), por encomenda do vendedor, todos estabelecidos no Estado de Goiás conforme informado pela consulente, atentando para a necessidade da correta emissão dos documentos ficais com a indispensável vinculação entre os mesmos, e a especificação dos CFOP's pertinentes.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que na operação de venda à ordem não há óbice legal que impeça, principalmente por questões de logística e redução de custos, que o produto industrializado saia diretamente do estabelecimento industrializador localizado em Goiás para o produtor cooperado, devendo ser emitido os seguintes documentos fiscais, por ocasião da entrega global ou parcial:

- nota fiscal de venda de produção do estabelecimento pela Consulente (CFOP 5.118 - REMESSA SIMBÓLICA – VENDA À ORDEM), em nome da cooperativa, fazendo constar os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria e o número da nota fiscal emitida por este para o destinatário (artigo 32, inc. II, “b”, do Anexo XII do RCTE).

- nota fiscal de venda pela cooperativa (CFOP 5.120), em nome de seu Cooperado, na qual devem constar os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa efetiva da mercadoria (artigo 32, inc. I, do Anexo XII do RCTE).

- nota fiscal de remessa física da mercadoria a ser emitida pelo industrializador para o destinatário final - produtor rural (CFOP 5.923 - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS), mencionando no campo “Informações Complementares” que se trata de mercadorias que foram objeto de venda efetuada pela consulente, identificando a operação  com o número e data da nota fiscal de venda para a cooperativa, e que as mercadorias estão sendo enviadas por conta e ordem desta (artigo 32 inc. II, “a”, do Anexo XII do RCTE).

Quanto a isenção do ICMS prevista no artigo 7º do Anexo IX do RCTE aludida pela consulente, devem ser observadas as novas regras estabelecidas nas Cláusulas terceira-A e terceira-B acrescidas pelo Convênio ICMS nº 26/2021 ao Convênio ICMS nº 100/97.

É o parecer.

Gerência de Orientação  SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/02/2022, às 22:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/02/2022, às 10:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.