Parecer GEOT nº 79 DE 25/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mai 2021

Solicitação de autorização para fruição extemporânea do incentivo financeiro-fiscal do PRODUZIR.

Nestes autos, a empresa (...), requer autorização para retificar os SPEDS Fiscais relativos ao período de setembro de 2015 a março de 2016, bem como para emitir nota fiscal de transferência de crédito outorgado utilizado a maior para pagamento de ICMS devido em outra filial, e para tanto expõe que:

Celebrou contrato com a GOIÁSFOMENTO e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Economia, vigente desde 01/08/2015, visando à fruição dos benefícios do PRODUZIR.

Todavia, nos períodos de setembro de 2015 a março de 2016 a apuração do ICMS foi realizada sem a utilização dos benefícios do mencionado programa, e que os saldos devedores apurados nestes períodos foram integralmente compensados mediante a utilização de créditos de ICMS recebidos em transferências da filial localizada no município de Mineiros/GO (CCE 10.432.191-1), correspondente a parte do saldo credor acumulado de crédito outorgado do etanol anidro (art. 11, XXVI, do Anexo IX do RCTE) que o referido estabelecimento mantinha na ocasião.

Informa que estava impedida de utilizar os benefícios do PRODUZIR nos períodos em alusão, em decorrência da inexistência de convênio entre o Município de Perolândia e o Estado de Goiás, o que foi posteriormente regularizado, tendo sido admitido efeito retroativo pela gestão do programa PRODUZIR, o que lhe permitiu apurar o valor financiável relativo a cada período e formalizar pedido de financiamento dos mesmos junto ao PRODUZIR, no primeiro semestre de 2016.

Assevera que efetuou regularmente o pagamento de suas obrigações junto ao programa (taxa de antecipação, PROTEGE e juros incidentes sobre o financiamento) mesmo nos períodos em que apurou o saldo devedor do ICMS sem a utilização do incentivo do PRODUZIR.

Aduz, desse modo, que, com as retificações das EFD’s pleiteadas, pretende refazer a apuração do ICMS para incluir o financiamento de parte dos saldos devedores junto ao PRODUZIR, o que implica em saldo devedor remanescente disponível para compensação inferior à transferência de crédito que recebeu em cada período, de modo que, no que concerne a esta diferença, pleiteia autorização para apurar em sua escrita fiscal o montante do crédito não utilizado/compensado e emitir nota fiscal de transferência, devolvendo-o à filial da qual proveio.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de pedido de autorização para reapuração do ICMS consignado nas EFD’s originais com aplicação retroativa dos benefícios do PRODUZIR, e devolução de créditos de ICMS recebidos em transferência de filial da mesma empresa para compensação de saldos devedores apurados no período de setembro de 2015 a março de 2016.

Cediço que o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR é regulado por legislação específica.

A inadimplência com as obrigações contraídas pelo contribuinte industrial em decorrência da adesão aos incentivos financeiros/fiscais custeados com recursos oriundos do PRODUZIR (FUNPRODUZIR) é tratada nas respectivas normas, a seguir transcritas:

LEI Nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR:

Art. 20. A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:

I - o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;

[...]

X - o FUNPRODUZIR, através de seu agente financeiro, e a empresa beneficiária firmarão um contrato de mútuo dentro das condições desta lei e na forma regulamentar;

[...]

Art. 24. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.

§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:

[...]

VI - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos;

[...]

§ 7º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 8º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao término da suspensão.

.................................................................................................................

DECRETO nº 5.265, de 31 de julho DE 2000, que regulamenta o PRODUZIR:

Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:

[...]

§1º Para contratação do benefício do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, o agente financeiro deve exigir:

[...]

II - os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:

a) cópia do convênio firmado entre o Estado de Goiás e o município onde deve ser instalada a indústria, e da lei autorizativa, se for o caso, de que trata o art. 34, § 1º, inciso IX;

[...]

Art. 43. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.

§1º Aplica-se a suspensão, se ocorrer:

[...]

VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos;

[...]

§ 5º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.

[...]

§ 9º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

Da leitura atenta dos preceitos normativos supratranscritos, percebe-se que a inadimplência junto ao Programa PRODUZIR e ao respectivo Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos constitui motivo para a suspensão do contrato de financiamento, a qual, uma vez concretizada, impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.

Na esteira da previsão contida no art. 22, caput e §1º, II, “a”, do Decreto nº 5.265/2000, na data de 28 de março de 2014 foi firmado o Contrato nº 012/14 entre a interessada e a Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIÁSFOMENTO, no qual foi disponibilizado à interessada crédito financeiro com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, em decorrência da implantação de sua unidade industrial no município de Perolândia – Goiás.

O referido contrato estabeleceu, em sua cláusula décima sexta, prazo para a entrega do Convênio a ser celebrado entre o Estado de Goiás e o Município de Perolândia, nestes termos:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONDIÇÕES RESILITIVAS: São condições para a eficácia deste Contrato: a) disponibilidade, pelo FUNPRODUZIR, dos recursos ora contratados; b) comprovação prevista no “Parágrafo Primeiro” da Cláusula Segunda deste Instrumento; e, c) Apresentação do Convênio entre o Município de Perolândia e o Estado de Goiás, no prazo de até 06 (seis) meses.

Parágrafo Primeiro: Em não sendo os recursos disponíveis e/ou não sendo cumprido o disposto nos itens acima desta Cláusula, ocorrerá a automática resilição deste Contrato, ficando as partes liberadas das obrigações assumidas neste Instrumento.   

Da análise dos autos, infere-se que o aludido convênio somente foi apresentado à GOIÁSFOMENTO em 03/02/2016. Neste contexto, ciente da impossibilidade de fruição dos benefícios do PRODUZIR, em face da inobservância de condição prevista no contrato da GOIÁSFOMENTO, a empresa apurou o ICMS sem a aplicação do benefício, no período de setembro/2015 a março/2016, inobstante tenha providenciado o pagamento de todas as taxas (antecipação e PROTEGE) e os juros incidentes sobre o financiamento. O ICMS devido nesse período foi integralmente liquidado com crédito oriundo de outra unidade da interessada.

Com efeito, o artigo 21, inc. V, alínea “b”, artigo 22, caput, e artigo 23, inc. V, todos do Decreto n° 5.265/2000, prescrevem que a concessão e fruição do benefício do PRODUZIR é condicionada à aprovação do projeto da empresa interessada pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, seguida da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro GOIÁSFOMENTO e da assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia.

Conforme assinalado acima, o artigo 43, §1º, inc. VI, do Decreto n° 5.265/2000 estabelece que a inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos constitui motivo para a suspensão do contrato, todavia, em homenagem aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, os artigos 24, §7°, da Lei n° 13.591/2000 c/c o 43, §9°, do Decreto n° 5.625/2000 preceituam que a suspensão somente será efetivada 30 (trinta) dias após o beneficiário ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

Uma vez notificada, caso a empresa se mantenha inerte ou não apresente a documentação necessária ao afastamento da aplicação da penalidade, o processo é encaminhado à apreciação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa Produzir - CE/PRODUZIR que decidirá quanto à imposição da sanção, consoante prescreve o artigo 24, caput, da Lei n° 13.591/2000, já transcrito, e o art. 39, §4°, inc. VII, do Decreto n° 5.625/2000, nestes termos:

Art. 39. A coordenação e a execução dos trabalhos do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR ficam a cargo de uma Comissão Executiva, que é composta pelos seguintes membros:

[...]

§ 4º Compete à Comissão Executiva:

[...]

VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato, ressalvado o disposto no § 4º do art. 43;

Ao disciplinar as consequências do inadimplemento no que concerne ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, exigível, sem garantia real e não regularizado, qualificado como obrigação de natureza tributária, o texto do artigo 24-A da Lei nº 13.591/00 comina que a inadimplência deste constitui impedimento em caráter definitivo à utilização do benefício no período, de forma automática e independentemente da formalização da suspensão do TARE - Termo de Acordo de Regime Especial.

Tal raciocínio, contudo, não encontra guarida nos textos da Lei nº 13.591/00 e do Decreto n° 5.625/2000 no que tange ao descumprimento das demais obrigações acessórias ou não tributárias do programa PRODUZIR, tais como a inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos, posto que o impedimento à utilização do benefício do Programa, decorrente da inobservância destas obrigações, deve ser precedido da aplicação das penalidades de suspensão e revogação do contrato das empresas beneficiárias, cuja competência é atribuída legalmente à Comissão Executiva do Produzir.

No caso destes autos, a GOIÁSFOMENTO emitiu o Parecer nº 063/2016-AJESP, por meio do qual cientificou a interessada de que não houve a resilição do contrato e que a beneficiária poderia efetuar a apuração do ICMS dentro das regras estabelecidas para o Programa PRODUZIR. Eis excerto extraído do mencionado parecer:

Parecer nº 063/2016-AJESP

[...]

Destarte, o Convênio nº- 003/2015 entre o Município de PeroIândia/GO e o Estado de Goiás para adesão ao programa do PRODUZIR foi firmado em 19/11/2015, e após as devidas assinaturas o mesmo foi encaminhado à GoiásFomento na data de 03/02/2016, através do Despacho nº 64/2016-SPF. Apesar da extemporaneidade da apresentação do Convênio e a sua exigibilidade no prazo previsto na Cláusula Décima Sexta, "c", do citado Contrato nº 012/2014-PRODUZIR, a celebração do Convênio entre o município e o Estado de Goiás já produziu os seus efeitos no tempo ainda que sua apresentação tenha sido tardia, não gerando prejuízos às partes, e como não houve a resilição do Contrato, a Cláusula resilitiva extinguiu-se pela perda de seu objeto.

Assim, pelo exposto, entendemos, s.m.j., pela manutenção do contrato, e que a empresa não sofra o processo de descontinuidade de utilização dos benefícios que lhe foram outorgados, vez que a cláusula resilitiva perdeu seu objeto, mas por não ter esta Assessoria o poder de decisão, sugerimos que o caso seja submetido à DIRETORIA desta Agência para conhecimento, análise e deliberação. (g.n.)

Infere-se, portanto, que a inexistência de convênio entre o Município de Perolândia e o Estado de Goiás na época oportuna não ensejou a suspensão do contrato de financiamento, de modo que não havia impedimento à fruição dos benefícios do PRODUZIR no período de setembro/2015 a março/2016.

Observa-se, também,  por meio do Anexo (000020954875), que foi realizada, tempestivamente, a auditoria de quitação, mediante a emissão do Documento de Avaliação de Desempenho nº 252/2017 e foi emitido o Despacho nº 1218/2017 SED que concluiu pelo desconto de 100% sobre o saldo devedor do financiamento, relativo 1º período de fruição (agosto de 2015 a julho de 2016). A liquidação, desse período, também foi efetivada no valor de R$ 35.402.694,63 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais, sessenta e três centavos) em 28/08/2017, conforme primeiro documento do referido Anexo.

Nestes termos, entendemos que a Consulente pode ser autorizada a utilizar extemporaneamente o incentivo financeiro-fiscal não usufruído no período de setembro de 2015 a março de 2016, decorrente da apuração dos saldos devedores sem o financiamento do programa PRODUZIR a que teria direito, cujo procedimento deve ser operacionalizado mediante o lançamento de crédito em sua Escrita Fiscal Digital, no mês do Despacho Autorizativo, por meio do código GO000149 no Registro E115, sem a incidência de correção monetária, dada a natureza escritural do crédito de ICMS em comento, no montante a ser confirmado pela Gerência de Combustíveis da Superintendência de Controle e Fiscalização.

Posteriormente, o referido crédito deverá ser utilizado como dedução do ICMS a recolher, por meio do registro E111 com os códigos de ajuste da apuração GO040138 para o ICMS das operações não incentivadas ou GO040139 para o ICMS média, e GO040140 para a parcela do ICMS não financiado, conforme a utilização consignada no Registro 1210, bem como ser informado no campo 04 "CRED_APR" do Registro 1200 com o código GO090052 e discriminado no campo 03 "VL_INF_ADIC", devendo, ainda, ser especificado no campo 4 "DESCR_COMPL_AJ" o número deste parecer e do respectivo despacho autorizativo.

Por fim, no que concerne ao pedido de retificação das EFD’S, não obstante o artigo 356-O do Decreto n.º 4.852/97 (RCTE) prever a possibilidade de correção da escrita fiscal digital, condicionada à autorização da administração tributária quando extrapolado o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, entendemos despicienda a implementação de tal procedimento vez que o deferimento do pleito de correção das EFD’s não surtirá os efeitos pretendidos pela empresa, haja vista a orientação expendida nos parágrafos precedentes.

III – CONCLUSÃO

Com espeque nos preceitos da legislação tributária acima alinhavados e à vista do exposto, retornem-se os presentes autos à Gerência de Combustíveis da Superintendência de Controle e Fiscalização com a orientação de que a Consulente pode ser autorizada a utilizar extemporaneamente o incentivo financeiro-fiscal não usufruído no período de setembro de 2015 a março de 2016, decorrente da apuração dos saldos devedores sem o financiamento do programa PRODUZIR a que teria direito, cujo procedimento deve ser operacionalizado mediante o lançamento em sua Escrita Fiscal Digital, no mês do Despacho Autorizativo, por meio do código GO000149 no Registro E115, sem a incidência de correção monetária, dada a natureza escritural do crédito de ICMS em comento, no montante a ser confirmado por esta Especializada.

Na sequência, o referido crédito deverá ser utilizado como dedução do ICMS a recolher, por meio do registro E111 com os códigos de ajuste da apuração GO040138 para o ICMS das operações não incentivadas ou GO040139 para o ICMS média, e GO040140 para a parcela do ICMS não financiado, conforme a utilização consignada no Registro 1210, bem como ser informado no campo 04 "CRED_APR" do Registro 1200 com o código GO090052 e discriminado no campo 03 "VL_INF_ADIC", devendo, ainda, ser especificado no campo 4 "DESCR_COMPL_AJ" o número deste parecer e do respectivo despacho autorizativo.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 25 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Supervisor (a), em 31/05/2021, às 16:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 31/05/2021, às 17:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.