Parecer nº 7810/2013 DE 04/04/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 abr 2013

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações com mercadorias e bens importados e contemplados por benefícios fiscais respaldados em Acordos Interestaduais, tendo em vista a alíquota unificada fixada fixada na Resolução do Senado Federal nº 13/12 e as disposições contidas no Convênio 123/12.

A Consulente, que atua neste Estado na atividade pr incipal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropec uário, partes e peças, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações com mercadorias e bens importados contempladas por benefícios fiscais respaldados em Acordos Inter estaduais, tendo em vista a alíquota unificada fixada fixada na Resolução do Senado Federal nº 13/12 e as disposições contidas no Convênio 123/13.

Nesse contexto, apresenta as seguintes dúvidas:

1. Como devem ser tributadas as aquisições interest aduais de mercadorias contempladas Convênios que prevêm a redução da base de cálculo d o imposto, e também alcançadas pela regra estabelecida na Resolução do Senado Fede ral nº 13/12 e no Convênio 123/13, a exemplo dos equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91; e de mercadorias ou be ns usados (Convênios ICMS 129/92 e 33/93)?

2. Que procedimentos devem ser adotados para calcular o ICMS substituição tributária incidente nas operações interestaduais com mercador ias sujeitas a esta sistemática de tributação, oriundas de outras unidades da Federaçã o, e contempladas pelos benefícios fiscais da redução da base de cálculo do imposto previstos no Capítulo VII do RICMS- BA/12 das peças destinadas a veículos automotores ?

3. Qual o tratamento tributário dispensado às opera ções internas e interestaduais com mercadorias contempladas pelos benefícios fiscais d a redução da base de cálculo do imposto previstos no Capítulo VII do RICMS-BA/12, n as operações internas e interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto?

4. Que dispositivos legais devem ser indicados nos documentos fiscais relativos às operações interestaduais com mercadorias alcançadas pelo Convênio 52/91, para ajustificar, junto ao fisco de destino, a adoção da sistemática de tributação ali prevista, independente das mercadorias estarem, ou não sujeitas à substituição tributária?

RESPOSTA

Questões 1 e 2:

A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para as operações interestaduais realizadas com os produtos importados do exterior e que não tenham sido submet idos a processo de industrialização ou, quando submetidos a tal processo, resultem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

Para disciplinar a aplicação da alíquota unificada acima referida, o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária editou o Convênio I CMS n° 123/12 (ratificado nacionalmente, pelo Ato Declaratório nº 18, de 30 de novembro de 2012, publicado no DOU de 04.12.12), prevendo a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS em operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à t ributação prevista na referida Resolução, excluindo apenas duas situações, quais sejam: as operações beneficiadas pela isenção do imposto; e as operações com merca dorias albergadas por benefício fiscal, em vigor em 31/12/2012, que resulte em carg a tributária interestadual inferior a 4%, situações essas em que deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%).

Tem-se portanto, que, nas operações interestaduais (aquisições e saídas) com mercadorias abrangidas pelo tratamento estabelecido na Resolução do Senado Federal nº 13/12 e alcançadas por redução de base de cálculo q ue resulte numa carga tributária superior a 4%, a partir de 01/01/13, não mais poder ão ser beneficiadas, e deverão ser tributadas com carga de 4% (prevista na Resolução d o Senado Federal nº 13/12), sem qualquer redução. É o caso do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados nos seus Anexos I e II, que res ultam em carga tributária equivalente a percentuais superiores a 4% e, que, a partir de 0 1/01/2013, não podem mais ser aplicados às operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.

Nesse contexto, e considerando que o Estado da Bahi a reconhece apenas o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, observa dos os critérios e procedimentos previstos no RICMS-BA/12, art.309, inciso I, e §§ 6 º e 7º, tem-se que, nas aquisições interestaduais de equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, para comercialização, a Consulente deverá cons iderar o percentual estipulado na Resolução do Senado Federal nº 13/12, e recolher, a título de antecipação parcial (art. 12-A, da Lei 7.014/96), o imposto correspondente a uma carga tributária de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), o u 1,6% ( um inteiro e sessenta centésimos por cento), caso se trate, respectivamente, de máquinas, aparelhos e equipamentos arrolados no Anexo I, ou no Anexo II d o Conv. ICMS 52/91.

Ressalve-se que o tratamento estabelecido na Resolu ção do Senado Federal nº 13/12 e no Convênio 123/12 se restringe às operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, e se aplica inclusive para o cálculo do imposto devido por antecipação, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Assim sendo, para calcular a antecipação total do imposto devida ao Estado da Bahia nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a o regime de substituição tributária, a exemplo das peças, componentes e acessórios para má quinas, equipamentos agrícolas dotados de mecanismo autopropulsionado, e veículos automotores, indicados no tem 28 do Anexo 1 do RICMS-BA/12, e Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, oriundos de Estados não signatários dos referidos Protocolos, ou junto a fornecedores estabelecidos em Estados signatários, que não possuam inscrição ativa neste Estado (Lei 7.014/96, art. 6º, inciso XV), a Consulente deverá aplicar as MVA ajustadas, previstas no item 28, do Anexo 1, do RICMS-BA/12 (conforme a origem), sobre o valor da n ota fiscal; e, sobre o valor encontrado, aplicar o coeficiente de redução estabe lecido no RICMS-BA/12, art. 266, para a mercadoria, encontrando, assim, a base de cá lculo reduzida. Por fim, aplicará a alíquota interna de 17%, prevista para as operações internas com tais produtos.

Questão 03:

Conforme salientado anteriormente, as operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no Conv. ICMS 51/92, importados do exterior, ou com conteúdo de importação superior a 40%, não pode m mais ser contempladas pelo benefício estabelecido no supracitado Convênio, dev endo ser tributadas com a carga estipulada na Resolução do Senado Federal 13/12, sem qualquer redução.

Por outro lado, as operações internas com tais produtos, destinados a contribuintes ou não contribuintes do imposto, não são alcançadas pe las disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 13/12 e no Convênio ICMS 123/12; trata-se de operações albergadas pelo benefício fiscal no RICMS -BA/12, art. 266, inciso I, abaixo transcrito, implicando numa carga tributária equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), ou 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), caso se trate, respectivamente, de máquinas, aparelhos e equipamentos arrolados no Anexo I, ou no Anexo II do Conv. ICMS 52/91.

"Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo se r mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:

I - das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

a) relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centé simos por cento);

b) relacionados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta cen tésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento )";"

Nesse ponto, e considerando as colocações insertas na petição apresentada, afigura-se necessário esclarecer que os benefícios estabelecidos para mercadorias usadas nos Convênios (autorizativos) 129/92 (equipamentos) e 3 3/93 (máquinas, aparelhos e veículos) não podem ser aplicados, haja vista que tais Acordos não foram recepcionados no RICMS-BA em vigor (Decreto 13.780/12). O que é possível no âmbito deste Estado é a realização de operações com mercadorias usadas (máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários), com redução da base de cálcul o no percentual de 80% (oitenta por cento), prevista no RICMS-BA/12, art.268, inciso I (Convênio ICM 15/81), desde que atendidas as condições ali estabelecidas.

"Art. 268. É reduzida a base de cálculo:

I - nas saídas de máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, calculando-se a redução em 80%, observado o seguint e (Conv. ICM 15/81):

a) a redução da base de cálculo só se aplicará às m ercadorias adquiridas ou recebidas anteriormente na condição de usadas e quando a oper ação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

b) na saída de mercadoria usada, tendo esta sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamen tos, a redução da base de cálculo nos termos deste inciso, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessó rios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo que o disposto nesta alínea não dispensa o tributo devido por terc eiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias;

c) não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emis são de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos li vros fiscais pertinentes;

d) o disposto neste inciso alcança as operações com salvados de sinistro realizadas por empresas seguradoras;"

Questão 04:

Prejudicada. Conforme já esclarecido, em face da vedação estabelecida no Convênio ICMS 123/12, as operações interestaduais com máquin as, aparelhos e equipamentos agrícolas importados do exterior, ou com conteúdo de importação superior a 40%, não podem mais ser contempladas pelo benefício estabele cido no Convênio ICMS 51/92, e devem ser tributadas com a carga estipulada na Resolução do Senado Federal 13/12, sem qualquer redução.

Respondidos os questionamentos apresentados, informe-se, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida .

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:15/04/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:17/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA