Parecer GEOT/ECONOMIA nº 78 DE 11/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2022
Consulta sobre as alterações introduzidas na Instrução Normativa GSF Nº 885/2007 pela Instrução Normativa GSE Nº 1501/2021 – critério da proporcionalidade versus critério por CFOP’s na apuração dos débitos e créditos das operações incentivadas pelo programa PRODUZIR.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por meio de seu representante legal, expõe, para ao final consultar o seguinte:
1. Inicialmente, a consulente relaciona algumas operações, sendo as seguintes:
1. “Em relação às remessas de mercadorias destinadas a depósito fechado ou armazém fechado;
2. Operações de saídas referentes ao produto álcool etílico anidro combustível, onde o ICMS tenha sido pago por terceiros na condição de substituto tributário;
3. Estorno de crédito nas operações incentivadas e não incentivadas;
4. Proporção entre as saídas incentivadas e não incentivadas, em relação às saídas totais”;
2. Posto isso indaga: “bem como o valor total dos créditos utilizados, ainda poderemos aplicar o percentual das operações incentivadas sobre o total de saídas, para aproveitamento e redução do débito”?
3. Continuando, a consulente assevera o seguinte: “A Instrução Normativa 1501/21 não deixa claro quanto às mudanças, uma vez que os artigos a que se referem as situações acima especificadas foram revogados, porém a mesma instrução de acordo com os ANEXOS I, II e III, consta os CFOPs e Códigos de Ajuste como passíveis de serem beneficiados;
4. Por fim, a consulente indaga ainda:
4.1) Qual a forma correta para apurações de ICMS referente ao Produzir, a partir de 01/01/2022? Poderão ser incluídos na apuração do PRODUZIR, desde que estejam inclusos nestes anexos?
4.2) Uma vez que foi revogado o inciso I do art. 7º da IN 885/07, onde fala da separação das saídas incentivadas e não incentivadas; a apuração continua sendo feita separadamente ou será feita apenas com os valores totais das saídas?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta sobre alterações promovidas na Instrução Normativa nº 885/07-GSF pela Instrução Normativa nº 1.501/21-GSE.
A Instrução Normativa nº 885/07-GSF dispõe sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, nas situações que especifica.
Destaca-se, nessa Instrução Normativa, o art. 2º, que estabelece o princípio da proporcionalidade na apuração dos saldos credores do ICMS. Veja-se:
Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no art. 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.
Assim, o contribuinte beneficiário de algum dos incentivos financeiros mencionados, deve, a cada período de apuração, fazer a apropriação proporcional do total dos créditos, relativamente às saídas incentivadas e não incentivadas, para dedução dos respectivos débitos e a obtenção do saldo do ICMS para aplicação do percentual do incentivo do programa.
A nova redação conferida ao caput do art. 2º da IN 885/07-GSF pela IN 1.501/21-GSE é a seguinte:
Art. 2º Na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas de que trata o art. 1º, os estabelecimentos industriais devem utilizar os Anexos I, II e III desta Instrução, a seguir discriminados:
I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente à entrada cujo crédito deve ser computado na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;
II - Anexo II - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP -correspondente à saída incentivada pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;
III - Anexo III - Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.
A Instrução Normativa nº 1.501/21-GSE não teve a pretensão de promover modificações na apuração final dos saldos devedores e credores do ICMS incentivado e não incentivado, mas apenas dar garantia aos contribuintes conferindo segurança maior relativamente aos débitos e créditos incentivados ou não, facilitando a apuração para ao contribuinte e evitando conflitos com o fisco.
Para tanto, promoveu inclusão expressa dos CFOP’s das operações incentivadas, tanto para crédito, quanto para débito, quanto para ajustes. Agora, como muito bem enfatizou a consulente, as operações dos anexos I, II e III são as incentivadas, tanto para débito ou quanto para crédito.
Ou seja, as operações com CFOP no Anexo I são as que conferem crédito para as operações incentivadas. As operações com CFOP no Anexo II são operações de débito incentivadas. Devendo-se observar os ajustes do Anexo III, para débito ou para crédito, das operações incentivadas.
Os CFOP’s que não constam dos referidos anexos I ou II são de operações não incentivadas, tanto para crédito quanto para débito. Os códigos de ajustes não presentes no Anexo III são de operações não incentivadas.
Impõe-se observar o que dispõe os +§ 4º e 5º do art. 2º da IN 885/07-GSE, acrescentado pela IN 1.501/21-GSE e pela IN 1.506/22-GSE, abaixo transcritos, na apuração dos saldos de ICMS incentivado. Veja-se:
Art. 2º (...)
§ 4º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta Instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos.
§ 5º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução.
Ou seja, o direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas, decorre das correspondentes normas permissivas da legislação tributária, vale dizer, devem ser observadas as normas gerais da Lei 11.651/91- CTE e Decreto nº 4.852/97 - RCTE, quanto ao aproveitamento de créditos e seus estornos ali determinados. Assim, não basta que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem dos anexos da IN 885/07-GSF para que se possa incontinente apropriar dos mesmos, devendo-se em qualquer caso, verificar o direito ao aproveitamento do crédito ou a regra de estorno de crédito conforme normas gerais pertinentes citadas.
Registre-se, também, que, ainda que os CFOP’s e os códigos de ajustes relativamente aos débitos e créditos de operações incentivadas constem nos respectivos anexos I ou III, a consulente deverá assegurar-se de que as respectivas operações ou prestações sejam realmente de operações incentivadas, correspondendo à finalidade do incentivo financeiro do PRODUZIR, que é beneficiar as atividades industriais conferidas pelo CD/PRODUZIR, não sendo válidos para operações não incentivadas, como a destinação da operação ou prestação de saída ou entrada à atividade comercial, por exemplo.
Outrossim, a apuração continua sendo feita separadamente, na medida em que foram preservados os incisos II e V do art. 7º da IN 885/07-GSF, alterando-se apenas o critério de apropriação de débitos e créditos, deixando de ser proporcionalmente, para ser conforme os CFOP’s e Ajustes dos Anexos I, II e III, para as operações incentivadas. Os que não constam desses anexos, são de apuração de crédito e débito de operações não incentivadas.
Dessa forma, o critério da proporcionalidade foi revogado.
Por fim, registre-se que por meio da Instrução Normativa nº 1.506/21-GSE, as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.501/21-GSE na Instrução Normativa nº 885/07-GSF produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente às questões feitas pela consulente da forma a seguir:
1. A partir de 01/07/2022, as operações com CFOP no Anexo I são as que conferem crédito para as operações incentivadas. As operações com CFOP no Anexo II são operações de débito incentivadas. Devendo-se observar os ajustes do Anexo III, para débito ou para crédito, das operações incentivadas.
Os CFOP'S que não constam dos referidos anexos I ou II são de operações não incentivadas, tanto para crédito quanto para débito. Os códigos de ajustes não presentes no Anexo III são de operações não incentivadas.
2. a apuração continua sendo feita separadamente, na medida em que foram preservados os incisos II e V do art. 7º da IN 885/07-GSF, alterando-se apenas o critério de apropriação de débitos e créditos, abandonando-se a proporcionalidade para adotar o critério dos CFOP’s e Ajustes dos Anexos I, II e III, para as operações incentivadas. Cumpre ressaltar que os CFOP'S que não constam desses anexos, são de apuração de crédito e débito de operações não incentivadas.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/02/2022, às 11:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/02/2022, às 21:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.