Parecer nº 7785 DE 10/05/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 mai 2010

ICMS. Questões atinentes à fruição do benefício fiscal do diferimento do imposto incidente na importação e aquisições interestaduais de insumos, embalagens e componentes por empresa beneficiária, e à escrituração fiscal.

A consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao benefício do diferimento, regulamentado pelo Decreto nº 6.734/97, nas aquisições de bens do ativo, insumos e materiais de embalagem, na forma a seguir exposta:

RESPOSTA:

O Decreto nº 6.734/97, que regulamenta o Programa PROBAHIA, estabeleceu, no artigo 5º, inciso II, c/c o art. 1º, inciso II, o benefício fiscal do diferimento do imposto incidente na importação e aquisições interestaduais de insumos, embalagens e componentes das empresas beneficiárias.

Com base nos supramencionados dispositivos, a Resolução nº 15/2010, expedida pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA, e publicada no Diário Oficial de 30/04/2010, concede à Consulente os seguintes benefícios:

" I - Crédito Presumido - fixa em 90% (noventa por cento) do imposto incidente o percentual de Crédito Presumido a ser utilizado pela empresa, nas operações de saídas de artigos de malharia e confecções, com prazo contado a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação da Resolução concessiva no Diário Oficial do Estado, até 31.12.2020.

II - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado e

b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes."

Temos, portanto, que o benefício do diferimento concedido ao Consulente nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, não decorre do RICMS-BA/97, nem da Resolução, mas do Decreto nº 6.734/97, que regulamenta o Programa PROBAHIA.

Registre-se que, apesar do supramencionado Decreto 6.734/97 (legislação específica) ser omisso quanto à necessidade da prévia obtenção do Certificado de Habilitação para operar no regime do diferimento nele previsto; o entendimento já consolidado dessa DITRI é no sentido de que, para serem alcançadas pelo referido diferimento, as empresas devem observar a disciplina geral estabelecida no RICMS-BA/97, art. 344, no sentido de que a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.

Dessa forma, a aplicabilidade do citado benefício pressupõe necessariamente a prévia habilitação do estabelecimento adquirente (salvo nas hipóteses em que a própria legislação dispensa o adquirente de tal obrigatoriedade, hipóteses essas, porém, que não contemplam a situação ora sob análise). Assim, para que as operações de importação e aquisições interestaduais de insumos, embalagens e componentes, que serão empregados no processo produtivo do estabelecimento do Consulente, ocorram sob o regime do diferimento previsto no PROBAHIA, a empresa deverá requerer e obter, previamente, sua habilitação para operar no aludido regime perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.

Ressalve-se que a habilitação para operar no regime do diferimento produzirá efeitos a partir da data da expedição do Certificado de Habilitação para o regime, pela Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, à vista de requerimento formulado pelo interessado. As aquisições anteriores à habilitação serão alcançadas pelo diferimento, desde que convalidadas pelo fisco.

Por oportuno, cumpre-nos ressaltar que a fruição dos benefícios do PROBAHIA - crédito presumido e diferimento - é condicionada à renúncia dos demais créditos fiscais decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte da empresa, com exceção, apenas, daqueles relativos à exportação de mercadorias. Nesse sentido, os documentos fiscais relativos às entradas de insumos, matérias-primas e serviços tomados, vinculados à fabricação dos móveis amparados pelo benefício do crédito presumido previsto no Dec. nº 6.734/97 (e Resolução nº 34/2006), mercadorias ou serviços que não conferem ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, deverão ser lançados na coluna "Outras" do Registro de Entradas. O crédito presumido a ser utilizado pela empresa nas saídas tributadas de móveis fabricados no estabelecimento deverá ser lançado no Registro de Apuração, como "Outros Créditos", com a observação de que se trata de créditos previstos no Dec. nº 6.734/97.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá o Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 12/05/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/05/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA