Parecer GEPT nº 771 DE 14/06/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2010

Simples Nacional.

.........................................................., associação representativa de classe, devidamente identificada e qualificada no Estatuto em anexo, inscrita no CNPJ sob o nº ................................., localizada na ........................................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – considerando que o Governo do Estado de Goiás, por meio do Decreto nº 6.703, de 28/12/2007, estabeleceu valores fixos para pagamento do ICMS às empresas enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006;

2 – considerando que existem empresas optantes do Simples Nacional, que ainda possuem saldos credores de ICMS a serem deduzidos do faturamento de mercadorias que se encontravam sob o regime de substituição tributária, em agosto de 2007, por força do que determina o Decreto nº 6.663/07;

3 – considerando que a Lei Complementar nº 123/06, em seu art. 13, § 1º, XIII, manda observar a legislação aplicável aos demais contribuintes, no que se refere à forma de tributação do ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, no cálculo do diferencial de alíquotas incidente sobre aquisição de bem para uso ou consumo e integração ao ativo imobilizado, na cobrança do ICMS incidente no regime de antecipação e substituição tributária.

Pergunta, relativamente às empresas enquadradas no Simples Nacional:

1. Segundo a legislação tributária do Estado de Goiás, em consonância com o que dispõe o art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06, e com os arts. 150, II, 155, § 2º, I, da  CF/88, poderão tomar créditos do ICMS pagos na ocasião em que lhes forem exigidos o pagamento do ICMS antecipado sobre a farinha de trigo e do arroz nas entradas interestaduais?

2. Segundo a legislação tributária do Estado de Goiás, em consonância com o que dispõe o art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06, e com os arts. 150, II, 155, § 2º, I, da  CF/88, poderão tomar créditos do ICMS pagos na ocasião em que lhes forem exigidos o pagamento do ICMS nas hipóteses arroladas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do § 1º do art. 13 da LC 123/06?

3. Poderão utilizar o direito que possuem materializado no art. 4º, II, do Decreto nº 6.663/07, para abater dos valores fixos exigidos pelo Decreto nº 6.703/07?

4. Caso vendam mercadorias para órgãos públicos da administração direta, cuja legislação estabeleça algum incentivo fiscal de isenção, ou nos casos em que a mercadoria encontrada em estoque vier a perecer, ser furtada ou, por qualquer outro motivo, não ser revendida, poderá fazer jus ao crédito do ICMS retido, conforme prescrições contidas no art. 46 do Anexo VIII do RCTE?

5. Os créditos acumulados, em função das respostas serem positivas nos quesitos 1, 2 e 4, poderão ser transferidos sem autorização da repartição fiscal, ex vi do que dispõe o art. 3º do Decreto nº 6.682/07?

A  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Estabelece, ainda, que em determinadas situações, tais como: operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, operação de importação, operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação, diferencial de alíquotas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do contribuinte,  o ICMS é devido, devendo o contribuinte observar a legislação tributária estadual aplicável às demais pessoas jurídicas (art. 13, § 1º, XIII).

 Portanto, estas situações não estão sujeitas às regras do Simples Nacional e sim às regras do ICMS.

Em conformidade com o estabelecido no art. 18, § 4º, IV e V e § 14 da Lei Complementar nº 123/2006, é permitida a redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional somente dos valores das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e da exportação de mercadorias para o exterior.

O Decreto nº 6.663, de 29/08/2007, excluiu as mercadorias discriminadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) do regime de substituição tributária pelas operações posteriores e da sistemática do pagamento antecipado do ICMS  e estabeleceu procedimentos para que o contribuinte goiano (atacadista , distribuidor e varejista) apropriasse o crédito de ICMS – substituição tributária pelas operações posteriores  pago relativamente às referidas mercadorias.

Com relação aos optantes pelo Simples Nacional, dispõe:

Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores referidas no art. 1º, cujo imposto tenha sido objeto de pagamento por substituição tributária, devem:

I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data, e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo IVA previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

[...]

Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem:

I - registrar o valor apurado de acordo com inciso II do art. 2º no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR DO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;

II - deduzir mensalmente, do valor registrado de acordo com o inciso I, o valor correspondente às operações tributadas pelo ICMS realizadas no respectivo mês, até o exaurimento do valor referido no inciso I.

Parágrafo único. Até que seja exaurido o valor referido no inciso I, a todas as operações internas realizadas pelo contribuinte será dado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.

De acordo com os dispositivos acima transcritos, verifica-se que o optante pelo Simples Nacional que adotou os referidos procedimentos, registrou no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do estoque apurado nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.663/07, podendo deduzir mensalmente deste valor, o valor correspondente às operações tributadas pelo ICMS realizadas no respectivo mês.

Em conformidade com o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 6.682/2007, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que acumular crédito em decorrência de operações não abrangidas pelo referido regime de arrecadação ou que possuía saldo credor no campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, em 30 de junho de 2007, pode utilizar o saldo credor acumulado para pagar o ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses ou transferi-lo, “independente da existência de relação comercial, para qualquer outro contribuinte, exceto para empresa distribuidora de energia elétrica, prestadora de serviço de comunicação, distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo”.

O Decreto nº 6.703, de 28/12/2007, que vigorou no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, em consonância com o art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30/05/07, estabeleceu valor fixo de R$50,00 (cinqüenta reais) para recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta no ano-calendário anterior não ultrapasse R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Segundo o disposto no § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30/05/07, é obrigatório o pagamento do valor fixo, ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária do ICMS e ISS.

O Decreto nº 6.716, de 30/01/2008, que dispõe o regime de pagamento antecipado do ICMS para farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio e arroz provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, estabelece que a responsabilidade do pagamento do imposto devido é do contribuinte adquirente da mercadoria estabelecido no Estado de Goiás e, ainda, que as operações com mercadorias abrangidas por esta sistemática sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

Nestes termos, o contribuinte submetido ao regime normal de tributação apropria como crédito o valor do ICMS pago antecipadamente e na saída da mercadoria debita-se normalmente. Entretanto, esta sistemática não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que este está impedido de apropriar crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria.

Com base no acima exposto, responderemos às questões formuladas:

1) a empresa estabelecida no Estado de Goiás, optante pelo Simples Nacional, embora esteja obrigada ao pagamento antecipado de ICMS previsto no Decreto nº 6.716/2008, está impedida de apropriar como crédito o valor do imposto pago, tendo em vista que a operação de saída das mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS na entrada interestadual será tributada em conformidade com as regras do Simples Nacional;

2) das hipóteses arroladas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/06, é possível a apropriação de crédito somente na situação estabelecida na alínea “a” – operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária. O contribuinte substituto tributário natural deve utilizar-se da DPI, cuja entrega é obrigatória nos termos do Decreto nº 6.682/07, para a compensação do crédito. Já o contribuinte substituto tributário eventual, para a recuperação do crédito, a que tenha direito, deve requerer à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, o seu aproveitamento. Salientamos, entretanto, que em conformidade com o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 6.682/2007, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que acumular crédito em decorrência de operações não abrangidas pelo referido regime de arrecadação ou que possuía saldo credor no campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, em 30 de junho de 2007, pode utilizar o saldo credor acumulado para pagar o ICMS devido por substituição tributária e diferencial de alíquotas;

3) no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, a empresa optante pelo Simples Nacional sujeita ao pagamento do valor fixo estabelecido pelo Decreto nº 6.703/07, não podia utilizar-se da sistemática de compensação prevista no art. 4º, II do Decreto nº 6.663/07, tendo em vista ser obrigatório o pagamento do referido valor, conforme disposto no § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30/05/07;

4) a empresa optante pelo Simples Nacional não tem direito aos   benefícios fiscais estabelecidos para os contribuintes do  ICMS (art. 13 da Resolução CGSN nº 5, de 30/05/07). Para recuperação de crédito de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a empresa optante pelo Simples Nacional deve observar os procedimentos especificados na resposta nº 2;  

5) segundo entendimento da Administração Tributária, a norma constante do art. 3º do Decreto nº 6.882/07 é auto aplicável, devendo o contribuinte, para implementação da transferência do saldo credor acumulado, observar  os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 715/05-GSF.

É o parecer.

Goiânia, 14 de junho de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias