Parecer GEPT nº 770 DE 14/06/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2010
Diferencial de alíquota.
..............................................., pessoa física, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº ............................ e no CCE/GO sob o nº ........................., estabelecido na ........................................................, formula consulta questionando se, na aquisição interestadual de mercadorias destinadas à construção de um galpão em alvenaria, que considera ativo imobilizado, está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS.
O embasamento legal para cobrança do ICMS diferencial de alíquotas encontra-se na Constituição Federal de 1988, que tratou da questão nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
A consulente é contribuinte do ICMS regularmente inscrita no CCE e adquire os materiais de construção na condição de consumidora final. Logo, a alíquota a ser aplicada é a interestadual, cabendo ao Estado de Goiás o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas.
Sobre a isenção de diferencial de alíquotas de ICMS, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo IX
[...]
Art. 6º São isentos do ICMS:
[...]
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
Entretanto, neste caso, a aquisição de materiais de construção é destinada ao uso e consumo do estabelecimento, e não ao ativo imobilizado. Tal matéria foi analisada nesta gerência por diversas vezes, cujo entendimento encontra-se consolidado. Para melhor elucidação, transcrevemos trechos do Parecer 2.456/2000-AST:
“Os materiais de construção adquiridos pelo estabelecimento não se destinam à revenda ou à industrialização, mas à incorporação à obra de construção civil, para uso próprio. Ora, os materiais de construção, antes de se agregarem às construções são mercadorias, mas não fazem parte do ativo imobilizado; uma vez incorporados aos prédios, farão parte do ativo imobilizado, mas deixarão de ser mercadorias para se tornarem imóveis”.
Depreende-se que referidos materiais destinam-se, em uma primeira etapa, ao consumo do estabelecimento que, posteriormente, serão imobilizados na condição de imóveis, não podendo, por isso, serem caracterizados como bens do ativo imobilizado.
Importante frisar, também, que referido pagamento não gera direito ao crédito do ICMS, vez que o art. 522, do RCTE só admite a utilização de créditos relativos à aquisição de bens para uso ou consumo a partir de 01/01/2011.
Diante do exposto, conclui-se que os materiais de construção utilizados em benfeitorias e edificações de imóveis em estabelecimento agropecuário não são considerados bens do ativo imobilizado, sujeitando-se ao ICMS diferencial de alíquotas.
É o parecer.
Goiânia, 14 de junho de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias