Parecer ECONOMIA/GEOT nº 77 DE 16/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2023
Hipótese de não incidência na transferência de cana-de-açúcar para indústria.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de consulta realizada pelo (...), informando que a plantação da cana-de-açúcar submetida a industrialização é realizada em áreas contíguas ou próximas das plantas industriais, ou mesmo em municípios goianos próximos ao parque industrial.
Aduz que as áreas em que são realizados o plantio da cana-de-açúcar são das próprias indústrias ou por elas arrendadas em contratos de parceria.
Informa que as fazendas e as indústrias possuem uma inscrição estadual centralizadora por município, nos termos do autorizado pelo art. 58 da IN 946/2009-GSF.
Declara que a movimentação da cana-de-açúcar para a indústria segue o disciplinado no art. 38 do anexo XIII do RCTE, sendo emitida nota fiscal de entrada, por fornecedor e por município, pela indústria no último dia de cada período de apuração.
Por fim, questiona a consulente se é possível aplicar o art. 79, I, v, 1 disposto no RCTE na movimentação da cana-de-açúcar entre as fazendas e a indústria, isto é, se a operação de saída de cana-de-açúcar é hipótese de não incidência.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A consulta formulada deve ser respondida à luz do que dispõe a legislação tributária regente da matéria.
A Instrução Normativa nº 946/2009-GSF trata do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás. Em seu art. 58, a norma autoriza a centralização da inscrição cadastral, dispondo expressamente que:
Art. 58. É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:
(...)
IV - o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator, desde que as áreas exploradas estejam no mesmo município.
De forma análoga, o parágrafo único do art. 41-A do Anexo XIII do RCTE autoriza a centralização do cadastro no estabelecimento produtor:
Art. 41-A. A emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais dos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool pode ser centralizada no estabelecimento industrial destinatário da cana-de-açúcar.
Parágrafo único. Pode ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, aos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool, sediados no mesmo município.
Produtor rural, por sua vez, é definido §3º do art. 10 da IN 946/2009-GSF como sendo “a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado na zona rural do município, explore atividade agropecuária ou de extração mineral por conta própria ou por intermédio de parceria, arrendamento ou comodato”.
O texto normativo é cristalino em estabelecer como condição para a inscrição centralizada que a área explorada esteja situada no mesmo município da indústria.
Como decorrência, se a atividade de produção da cana-de-açúcar estiver em município distinto do de localização da indústria, a centralização será possível apenas se a pessoa jurídica (indústria) constituir filial e inscrição em cada um dos municípios, centralizando o cadastro em cada filial. Dispõe o art. 12 da In 946/2009-GSF:
Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
§ 1º Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, não situado na mesma área.
Superada a questão relativa ao cadastro, passemos à obrigação de emissão de nota fiscal.
Como disciplinado pelos arts. 38 e seguintes do anexo XIII do RCTE, a operação interna que destina cana-de-açúcar para a indústria fabricante de açúcar ou álcool é dispensada da emissão de nota fiscal de saída (art. 40. Na saída de cana-de-açúcar efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da nota fiscal).
No entanto, a inteligência dos arts. 38 e 41 determina que a emissão da nota fiscal será realizada no último dia de cada período de apuração, ainda que o remetente seja estabelecimento do mesmo contribuinte:
Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana-de-açúcar ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal de entrada, por fornecedor e por município, de série distinta, devendo constar as seguintes indicações:
I - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, do fornecedor, entrada no estabelecimento fabricante no período;
II - revogado.
III - o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.
§ 1º-A A nota fiscal de que trata este artigo deve ser emitida inclusive em relação à entrada de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante.
§ 2º No caso de reajuste de preço de cana-de-açúcar, deve ser emitida nota fiscal de entrada complementar.
...
§ 6º A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos ‘data da emissão’ e ‘data da entrada’, a data do último dia do período a que se referir a entrada.
...
§ 10. A nota fiscal de que trata este artigo deve ser escriturada:
I - pelo estabelecimento fabricante, no respectivo registro de entrada, observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 167-F do RCTE;
II - pelo estabelecimento fornecedor de cana-de-açúcar obrigado à manutenção de escrita fiscal, pessoa física ou jurídica, no registro de saída.
(...)
Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada fabricante de açúcar ou álcool.
...
§ 3º O disposto no caput não se aplica à operação acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor da cana-de-açúcar.
§ 4º A nota fiscal referida no caput, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração.
Quanto à não incidência na operação de saída interna de cana-de-açúcar com destino à indústria, assim disciplina o art. 79 do RCTE:
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
(...)
v) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:
1. produto agrícola;
(...)
A regra estabelece que a operação de transferência de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor rural para o estabelecimento industrial só é amparada pela não incidência (situação prevista no art. 79 do RCTE) se satisfizer os seguintes requisitos cumulativos:
1) os estabelecimentos pertencerem à mesma pessoa, natural ou jurídica;
2) os dois estabelecimentos estiverem sediados no estado de Goiás.
É importante advertir que os créditos eventualmente existentes no estabelecimento produtor são mantidos, como autoriza o art. 79, §3º, I, a do RCTE. No entanto, se a saída subsequente da indústria for contemplada com crédito presumido ou outorgado, deve ser realizado o estorno proporcional (art. 79, §3º-A, II do RCTE).
Art. 79, § 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de não-incidência previstas:
I - no inciso I:
a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s” e “t”;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - VIGÊNCIA: 25.08.00.
a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s”, “t” e “v”;
(...)
Art. 79, § 3º-A Na situação prevista na alínea "v" do inciso I, o estabelecimento remetente deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com (Lei 11.651/91, art. 62, parágrafo único):
I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;
II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.
III – CONCLUSÕES:
Com base na legislação transcrita e nas considerações explicitadas na presente manifestação, esta Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento de que:
i) a saída interna levada a efeito por estabelecimento produtor agropecuário de cana-de-açúcar com destino a industrialização no Estado de Goiás, para produção de açúcar ou álcool, é hipótese de não incidência, caso ambos os estabelecimentos pertençam à mesma pessoa, física ou jurídica (art. 79, I, v, 1 do RCTE);
ii) a possibilidade de inscrição centralizada somente é permitida se a indústria constituir filial, com inscrição cadastral, em cada um dos municípios onde localizadas as fazendas. Desse modo, a filial concentrará a inscrição de todas as fazendas produtoras de cana-de-açúcar pertencentes à mesma pessoa no respectivo município.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 16 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 16/03/2023, às 14:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 16/03/2023, às 15:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.