Parecer UNATRI/SEFAZ nº 769 DE 20/10/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 out 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Aquisição de Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Contribuinte do ICMS. Local de entrega diverso do endereço do destinatário. Depósito Fechado. CONCLUSÃO: A realização das operações objeto da consulta encontra respaldo na legislação tributária vigente, cumpridas as formalidades legais.
XXXXX, acima qualificada, formula consulta ao Secretário da Fazenda, relacionada com as operações que pretende realizar, oriundas de seu estabelecimento matriz domiciliado no Estado do Ceará, destinadas ao seu estabelecimento filial localizado em Teresina-PI, cuja entrega das mercadorias dar-se-á em local diverso do seu endereço, ou seja, em seu depósito fechado situado na cidade de Picos, neste Estado.
Alega a requerente, em síntese, que:
1. é empresa industrial fabricante de produtos alimentícios, especificamente massas alimentícias (biscoito, macarrão, etc.);
2. está tendo dificuldade em atender a demanda de seus clientes no quesito entrega de mercadoria quanto a quantidade e rapidez, da matriz no Estado do Ceará para a filial neste Estado, visto a precariedade de locomoção de veículos pesados na região;
3. pretende instalar depósito fechado em Picos, onde serão entregues as mercadorias destinadas originalmente para a filial de Teresina. Esta, por sua vez, emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica para o depósito fechado.
Pergunta, finalmente:
1. o procedimento acima expendido está correto?
2. nas vendas efetuadas pela filial, considerando que a mercadoria sairá do depósito fechado, deverá ser informado na Nota Fiscal essa circunstância?
3. não sendo esses os procedimentos, quais devem ser adotados para que a mercadoria seja entregue ao depósito fechado em Picos, sem que transite pela filial localizada em Teresina.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
Preliminarmente, as operações com as mercadorias indicadas pela consulente devem merecer da parte do remetente o tratamento tributário aplicável às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária através da retenção na fonte (ou da antecipação do ICMS nos órgãos fazendários por onde circularem neste Estado).
Com efeito, os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo, oriundos do Estado do Ceará, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, cabendo ao estabelecimento industrial remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, de acordo com os arts. 1.269 a 1.273 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Tributada na origem, ou por antecipação do ICMS nos órgãos fazendários por onde circularem as mercadorias neste Estado, e em situação fiscal regular, a operação não mais estará sujeita a qualquer gravame neste Estado.
Resta analisar os procedimentos fiscais relacionados com o acobertamento da circulação da mercadoria entre remetente, destinatário e depósito fechado, objeto dos questionamentos apresentados.
Os questionamentos postos pela consulente encontram resposta e abrigo no Decreto nº 13.500, de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o ICMS.
A entrega de mercadorias realizada pelo remetente, em local diverso do endereço do adquirente é admitida em nosso regramento legal, consoante o disposto no art. 349, inciso VII, alínea “a” do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:
Art. 349. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
..........................................................................................................................
VII – no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares”: outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; (grifamos)
No caso sub examine, a despeito da mercadoria ser entregue diretamente no depósito fechado, a respectiva Nota Fiscal deverá ser registrada no Livro de Entradas do estabelecimento originalmente destinatário.
Consoante o art. 859 do Decreto nº 13.500, de 2008, é necessária e obrigatória, por parte do estabelecimento originalmente destinatário das mercadorias, considerado depositante, a emissão de Nota Fiscal de Remessa Simbólica para o Depósito Fechado que a registrará em seu Livro de Entradas, conforme a seguir transcrito:
Art. 859. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, por meio da DIEF, que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas.
II – apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, por meio da DIEF, na coluna do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 856, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante. (grifos nossos)
Já a saída de mercadoria vendida pelo depositante, diretamente do depósito fechado para os adquirentes, está disciplinada no art. 858 do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:
Art. 858. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – destaque do ICMS, se devido;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II – natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
III – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, por meio da DIEF, na coluna própria do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado. (grifos nossos)
Ex positis, entendemos que a consulente está amparada na legislação tributária vigente para realizar as operações objeto da consulta, cumpridas as formalidades legais.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 20 de outubro de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Diretora UNATRI, em exercício