Parecer nº 7647/2013 DE 03/04/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 abr 2013
ICMS. Aquisições internas de N-butanol (NCM 2905.13.00).A fim de que haja o direito à fruição do benefício do diferimento previsto no art.2º, inciso XI, alínea "b" do Decreto nº 6.734/97, o estabelecimento beneficiário e a hipótese dediferimento devem constar em Resolução de Conselho.
A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é a fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (código 2029100), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando a seguinte indagação atinente ao Decreto nº 6.734/97:
"A Consulente tem dúvidas a respeito da interpretação e da aplicação desse dispositivo, sobre a qual solicita esclarecimento de V. Sas:
A Consulente entende que de acordo com o dispositivo poderia adquirir no mercado interno o N-Butanol da empresa xxxxx S/A, visto que possui todos os requisitos necessários:
(a) - A Consulente possui o benefício do Desenvolve ;
(b) - A Consulente possui o CNAE: 20.29-1-00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente; e
(c)- A XXXX possui o CNAE primário: 20.22-3-00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras e o CNAE secundári o: 20.29-1-00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente.
Do Pedido
Considerando todo o exposto, requer-se a confirmaçã o da possibilidade de aquisição da empresa XXXXX S/A, situada no Estado da Bahia, do N -Butanol diferido de ICMS".
RESPOSTA
Inicialmente, devem ser destacados os seguintes aspectos quanto à matéria aqui tratada e sua respectiva legislação:
De acordo com o art. 2º, inciso XXXVII, alínea "a", do Decreto nº 6.734/97, fica concedido o diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior, do N- butanol (NCM 2905.13.00), desde que destinado a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização;
Na petição inicial a Consulente, vem questionar a possibilidade de se beneficiar do diferimento também nas aquisições internas, da mercadoria N-butanol (NCM 2905.13.00), que realiza junto à empresa XXXXX S.A.
Nesse sentido, o Decreto nº 6.734/97 assim dispõe:
"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..............
XI - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, desde que:
(...)
b) o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro".
Muito embora a Consulente seja beneficiária do programa DESENVOLVE, a mesma não possui Resolução do Conselho que preveja o diferimento nas suas aquisições internas de N-butanol (NCM 2905.13.00). Sendo assim, para que seja aplicado o diferimento previsto no art.2º, inciso XI, alínea "b" do Decreto nº 6.73 4/97, acima transcrito, deverá ingressar com um pleito nesse sentido, a fim de que possa usufruir do benefício pretendido.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES
GECOT/Gerente:03/04/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA
DITRI/Diretor:04/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA