Parecer GEOT nº 763 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 ago 2013
Industrialização por conta de terceiro. Devolução de matéria-prima não utilizada no processo de industrialização, sem transitar pelo estabelecimento adquirente/encomendante.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ......................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e CCE/GO sob o nº ..........................., formula consulta à legislação tributária acerca da devolução de matéria-prima adquirida de terceiro, a qual, sem transitar por seu estabelecimento, foi entregue diretamente ao industrializador.
A consulente é montadora de veículos automotores e, nessa condição, adquire insumos que são remetidos para serem industrializados por encomenda pela .................................., localizada em ....................... Os insumos são adquiridos de terceiros e entregues diretamente no estabelecimento industrializador, sem transitar pelo estabelecimento da consulente.
Em alguns casos, os insumos recebidos pela .............................. diretamente dos fornecedores não podem ser utilizados no processo de industrialização em virtude de defeitos, ou inconformidades, detectados somente após o seu recebimento físico. Nesta hipótese, a consulente intenciona retornar as peças defeituosas diretamente do estabelecimento da .......................... para o fornecedor, sem que estas transitem pelo seu estabelecimento localizado em .....................
Para tanto, a consulente vislumbra dois procedimentos:
1. Devolução pela ................... com a mercadoria saindo do estabelecimento da ......................... com destino ao fornecedor:
a) a .......................... emitiria nota fiscal de retorno de mercadorias não aplicadas no processo de industrialização, CFOP 5.903, tendo como destinatário a consulente, mencionando que as mercadorias seriam retiradas pelo destinatário;
b) a consulente, por sua vez, emitiria nota fiscal de devolução de compras para industrialização, CFOP 5.201, tendo como destinatário o fornecedor, mencionando que as mercadorias sairiam do estabelecimento da ......................., indicando o endereço e os números de inscrição no CCE e no CNPJ desta. A nota fiscal seria entregue ao transportador ou ao fornecedor, que retiraria as mercadorias no estabelecimento da ..................................
2. Desfazimento da operação de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros.
a) a ............................. procederia ao desfazimento da operação remetendo a mercadoria de volta ao fornecedor por conta e ordem da consulente; e
b) retornaria simbolicamente a mercadoria para ........................ a título de retorno de mercadoria não aplicada no processo de industrialização por encomenda, CFOP 5.903, mencionando os dados da nota fiscal acima;
c) a consulente efetuaria a devolução de compra para o fornecedor, mencionando os dados da nota fiscal descrita no item “a”.
Nesse sentido, formula as seguintes indagações:
1. Está correto o entendimento da consulente de que o procedimento que melhor adere à legislação tributária é o descrito no item “1” acima?
2. Caso o entendimento da consulente não esteja correto, pode ser adotado o procedimento descrito no item “2”?
3. Caso nenhum dos procedimentos sejam adequados, qual seria o procedimento correto?
Pois bem. A operação de industrialização por conta de terceiro está regulamentada nos arts. 33 e 34 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE). Em regra, são emitidas 03 (três) notas fiscais. Duas emitidas pelo estabelecimento fornecedor, sendo uma, relativa a efetiva venda, com destaque do imposto, e outra, sem destaque do imposto, de simples remessa para acompanhar o transporte da mercadoria. E uma emitida pelo estabelecimento industrializador para retorno da mercadoria industrializada.
Dessa forma, na hipótese de a mercadoria remetida pelo fornecedor não sofrer processo de industrialização, esta deve ser, mesmo que simbolicamente, devolvida pelo industrializador (..............................) para o estabelecimento adquirente (consulente), fechando assim a operação triangular. Tal nota deve constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida quando da remessa da mercadoria, consignando, ainda, o CFOP 5.903 - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo – e a natureza da operação “retorno simbólico”, caso a mercadoria não transite pelo estabelecimento do adquirente (consulente).
Por outro lado, a consulente, para devolução da peça sem trânsito por seu estabelecimento, deve emitir nota fiscal de devolução em nome do fornecedor da mercadoria, nela citando o número, a série e a data do documento fiscal originário, declarando, ainda, o motivo da devolução (art. 15, II, Ato Normativo – GSF nº 138/1990) e as identificações do estabelecimento industrializador (................................) de onde será retirada/enviada diretamente por sua conta e ordem. Utilizar-se-á a mesma base de cálculo adotada no documento fiscal que acobertou a operação anterior de venda, com o destaque do respectivo imposto, se for o caso (art. 9º, parágrafo único, RCTE). Nesta hipótese, o CFOP a ser consignado será 5.201 ou 6.201 - devolução de compra para industrialização ou produção rural - conforme o fornecedor seja estabelecido nesta ou outra Unidade da Federação, respectivamente.
Para acompanhar o transporte da mercadoria do estabelecimento industrializador (.......................) ao estabelecimento fornecedor, aquele deve emitir nota fiscal, mencionando número, série e data da nota fiscal relativa à devolução da mercadoria, emitida pelo adquirente (consulente), citada no parágrafo anterior, indicando o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado – conforme a localização do fornecedor, e natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”.
Assim, conclui-se que os procedimentos sugeridos pela consulente não se amoldam ao caso, devendo esta proceder da seguinte forma:
1. na hipótese de a mercadoria remetida pelo fornecedor não sofrer processo de industrialização, esta deve ser, mesmo que simbolicamente, devolvida pelo industrializador (.........................) para o estabelecimento adquirente (consulente), fechando assim a operação triangular. Tal nota deve constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida quando da remessa da mercadoria, consignando, ainda, o CFOP 5.903 - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo – e a natureza da operação “retorno simbólico”, caso a mercadoria não transite pelo estabelecimento do adquirente (consulente).
2. a consulente, para devolução da peça sem trânsito por seu estabelecimento, deve emitir nota fiscal de devolução em nome do fornecedor da mercadoria, nela citando o número, a série e a data do documento fiscal originário, declarando, ainda, o motivo da devolução (art. 15, II, Ato Normativo – GSF nº 138/1990) e as identificações do estabelecimento industrializador (...........................) de onde será retirada/enviada diretamente por sua conta e ordem. Utilizar-se-á a mesma base de cálculo adotada no documento fiscal que acobertou a operação anterior de venda, com o destaque do respectivo imposto, se for o caso (art. 9º, parágrafo único, RCTE). Nesta hipótese, o CFOP a ser consignado será 5.201 ou 6.201 - devolução de compra para industrialização ou produção rural - conforme o fornecedor seja estabelecido nesta ou outra Unidade da Federação, respectivamente.
3. para acompanhar o transporte da mercadoria do estabelecimento industrializador (...................) ao estabelecimento fornecedor, aquele deve emitir nota fiscal, mencionando número, série e data da nota fiscal relativa à devolução da mercadoria, emitida pelo adquirente (consulente), citada no item anterior, indicando o CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado – conforme localização do fornecedor, e natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”.
É o parecer.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária