Parecer GEOT/ECONOMIA nº 76 DE 11/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2022
Consulta se pode e como usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo para 4% na saída de lubrificante para manutenção de aeronaves conforme Convênio ICMS Nº 75/1991, adquirido com ICMS retido na fonte.
I - RELATÓRIO
A empresa XXX expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Que tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de lubrificantes específicos e exclusivos para aeronaves utilizados na manutenção e reparação de aeronaves;
2. Que a consulta versa sobre o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária com integração da base de cálculo com aplicação da alíquota interna vigente no Estado de Goiás, haja vista que se entende ser aplicável o Convênio ICMS 75/91 que prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento);
3. Assim, indaga se é possível a aplicabilidade do conteúdo do presente no Convênio ICMS 75/91, solicitando, dentro das possibilidades, orientação tributária para sua utilização e aplicabilidade.
Considerando a especificidade do assunto, que o Convênio ICMS 75/91 foi internalizado na legislação tributária goiana no art. 9º, inciso III, do Anexo IX, do RCTE, que de acordo com o Ato Cotepe/ICMS nº 67/19 a empresa consulente encontra-se relacionada para os fins do citado Convênio, em seu item 62 do Anexo Único, conforme sua inclusão pelo Ato Cotepe/ICMS 02/21, com efeitos a partir de 20/01/2021, o presente processo foi encaminhado em diligência para a GERÊNCIA DE COMBUSTÍVEIS – GECOM para que subsidiasse essa Gerência de Orientação Tributária quanto às respostas à consulta formulada pelo contribuinte.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta que indaga sobre os procedimentos legais para a consulente recuperar o ICMS pago com retenção na fonte, relativamente às saídas de lubrificante de seu estabelecimento com redução da base de cálculo que resulte em carga tributária de 4%, conforme previsto no art. 9º, inciso III, alínea “l”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo (Convênio ICMS 75/91): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) veículos espaciais;
c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) paraquedas;
e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f) simuladores de voo e similares;
(...)
h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
(...)
j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i";
l) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j", e no funcionamento dos produtos da alínea "b";
Enviados os autos em diligência junto à Gerência de Combustíveis, para fornecimento de subsídios, esta, por meio do Despacho nº 1768/2021 - GECOM- 05557, manifestou-se da forma a seguir transcrita:
“Pois bem, na saída do produto, desde que atendidas as condicionantes descritas no Art. 9º, inciso III, do Anexo IX, do RCTE, a base de cálculo do ICMS é reduzida, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento).
Mas, no caso concreto, o ICMS já foi pago por substituição tributária sem a aplicação do benefício. Aqui reside a dúvida.
Em nosso entendimento, a aplicação prática para a utilização do benefício fiscal se daria nos termos do Art. 45, Anexo VIII do RCTE:
Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
[...]
V - Operação subsequente não onerada pelo imposto;
Somente no momento da saída do produto é possível identificar a sua aplicação, tendo em vista a sua finalidade específica. Nesse momento é possível saber se a operação é parcialmente não onerada pelo ICMS, ou seja, se é aplicável o benefício da redução da base de cálculo”.
Considero pertinente e razoável a manifestação da GECOM, e propomos a seguinte fórmula para que a consulente possa se ressarcir quanto ao valor do ICMS correspondente ao pagamento por substituição tributária a maior que o efetivamente devido, considerando a redução da base de cálculo nas saídas de lubrificante para uso e consumo das máquinas e equipamentos citados no dispositivo legal acima transcrito:
1. Coeficiente para a redução da base de cálculo: 4%/alíquota interna;
2. Base de cálculo da operação efetiva: valor da venda*(4%/alíquota interna);
3. CREDITO DE ICMS ST (ressarcimento):
(BC DO ICMS RETIDO – BC DA OPERAÇÃO EFETIVA)*alíquota interna) – (ICMS normal da operação de aquisição * (1 – (4%/Alíquota interna))
Observações:
1. O benefício fiscal de redução de base de cálculo foi concedido sem manutenção de crédito, logo, a sua utilização implica na anulação proporcional do crédito relativo ao ICMS incidente nas operações anteriores;
2. A base de cálculo do ICMS retido a ser utilizada na apuração do montante a creditar deve corresponder ao valor:
2.1) informado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie (art. 46, I, do Anexo VIII do RCTE);
2.2) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista acrescido de 50% do IVA correspondente à operação própria do remetente (art. 46, II, “b”, do Anexo VIII do RCTE);
2.3) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista (art. 46, II, “c”, do Anexo VIII do RCTE);
3) O ICMS normal da operação de aquisição deve corresponder ao valor:
3.1) informado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie; ou,
3.2) resultante da aplicação da carga tributária legalmente prevista para a operação sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou da relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie.
Por fim, registre-se que a consulente deverá observar as condições relativas ao não repasse do ônus do ICMS de que trata o art. 166 do CTN, verbis:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Nesse caso, a consulente deverá obter autorização dos consumidores finais do lubrificante para se ressarcir do ICMS ST ou comprovar mediante planilhas específicas o não repasse do encargo do ICMS ST aos consumidores finais.
Caso a consulente não tenha como dar vazão ao crédito de ICMS acumulado em decorrência da resposta a esta consulta, mediante suas operações normais de venda de mercadorias tributadas, a mesma deve proceder conforme previsto no art. 49 do Anexo VIII do RCTE.
Art. 49. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:
I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:
a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando:
1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
2. o nome e CGC/MF do remetente da mercadoria;
3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;
4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;
b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE;
II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário da Fazenda, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:
I - imposto devido por substituição tributária;
II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;
III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA.
§ 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.
(...)
§ 5º É vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação.
§ 6º Para o contribuinte optante do Simples Nacional, não se aplica a obrigatoriedade de acumular o crédito pelo período de 3 (três) meses prevista no caput deste artigo.
A Instrução Normativa que disciplina a transferência de créditos acumulados é a de nº 715/05-GSF.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que a consulente, para recuperar o ICMS retido na fonte de lubrificante, cobrado antecipadamente com cálculo com a alíquota cheia, quando promover saída do lubrificante em operação interna tributado com a carga tributária de 4% (quatro por cento) deve creditar-se do ICMS mediante aplicação da seguinte fórmula:
1. Coeficiente para a redução da base de cálculo: 4%/alíquota interna;
2. Base de cálculo da operação: valor da venda*(4%/alíquota interna);
3. CREDITO DE ICMS ST:
((BC DO ICMS RETIDO – BC DA OPERAÇÃO EFETIVA)*alíquota interna) – (ICMS normal da operação de aquisição * (1 – (4%/Alíquota interna))
Observações:
1. O benefício fiscal de redução de base de cálculo foi concedido sem manutenção de crédito, logo, a sua utilização implica na anulação proporcional do crédito relativo ao ICMS incidente nas operações anteriores;
2. A base de cálculo do ICMS retido a ser utilizada na apuração do montante a creditar deve corresponder ao valor:
2.1) informado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie (art. 46, I, do Anexo VIII do RCTE);
2.2) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista acrescido de 50% do IVA correspondente à operação própria do remetente (art. 46, II, “b”, do Anexo VIII do RCTE);
2.3) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista (art. 46, II, “c”, do Anexo VIII do RCTE);
3) O ICMS normal da operação de aquisição deve corresponder ao valor:
3.1) informado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie; ou,
3.2) resultante da aplicação da carga tributária legalmente prevista para a operação sobre o valor constante da nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou da relativa à última aquisição de mercadoria da mesma espécie.
Por fim, registre-se que a consulente deverá observar as condições relativas ao não repasse do ônus do ICMS de que trata o art. 166 do CTN, verbis:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Para dar vazão ao crédito acumulado, a consulente deve proceder conforme art. 49, do Anexo VIII do RCTE e Instrução Normativa nº 715/05-GSF, que tratam da transferência de crédito acumulado, devendo-se observar, ainda, os Decretos nºs 8.418/15, com última alteração dada pelo Decreto nº 9.487/19, que vedam temporariamente a transferência de créditos.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/02/2022, às 10:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/02/2022, às 21:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.