Parecer GEOT nº 758 DE 23/08/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 ago 2011

Industrialização por conta de terceiro.

................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ........................., inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO nº ................., expõe que o Anexo XII do RCTE, no Capítulo VIII, define os procedimentos na industrialização por conta de terceiro, quando a matéria-prima a ser industrializada não transitar pelo estabelecimento adquirente.

Observa que o Anexo IX do RCTE, no Capítulo II, art. 6º, inciso IV, define que são isentas de ICMS "a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída...".  Observa, ainda, que a alínea "b" deste inciso exclui do benefício de isenção, a saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação.

Ao final questiona:

1 - Como devo proceder, em relação à tributação, se adquirir matéria-prima de fora do estado de Goiás e essa mesma matéria-prima não entrar no Estado de Goiás e seguir para industrialização no mesmo estado onde foi adquirida?

2 - A alínea "b" do inciso IV, do art. 6º, Anexo IX, RCTE, prevê que a isenção não alcança a saída de produto primário de origem animal.  Mas, caso esse produto de origem animal não entre no Estado de Goiás, sendo adquirido e industrializado fora do estado, de acordo com o previsto no Anexo XII, Capítulo VIII, devo considerar a operação como isenta de ICMS? Considerando que após a industrialização o produto resultante entrará no Estado de Goiás?

Relativamente ao assunto, o do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, assim dispõe:

ANEXO IX:

Art. 6º São isentos do ICMS:

....................................................................................................

IV [A1]- a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira):

a) [MSOffice2]o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;

b) [MSOffice3]o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);

ANEXO XII:

Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo estabelecimento adquirente, forem entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 34. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tive­r que transi­tar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências já previstas neste regulamento:

a) indicação de que a remessa se destina à industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta;

b) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências já previstas neste re­gulamento:

a) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) indicação do número, série e data da nota fiscal refe­rida no inciso anterior;

c) valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercado­rias empregadas;

d) destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como cré­dito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

Inicialmente devemos esclarecer que a remessa interestadual para industrialização de produto primário de origem animal (couro) está excluída do benefício da isenção de ICMS previsto no art. 6º, inc. IV do Anexo IX do RCTE, acima transcrito. Em razão dessa exclusão, a remessa interestadual dessa mercadoria para industrialização, mesmo que simbólica, é tributada pelo ICMS.

A exigência de emissão de nota fiscal de simples remessa autorizando a industrialização, embora não esteja expressamente prevista no artigo 33 acima, está em perfeita consonância com a legislação em vigor, uma vez que a remessa interestadual para industrialização de produto primário de origem animal (couro) deve ser tributada.

Portanto, a consulente, adquirente da mercadoria e encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador, debitando-se do imposto devido, quando for o caso, apondo a observação de que o transporte das mercadorias será acobertado pela nota fiscal emitida na forma prevista na alínea “c”, do inc. I do art. 33, retro transcrito, citando o número e a data da nota fiscal, nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual do fornecedor da mercadoria.

Ressalta-se que não haverá duplicidade de pagamento do ICMS em razão da adoção desse procedimento, vez que o ICMS debitado pelo fornecedor da matéria-prima, estabelecido em outro Estado, constitui crédito para o estabelecimento da consulente e servirá para abater do valor do imposto devido na remessa simbólica para industrialização (quando tributada), bem assim, o imposto debitado na remessa simbólica será recuperado, em forma de crédito, quando do recebimento efetivo ou simbólico do produto industrializado.

Posto isso, respondemos os questionamentos formulados nos seguintes termos:

1 – Tratando-se de produto não contemplado pela isenção prevista no artigo 6º, inciso IV do Anexo IX do RCTE (sucata, produto primário de origem animal, vegetal ou mineral), a consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica para industrialização, com débito do imposto, em nome do estabelecimento industrializador.   Caso a matéria-prima adquirida esteja beneficiada pela isenção, também deverá ser emitida a nota fiscal, porém com isenção do imposto.

 2 – No caso sob análise, o fato do produto não transitar pelo estabelecimento da consulente, mesmo que o fornecedor da matéria-prima e o industrializador estejam situados em outra unidade federativa, não altera a tributação da operação de remessa simbólica para industrialização, que será tributada, quando não aplicável a isenção prevista no artigo 6º, inciso IV do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 23 de agosto de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária

 [A1]art. 6º

 [MSOffice2]art. 6º, IV

 [MSOffice3]art. 6º, IV