Parecer GEOT nº 753 DE 06/08/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 ago 2013
Apropriação de créditos do ativo imobilizado.
........................................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ..........................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........................., formula consulta sobre o momento correto para apropriação de créditos de ativo imobilizado, conforme expõe.
Relata que iniciou a montagem de seu parque industrial em 2006, quando adquiriu equipamentos industriais destinados ao ativo imobilizado, mas que só foram utilizados a partir de outubro de 2008, com o início das atividades de produção de açúcar e etanol, e que até então registrara apenas operações de venda de cana de açúcar.
Informa que as aquisições foram registradas desde 2006 no Livro CIAP, nota a nota, e que os créditos efetivamente apropriados no livro Registro de Apuração do ICMS só se deram a partir de 2008, com o início das atividades industriais, o que gerou inconsistência na geração e apresentação do Bloco G, que é onde são lançados os registros pertinentes ao controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, na estrutura da Escrituração Fiscal Digital.
Indaga se é correto o procedimento adotado, qual seja, o de passar a registrar os créditos relativos ao ativo imobilizado apenas em 2008, após o início da utilização destes bens em sua atividade produtiva, e, caso seja, pergunta se poderá reprocessar seu Livro CIAP para adequá-lo ao Livro Registro de Apuração do ICMS, o que viabilizaria a efetivação dos registros do Bloco G.
Pois bem. No que concerne ao aproveitamento do crédito por empresa que não iniciou suas atividades, durante a aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado, faz-se necessária a leitura do artigo 58 do Código Tributário Estadual, CTE, o qual, reproduzindo a regra da Lei Complementar nº 087/96, dispõe:
Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;
(... )
§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;
II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês;
O assunto já foi tratado por essa Gerência, por meio do Parecer nº 998/2008 – GEOT
Parecer nº 998/2008 – GEOT
(...)
Ao estabelecer que a parcela do crédito a ser apropriada deve ser obtida levando-se em consideração a existência de operações tributadas realizadas pelo contribuinte no período de apuração, a regra do artigo 58, § 6º, inciso I, CTE, abrangeu apenas os casos em que a empresa, já em atividade, adquire bens para o seu ativo imobilizado; não tratando, portanto, das hipóteses em que a empresa, em fase pré-operacional, adquire os bens a serem integrados ao seu ativo imobilizado, nem trata dos casos em que os bens não são imobilizados imediatamente (dependendo de montagem).
Tendo em vista a necessidade de se conferir interpretação da norma jurídica de forma a manter a sua coerência interna, entendemos que a regra do artigo 58, § 6º, inciso I, do CTE, em casos como o que ora se discute, deve ser interpretada no sentido de permitir que a consulente exerça o direito ao crédito em discussão no período(mês) em que iniciar as suas atividades, desde que ocorram saídas tributadas ou não tributadas com manutenção de crédito.
Assim, quando, em fase pré-operacional, a consulente adquirir partes e peças para a montagem de um bem a ser imobilizado, acompanhadas de diversas notas fiscais emitidas por um ou mais fornecedores, deve registrar as respectivas notas fiscais em seu livro Registro de Entradas, sem crédito, bem como deve escriturar referidas notas no livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente -CIAP, modelo “C”, na forma do artigo 352, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do RCTE (sem apropriação da parcela mensal).
(...)
Quanto ao exercício do direito de apropriar-se dos créditos relativos ao imobilizado, a consulente deve, no mês em que iniciar a sua atividade e promover saídas tributadas, requerer ao Delegado Fiscal da sua circunscrição autorização para creditar-se das parcelas não apropriadas por ocasião da entrada do bem, partes e peças para montagem de bem, em seu estabelecimento, na forma do artigo 52 c/c artigo 58 do RCTE. Neste caso, entendemos que a referida autoridade poderá autorizar a consulente a apropriar-se do crédito seguindo o critério previsto no artigo 58, § 6º, inciso I, do CTE.
Finalmente, consignamos que deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, previsto no artigo 58, § 6º, inciso III, alínea “a’, do CTE, a data de início das atividades da consulente. Esta afirmativa funda-se no entendimento de que, nos termos da norma tributária, o exercício do direito de apropriação da parcela do crédito está condicionado à ocorrência de saídas tributadas e estas somente ocorrerão após o início da atividade industrial. Afinal, não é juridicamente admissível que se inicie a contagem de um prazo prescricional, para o exercício de um direito, antes da efetivação (implementação) das condições impostas pela própria lei para que se exercite este mesmo direito.
No presente caso, a consulente procedeu ao lançamento dos créditos decorrentes dos bens adquiridos para integração ao ativo por conta própria, sem a prévia autorização do Delegado Fiscal de sua circunscrição. Todavia, entendemos não haver impedimento para que esse procedimento seja submetido à chancela da mesma autoridade, desde que, como indicado no parecer citado, tenha a consulente registrado a entrada das respectivas notas fiscais, sem crédito, bem como tê-las escriturado no CIAP, sem apropriação da parcela mensal.
Quanto a possibilidade de retificação do CIAP, o artigo 356–O do RCTE estipula o prazo regular para retificação espontânea, depois do qual, em regra, não seria mais possível:
Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD - até 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de que trata o art. 356-N, independentemente de autorização da administração tributária (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II).
§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, vedado o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II, §§ 1º e 3º).
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 356-K e 356-L, com indicação da finalidade do arquivo (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 2º).
§ 3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II).
Todavia, por meio do Parecer nº 139/2012 – GEOT, essa Gerência entendeu que após esse prazo a EFD poderá ser retificada mediante autorização, ou ainda, mediante interesse do Fisco, o contribuinte ser notificado a fazê-lo:
Parecer nº 139/2012 – GEOT
Posto isso, considerando que, se o contribuinte pode, independentemente de autorização, retificar sua EFD até determinado prazo, logo, após este prazo somente poderá fazê-lo se estiver autorizado; considerando ainda que, havendo interesse da Fazenda Pública, a autoridade fiscal pode a qualquer momento notificar o contribuinte a retificar sua escrita fiscal digital, podemos concluir que, existindo razões que justifiquem, a autoridade competente usando de seu poder discricionário, poderá, segundo o juízo de conveniência e oportunidade, deferir pedido formal de retificação da EFD protocolizado pelo contribuinte depois de vencido o prazo de 180 dias consignado no artigo 356-O do RCTE, mesmo ante à existência de processo administrativo tributário, em trâmite, diretamente relacionado à irregularidade verificada na EFD relativa ao período que se refere o pedido.
É o parecer.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária