Parecer GEOT nº 139 DE 20/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2012

Retificação de EFD, após o prazo de 180 dias.

Nestes autos, a empresa ........................, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº ........................... e inscrição estadual nº ....................., estabelecida na .................................., solicita, em ... de ............ de ....., a autorização para retificação da Escrituração Fiscal Digital da matriz e das filiais que relaciona, referente ao período de .../.../..... a ..../.../...., alegando que na época da implantação do novo sistema houve problemas técnicos que impossibilitaram a geração correta dos arquivos.

O pedido foi encaminhado à Coordenação do Sped Fiscal, que se manifestou no sentido de que, havendo interesse nas informações, pode ser autorizado pelo agente fiscal o envio da EFD retificadora, após o prazo de cento e oitenta dias, por meio de aplicativo web, o qual abre novo prazo para o envio dos arquivos, conforme Despacho nº ..............., de fl. ....

A Gerência Especial de Auditoria, via Despacho nº ................,  esposando o entendimento da autoridade fiscal que analisou em seu âmbito o pedido, no sentido de que a EFD apresentada pelo sujeito passivo é definitiva, cabendo apenas lançamentos de ofício aos períodos de referência e considerando a existência de autos de infração lavrados no dia ... de .......... de ...., portanto, anteriores ao pedido formulado pela empresa interessada, os quais decorreram da apresentação da EFD "em branco" ou somente com os valores totais do mês, sem o registro analítico de cada documento fiscal, encaminha os autos a esta Gerência para manifestar sobre a possibilidade de alteração dos "livros fiscais" digitais.

De início, convém examinarmos as conclusões exaradas no Parecer Normativo nº 05/2007-SAT e Parecer nº 1475/2009-GPT, como seguem:

PARECER NORMATIVO Nº  05/07 - SAT, DE 16 DE JULHO DE 2007

... "1 - a legislação tributária estadual não autoriza o contribuinte a alterar livros fiscais para retroagir lançamentos autorizados pelo Fisco;

2 - a autorização para registro a destempo do crédito de ICMS, dada pelo Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte, após a comprovação do direito ao crédito, deve ser implementada no mês em que foi concedida,  mediante o registro  no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos;

3 - em hipótese alguma, o valor do crédito extemporâneo, após comprovada sua regularidade, poderá ser utilizado para abater ou compensar débitos anteriores ao do mês em que ocorrer a autorização para registro do crédito;

4 - o limite do crédito acumulado do ICMS que poderá ser oferecido para liquidação do remanescente do crédito tributário parcelado nos termos da Lei nº 15.573/06 e IN nº 774/06-GSF é limitado ao valor da saldo credor de ICMS acumulado no mês de novembro de 2005, podendo ser utilizado até esse limite independentemente  de o contribuinte vir, posteriormente, a obter novos acúmulos de crédito. Concluí-se pela impossibilidade da reconstituição dos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS para lançamento do crédito extemporâneo de ICMS;

5 – a legislação tributária não autoriza a reconstituição dos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião da escrituração do crédito extemporâneo, autorizado pela autoridade competente para liquidar débitos tributários, nos termos da Lei nº Lei nº 15.573/06 e da Instrução Normativa nº 774/06-GSF."

PARECER N.º 1475/2009–GPT

... "Considerando o princípio da espontaneidade, o contribuinte deverá adotar, primeiramente, o procedimento previsto no art. 484, inc. I, § 2º do RCTE acima transcrito e como a legislação tributária estadual não estabelece procedimento a ser seguido no caso em que seja comprovadamente necessária a retificação de livro fiscal já autenticado, entendemos que, no caso em questão, pode ser aplicada a sugestão da autoridade fiscal da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, ou seja, a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências com o demonstrativo dos erros encontrados no inventário de 2008 e feita uma ressalva no Livro Registro de Inventário do Ano de 2009."

O Parecer Normativo, acima transcrito, cuidou da situação em que o contribuinte solicita autorização para reescrituar livros, inclusive com o aproveitamento retroativo de créditos, concluindo pelo indeferimento, devendo o crédito não aproveitado no devido tempo ser escriturado somente após a autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 52 do RCTE.

No mesmo sentido, o Parecer nº 1475/09, analisando pedido análogo orienta que não sejam reescriturados os livros, mas feito um registro "paralelo" das alterações no livro RUDFO.

Importa observar que em tais situações, de regra, a orientação sempre foi no sentido de que eventuais créditos que o contribuinte tenha direito, somente podem ser escriturados e apropriados, após a autorização da autoridade competente, que a partir de ... de ...... de ....., com a alteração introduzida no artigo 52 do RCTE, somente será necessária caso o registro extemporâneo seja efetuado após a apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte.

De outra parte, quando estas "correções" feitas de maneira espontânea pelo contribuinte resultam em débito de ICMS, este deverá ser recolhido com os acréscimos moratórios, considerando o período a que se referem, nos termos do artigo 169 do RCTE e a exemplo do disposto no § 2º do artigo 141 do RCTE.

Vale destacar que, tais correções sempre foram feitas mediante registro no Livro RUDFO ou, sendo o caso, autorizando o registro extemporâneo de documento fiscal, mas não mediante reescrituração dos livros fiscais.

Com relação à Escrituração Fiscal Digital, o Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009, definiu que o contribuinte pode retificar a EFD, independentemente de autorização da Administração Tributária até o prazo definido na legislação estadual para entrega da EFD e após este prazo, conforme dispuser a legislação da unidade federada do estabelecimento.

Inicialmente, no Estado de Goiás, foram estabelecidas regras específicas permitindo que o próprio contribuinte retificasse os registros num prazo de 30 dias contados do prazo de entrega da EFD, bem como, por notificação de autoridade fiscal, desde que o estabelecimento estivesse sob ação fiscal e o arquivo retificador não alterasse o valor apurado do saldo credor ou devedor do ICMS constante do arquivo a ser retificado.

Posteriormente, com as alterações introduzidas no artigo 356-O do RCTE, a partir de 1º de julho de 2010, ficou estabelecido que mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD e, a partir de 29 de dezembro de 2010, o prazo para o contribuinte retificar por conta própria a EFD foi estendido para 180 dias contados do prazo da entrega.

Como se observa, por força de norma, especificamente em relação à EFD, houve uma flexibilização na "definitividade" da escrita fiscal, tendo em vista que pode ser retificada pelo próprio contribuinte no prazo de 180 dias depois da data de entrega, bem como, pelo fato de que a qualquer momento (onde a norma não distingue não deve o intérprete distinguir) a autoridade fiscal pode notificar o contribuinte a retificar sua escrita fiscal digital.

Posto isso, considerando que, se o contribuinte pode, independentemente de autorização, retificar sua EFD até determinado prazo, logo, após este prazo somente poderá fazê-lo se estiver autorizado; considerando ainda que, havendo interesse da Fazenda Pública, a autoridade fiscal pode a qualquer momento notificar o contribuinte a retificar sua escrita fiscal digital, podemos concluir que, existindo razões que justifiquem, a autoridade competente usando de seu poder discricionário, poderá, segundo o juízo de conveniência e oportunidade, deferir pedido formal de retificação da EFD protocolizado pelo contribuinte depois de vencido o prazo de 180 dias consignado no artigo 356-O do RCTE, mesmo ante à existência de processo administrativo tributário, em trâmite, diretamente relacionado à irregularidade verificada na EFD relativa ao período que se refere o pedido.

É o parecer.

Goiânia, 20 de janeiro de 2012.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária