Parecer GEOT nº 752 DE 05/08/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2013

Utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo, prevista no art. 9º, inciso XXXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, nas operações de saídas internas de “cavaco de pinus” e “serragem de madeira”

Nestes autos, ...................................., pessoa jurídica com quatro estabelecimentos situados no Estado de Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob os nºs .......................... e respectivas inscrições no CCE/GO sob os nºs ................................, com estabelecimentos localizados na ............................., informa que se dedica às atividades de florestamento e reflorestamento, com a produção de madeira (cultivo de pinus), industrialização e comercialização de seus produtos e subprodutos, dentre os quais “cavaco de pinus” e “serragem”, classificados na NCM/SH sob o código 44.01.21.00, e destinados ao emprego como lenha.

Diante do exposto, formula a presente consulta, indagando sobre a possibilidade de aplicação do benefício da redução de base de cálculo, prevista no art. 9º, inciso XXXII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, às operações de saída interna de “cavaco de pinus” e “serragem” realizadas pela consulente.

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:

Anexo IX

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

XXXII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).

Conforme informação da consulente, as mercadorias em comento se encontram classificadas no código 4401.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. Pela classificação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no código 44.01 estão relacionadas a lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.

No tocante à mercadoria “cavaco de eucalipto”, esta Gerência já se manifestou, por meio do Parecer nº 1023/2012-GEOT, nos termos a seguir transcritos:

Interpretamos que, na forma como consignada no dispositivo legal que concede o benefício fiscal, a palavra madeira está utilizada no sentido amplo, ou seja, é gênero que se apresenta de diversas formas, tais como: madeira em tora, lenha, briquetes de madeira, madeira em estilhas ou cavaco, etc.

Assim, concluímos que o benefício fiscal em evidência, atendidas as demais condições objetivas, alcança as operações internas com madeiras, compreendendo madeira em toras ou sob a forma de cavacos ou estilhas.

A palavra serragem, segundo a enciclopédia livre Wikipédia, significa ...resíduo de madeira, quando essa é serrada, ou seja, dividida em partes menores. Pode ser utilizada para ..., produção de energia pela sua queima (biomassa)... Combustível para pequenas olarias, por ser altamente inflamável. Portanto, a expressão serragem de madeira equivale à madeira em partículas, que é empregada na produção de carvão ou como lenha (insumo energético em fornos e caldeiras) em certas atividades industriais.

Comungamos da interpretação adotada no Parecer supracitado, no que diz respeito à serragem de madeira, exatamente por se tratar a mesma de espécie do gênero madeira, que pode se apresentar de diversas formas, tais como: madeira em tora, lenha, briquetes de madeira, madeira em estilhas ou cavaco, serragem, etc, haja vista que, na forma como consignada no dispositivo legal que concede o benefício fiscal, a palavra madeira está utilizada em sentido amplo.

Não obstante adotarmos entendimento favorável à aplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º, inciso XXXII, do Anexo IX, do RCTE, às saídas internas das mercadorias comercializadas pela consulente, quais sejam, “cavaco de pinus” e “serragem”, na situação ora analisada há que se considerar, para efeito de aplicação do referido dispositivo, como condição sine qua non, a operação de saída das mercadorias em questão, devendo se tratar de saída interna de produção própria do estabelecimento produtor.

Sendo a consulente empresa com atividade industrial, como consta do cadastro de contribuintes do Estado, e como informa a mesma, quando expõe que industrializa e comercializa produtos e subprodutos de madeira, através de beneficiamento e atividades correlatas, executadas pela filial .................., evidencia-se tratar de saída proveniente de estabelecimento industrial da consulente, o que contraria, expressamente, a norma contida no preceito legal que trata do benefício fiscal pleiteado.

Considerando a autonomia dos estabelecimentos, prevista no caput do art. 22, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, e o princípio da literalidade na aplicação dos benefícios fiscais, e tendo em vista que o processo de obtenção do “cavaco de pinus” e da “serragem” pressupõe, naturalmente, processo de industrialização, realizado pela consulente em seu estabelecimento industrial, a saída das mercadorias resultantes não é alcançada pelo benefício fiscal em evidência, por não configurar operação de saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, como exige a norma.

Assim, concluímos que, apesar do entendimento de que as mercadorias “cavaco de pinus” e “serragem” constituem espécie do gênero madeira, para efeito do disposto no art. 9º, inciso XXXII, do Anexo IX, do RCTE, o benefício fiscal da redução de base de cálculo, previsto no dispositivo supracitado, não pode ser aplicado às operações de saída interna, do estabelecimento industrial da consulente, das mercadorias mencionadas anteriormente.

É o parecer.

Goiânia, 05 de agosto de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária