Parecer ECONOMIA/GEOT nº 75 DE 10/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2022

Consulta incidental – DRFCAT. Dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Cancelamento extemporâneo de notas fiscais em razão da não concretização das saídas.

I – RELATÓRIO

Aportaram os presentes autos nesta gerência a fim de se apreciar consulta incidental formulada pela Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão para esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária estadual em relação à situação explicitada.

O relatório da consulta, exarado no PARECER DRFCAT- 09318 Nº 294/2020 (000016186674), discorre que o requerente, Sr. XXX, solicitando o cancelamento de diversas “Notas Fiscais Avulsas” emitidas pelo órgão fazendário no período de maio a julho de 2018, referentes a vendas de lenha de eucalipto do referido produtor rural para o estabelecimento industrial denominado YYYY.

O interessado afirma que não foram realizadas, efetivamente, as vendas dos produtos discriminados, em razão da não concretização das saídas, não ocorrendo, portanto, as respectivas operações.

Instrui o processo com cópias dos DANFEs dos documentos fiscais a serem objeto de análise e deliberação da autoridade fiscal competente pra decidir quanto ao pedido inicial.

Cumpre destacar, ainda, a falta de justificativa apresentada nos autos, dos motivos pelos quais o peticionário não agiu no sentido de adotar as providências pertinentes para promover o cancelamento dentro do prazo legal.

Encaminhado o pedido de cancelamento à Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, esta entendeu como necessário para sua “maior segurança jurídica”, mediante o PARECER DRFCAT- 09318 Nº 294/2020 (000016186674) da Assessoria Tributária e DESPACHO Nº 1543/2020 - DRFCAT- 09318 (000016200729) da Delegada Regional de Fiscalização, em encaminhar o processo para manifestação desta Gerência de Orientação Tributária.

Em síntese, é o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Basicamente, cumpre-nos enfatizar que a resposta à consulta/requerimento do contribuinte passa pela leitura e compreensão do disposto no artigo 167-H e artigo 141 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que segue abaixo reproduzido para clareza da manifestação:

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

Observa-se que a nota fiscal eletrônica após emitida e concedida a Autorização de Uso da NF-e pode ser cancelada no próprio sistema de emissão da nota fiscal eletrônica, mediante o registro do evento correspondente próprio, em um prazo de até 24 (vinte e quatro horas), contadas a partir do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação do serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, mediante o registro de evento correspondente.

Entretanto, em casos excepcionais, em que tenha sido emitida a nota fiscal eletrônica e esta emissão tenha sido indevida, por erro ou equívoco, ou a operação não tenha sido realizada, o contribuinte ainda assim pode promover o cancelamento da operação ou prestação respectiva, mesmo após o transcurso do prazo de 24 horas referido acima, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica de ENTRADA, com vistas a tornar sem efeitos aquela nota fiscal eletrônica emitida anteriormente, conforme dispõe o artigo 141 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, verbis:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

....

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

...

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluímos a presente consulta esclarecendo que, em que pese o decurso do prazo superior a 2 (dois) anos da data de emissão dos referidos documentos, o contribuinte deve emitir nova nota fiscal eletrônica, dessa vez como ENTRADA, com os mesmos dados da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente, fazendo observação no campo “dados adicionais” do número da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente e da chave de acesso da mesma, e registrá-la no livro Registro de Entradas (se estiver sujeito a escrituração) com o crédito respectivo de forma a anular o débito da nota fiscal eletrônica emitida indevidamente, se for o caso.

Cumpre-nos ponderar a sugestão de que seja requisitada a juntada aos autos de manifestação expedida pela empresa destinatária, ratificando a declaração do requerente de que as respectivas operações de fato nunca ocorreram, sob as penas da lei, e que por conseguinte, as mercadorias descritas nas notas fiscais em questão não circularam e as operações não surtiram os efeitos fiscais.

Observa-se que é totalmente insustentável a manutenção da situação incorreta, razão pela qual a prescrição de “não ter surtido efeitos fiscais” deve ser relativizada face a cada situação concreta, resguardado sempre o direito de o fisco promover o lançamento do crédito tributário se entender como indevido o cancelamento nestes termos, salvo quando autorizado por ato da titular da Secretaria da Economia.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/02/2022, às 20:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 16/02/2022, às 21:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.