Parecer GEOT nº 75 DE 15/07/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jul 2019

Comércio eletrônico (e-commerce) realizado em ambiente de loja física.

I – RELATÓRIO:

(...), atua no comércio varejista e tem como principal atividade o comércio especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, realizando a comercialização de seus produtos tanto por meio de lojas físicas, quanto via comércio eletrônico (e-commerce).

Relata que, nos últimos tempos, tem lidado com várias desistências de compra em sua loja física, por parte de seus clientes, devido à possibilidade de adquirirem os seus produtos com menor preço, via e-commerce.

Deseja portanto, possibilitar ao cliente, em sua loja física, a opção de compra por meio do ambiente virtual da seguinte maneira:

i. o vendedor acessa o ambiente virtual através de aplicativo próprio (site e-commerce, ERP ou App próprio) para efetuar o pedido da compra;

ii. o pagamento é realizado pelo cliente diretamente ao CD da empresa, via site e-commerce, ERP ou App próprio;

iii. o produto é faturado diretamente pelo CD para o cliente, obedecendo toda a legislação atinente ao caso, inclusive com o recolhimento do diferencial de alíquota para Goiás, quando for o caso.

Diante deste cenário, cuja venda por e-commerce ocorre com o auxílio do vendedor, dentro da loja física localizada neste estado, indaga:

1.           É possível efetuar a operação em que um pedido seja realizado em ambiente virtual acessado de dentro da loja física, mas o pagamento ocorre para o Centro de Distribuição, assim como a emissão de documento fiscal e a entrega da mercadoria diretamente para o cliente é feita pelo CD?

2.           Haveria mudança no entendimento caso o Centro de Distribuição esteja localizado em outra unidade da federação, sendo o recolhimento do imposto realizado para o outro estado, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Comércio eletrônico, em seu conceito mais simples, é aquele realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) e foi regulamentado no Brasil através do Decreto nº 7.962 de 15 de março de 2013.

O desenvolvimento de lojas virtuais por empresas varejistas também estabelecidas fisicamente ocorre com frequência e, ultimamente, é comum observar o uso das duas modalidades de comércio (físico e virtual) simultaneamente dentro de uma loja física.

Tendo em vista o cenário colocado pela consulente, adotaremos, para essa análise, a premissa de que o cliente em questão é consumidor final, pessoa física, não contribuinte do ICMS.

Na situação descrita, a operação de compra e venda ocorre em meio virtual, entre o consumidor e o estabelecimento distribuidor das mercadorias (Centro de Distribuição), sendo efetuado nas dependências de uma loja física com a participação de um vendedor, cuja função é prestar um serviço de orientação ao consumidor e possível demonstração de mercadorias.

Sob o ponto de vista tributário estadual, a operação configura tão somente uma venda a consumidor final, realizada em ambiente eletrônico, com entrega da mercadoria em endereço de não contribuinte, indicado pelo cliente. O fato gerador do ICMS ocorrerá no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nesse caso, o Centro de Distribuição. Caso este esteja estabelecido no estado de Goiás, deve ser emitido documento fiscal referente à venda destinado ao consumidor e o imposto recolhido integralmente ao estado de Goiás.

No caso de Centro de Distribuição localizado em outro estado da federação, o documento fiscal deve ser igualmente emitido com destino ao consumidor final e recolhida a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE correspondente ao ICMS diferencial de alíquotas no momento em que promover a saída da mercadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento cabe ao remetente da mercadoria, conforme art. 155, § 2º, inc. VIII da Constituição Federal.  O imposto deverá ser calculado e recolhido de acordo com o disposto no Anexo XV do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

Importante ressaltar que, nas operações realizadas com destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, a entrega da mercadoria deverá ser realizada pelo Centro de Distribuição, diretamente ao consumidor final, em endereço de não contribuinte do imposto, expressamente indicado no documento fiscal, conforme determinado no artigo 19, §28 do Ajuste SINIEF S/N/1970.

Caso a consulente ofereça ao cliente a opção de retirada da mercadoria no ambiente da loja física localizada nesse estado, deverá ser realizada uma operação de transferência da mercadoria do CD para o estabelecimento da consulente e esta, por sua vez, emitirá o documento fiscal de venda ao consumidor final e responderá pelo recolhimento do tributo.

II – CONCLUSÃO:

Diante do exposto, respondemos aos questionamentos informando que, do ponto de vista tributário estadual, pode ser efetuada a operação de venda por meio de e-commerce, realizada em ambiente de loja física localizada no estado de Goiás, conforme descrito pela consulente, em que o Centro de Distribuição da empresa recebe o pagamento realizado, emite o documento fiscal diretamente ao destinatário e promove a entrega da mercadoria no endereço indicado pelo consumidor.

No caso de o Centro de Distribuição estar localizado em outro estado, deverá ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme determinado pela EC nº 87/2015, calculado de acordo com o disposto no Anexo XV do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 15 dias do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/07/2019, às 17:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 16/07/2019, às 16:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.