Parecer GEOT nº 75 DE 21/03/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2014

Cancelamento de benefício fiscal, isenção de ICMS, em razão de alienação do veículo antes do transcurso do prazo de 03 (três) anos.

Nestes autos, a pessoa natural, ........................................................., CPF nº ......................, com domicílio à ................................, informa que adquiriu o veículo ...................., ano ................., placa ..................., chassi nº ....................., utilizando-se do benefício da isenção de ICMS e IPVA para deficiente físico, mas que, por apresentar defeitos graves, referido veículo foi objeto de devolução à empresa montadora, ........................., conforme Termo de Audiência e Conciliação, celebrado entre esta empresa, a ..........................

Consoante o disposto no art. 7º, inciso XIV, alínea “K”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, no caso de o adquirente do veículo e beneficiário da isenção de ICMS para deficiente físico promover a transmissão da propriedade do veículo a quem não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, deverá recolher o valor do ICMS e acréscimos legais. Todavia, ficam excepcionados desta regra os casos em que a transmissão de propriedade ocorre em razão de fatos supervenientes e que não dependem da vontade do proprietário do veículo, tais como o furto, roubo, sinistro (art. 7º, inciso XIV, alínea “K”, item “1”, do Anexo IX, RCTE).

Neste sentido, embora tenha ocorrido a transferência de propriedade do veículo em epígrafe, tem-se que esta transmissão se deu por força de uma garantia legal, portanto, trata-se de transmissão involuntária do bem. Considerando a regra tributária retrocitada, excepcionando a obrigação de recolhimento do imposto quando ocorrer transmissão involuntária da propriedade do veículo, conclui-se que não é devido o recolhimento do ICMS relativo à aquisição do veículo defeituoso, substituído pela empresa montadora, ..................................

Após estas considerações, opino favoravelmente ao reconhecimento de que, no caso em evidência, não restou configurada infração ao disposto  no  art. 7º, inciso XIV, alínea “K” do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 21 de março de 2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária