Parecer GEOT nº 74 DE 10/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2022
Consulta para esclarecimento de dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Escrituração operações com cereais.
I – RELATÓRIO
Inauguram os autos requerimento apresentado pela XXX, via de seu representante devidamente qualificado na inicial, com o objetivo de formular a presente consulta para o esclarecimento de dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado pelos contribuintes, na escrituração de documentos fiscais, nas operações de aquisição de milho em grãos diretamente do produtor rural pessoa física, com destino à industrialização.
Expõe um procedimento exemplificativo de comercialização de milho em grãos, onde um produtor rural pessoa física vende o cereal para industrialização e, a seguir, discorre sobre a escrituração dos documentos fiscais envolvidos na respectiva operação.
Ao final, indaga se o procedimento apresentado está em conformidade com a legislação.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para solução da presente consulta, transcrevemos abaixo o texto dos dispositivos legais pertinentes à matéria:
ANEXO VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
....
i) cereais;
....
§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
….
Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 4º O documento fiscal para acobertar as operações referidas neste Capítulo deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal ou pelo próprio remetente, por meio de sistema disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, ressalvado, ainda, o disposto no art. 5º deste Anexo.
Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;
....
§ 1º Esta faculdade:
I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
II - não abrange a operação em que o remetente emita nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS.
III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação, as expressões:
1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;
….
b) revogada;
c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;
d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.
§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.
§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.
Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - peso líquido apurado;
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.
§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.
§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal.
§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:
I - valor da prestação;
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do ICMS;
V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.
....
Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.
§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):
I - de café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;
II - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 6.769 - vigência:01.08.08)
III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 01.08.14)
IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante.
§ 2º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto n° 8.978 – vigência: 01.08.17)
Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.
Depreende-se da leitura do Anexo VIII do RCTE que o industrial é o substituto tributário natural pelas operações anteriores com cereais. Entretanto, existe a possibilidade de o estabelecimento comercial assumir a condição de substituto tributário pelas operações anteriores, mediante TERMO DE CREDENCIAMENTO firmado com o Delegado Regional de Fiscalização de circunscrição do estabelecimento comercial, conforme previsto na Instrução Normativa nº 180/19-SRE c/c art. 3º do Anexo VIII do RCTE.
Com efeito, o texto normativo também prevê que o industrial pode emitir sua própria nota fiscal eletrônica para o transporte da mercadoria do estabelecimento de produtor até seu estabelecimento. Da mesma forma, o estabelecimento comercial igualmente pode ser autorizado mediante CREDENCIAMENTO firmado com o Delegado Regional de Fiscalização de sua circunscrição para a emissão da nota fiscal eletrônica de sua própria emissão para o transporte do produto agrícola (milho e soja) até seu estabelecimento, conforme prevê o art. 1º inciso V da Instrução Normativa nº 180/19-SRE c/c inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE.
Vejamos o que estabelece a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, quanto as situações sujeitas ao prévio credenciamento, verbis:
Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:
….
III - para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE;
IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;
V - para a utilização de nota fiscal previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE;
….
VII - para permitir que a substituição tributária pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, conforme disposto no inciso III deste artigo, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV, V ou VII do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Para a concessão do credenciamento de que trata o inciso III do caput deste artigo, não é obrigatório o credenciamento nas hipóteses previstas nos incisos IV, V ou VII do caput deste artigo.
….
§ 4º Nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, fica permitida, a critério da autoridade responsável pela autorização, a concessão combinada de duas ou mais das referidas hipóteses de credenciamento, podendo, inclusive, ser emitido um único Termo de Credenciamento.
Deve-se ressalvar, porém, que o inciso II do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE VEDA EXPRESSAMENTE a emissão de nota fiscal eletrônica pelo estabelecimento destinatário/adquirente, quando o produtor rural seja autorizado a emitir nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS. Portanto, nessa situação em especial, o estabelecimento industrial ou comercial credenciado não poderá fazer uso de sua própria nota fiscal eletrônica para o transporte do produto agrícola, devendo o produto agrícola ser transportado mediante a nota fiscal emitida pelo próprio produtor rural.
Entretanto, deve-se atentar que existe tênue diferença entre a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito da mercadoria do estabelecimento do produtor rural até o estabelecimento industrial ou comercial (destinatário/adquirente,), e a nota fiscal de entrada a ser a ser emitida por este, após a entrada dos cereais em seu estabelecimento. Em relação à situação narrada no parágrafo precedente é que existe o impeditivo. Quanto à emissão de nota fiscal após a pesagem do cereal e a respectiva entrada no estabelecimento destinatário/adquirente, persiste a obrigatoriedade de emissão do mencionado documento fiscal. Essa observação faz-se pertinente face à previsão legal de emissão de duas notas fiscais em momentos distintos, uma para o simples trânsito de cereal do estabelecimento produtor até o estabelecimento do destinatário/adquirente, e outra após a entrada no estabelecimento.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos a presente consulta, respondendo que o procedimento adotado pela consulente está correto, ressaltando-se os seguintes esclarecimentos:
a) Na aquisição de cereais realizada para industrialização, efetuada diretamente do estabelecimento produtor, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial, o estabelecimento industrial assume a condição de substituto tributário pela operação anterior;
b) O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme disposto na Instrução Normativa nº 180/19-SRE c/c art. 3º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
c) O documento fiscal para acobertar as operações internas de circulação de produto agropecuário deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal ou pelo próprio remetente ou, ainda, pelo destinatário, no caso de aquisição realizada por estabelecimento industrial ou estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, como previsto no art. 1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 180/19-SRE c/c inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
d) Deve-se observar a vedação expressa insculpida no inciso II do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE para a emissão de nota fiscal eletrônica pelo estabelecimento destinatário/adquirente, quando o produtor rural seja autorizado à emissão de sua própria nota fiscal e adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS;
e) A nota fiscal emitida para acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário, seja de emissão própria do produtor ou da repartição fazendária ou previamente emitida pelo destinatário/adquirente, para efeito de trânsito, deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários, em conformidade com o § 3º do art. 5º e § 4º do art. 6º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
f) Quando ocorrer a efetiva entrada do cereal no estabelecimento do destinatário/adquirente, após a aplicação dos descontos oriundos de impurezas e umidade do produto, deve ser emitida nota fiscal para acobertar a entrada das mercadorias no estabelecimento, atentando para o disposto no art. 6º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022.Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 16/02/2022, às 21:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 17/02/2022, às 09:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.