Parecer GEOT nº 74 DE 09/07/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2019

Consulta sobre industrialização por encomenda.

I - RELATÓRIO

(...) formula consulta sobre industrialização por encomenda.

Esclarece que a empresa tem por objeto: “a indústria, o comércio e a distribuição de produtos aplicados na construção civil, de fabricação própria ou de terceiros, inclusive importação e exportação e participação em outras empresas; e é detentora do Regime Especial PRODUZIR, Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001-187/2011”.

Cita conceito de industrialização por encomenda, e, como encomendante, entende que se equipara a estabelecimento industrial.

Aduz que pretende adquirir matéria-prima e embalagem, dentro e fora do Estado de Goiás, e, depois, encaminhá-las para industrialização em outra empresa sediada em Aparecida de Goiânia, sendo que as mercadorias não irão transitar pelo estabelecimento adquirente das mesmas. Após a industrialização, a mercadoria pode ter dois destinos: retorno para seu estabelecimento em Formosa, ou ser remetida diretamente para seus clientes dentro e fora do Estado.

Para tanto, entende que os procedimentos a serem adotados são os seguintes:

I- “Por ocasião da aquisição das matérias-primas e embalagens, o Fornecedor deverá emitir nota fiscal de venda com destino à (...) Industrial S.A., que irá escriturá-la com direito ao crédito do imposto destacado nessa nota fiscal, CFOP: 5.122 ou 6.122, sendo emitida outra nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o industrializador estabelecido em Aparecida de Goiânia – CFOP: 5.924 ou 6.924”.

II- “No caso de retorno físico da mercadoria para o estabelecimento da (...) Industrial S.A., que será posteriormente vendida, o industrializador emitirá nota das mercadorias industrializadas CFOP: 5.125, com a devida tributação do valor agregado, na qual iremos escritura-la creditando do imposto destacado, e também emitirá nota fiscal de retorno simbólico CFOP: 5.925 das mercadorias recebidas para emprego no processo de industrialização sem destaque do imposto. Quando ocorrer a venda será emitida nota fiscal com incidência do imposto se devido”.

III- “No caso da mercadoria não retornar fisicamente ao estabelecimento da (...) Industrial S.A., sendo entregue direto pelo industrializador por conta e ordem, faz-se a escrituração de entrada da nota fiscal de retorno simbólico da matéria-prima e embalagens CFOP: 5.925, da industrialização CFOP: 5.125 e emite-se uma nota fiscal de venda, com incidência do imposto se devido, informando no campo observações que a mercadoria encontra-se no estabelecimento industrializador, de onde seguirá para o destinatário final”.

Menciona o Parecer nº 932/2006-GOT, por se tratar de situação semelhante e faz referência aos artigos 32 a 34 do Anexo XII, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, como embasamento legal.

Por fim, indaga:

1- “As obrigações acessórias relativas a escrituração e emissão de notas fiscais estão corretas?”

2- “Os CFOP’s estão corretos?”

3- “Há algum outro documento a ser emitido ou formalidade a ser cumprida na operação por conta e ordem?”

4- “As incidências tributárias e creditamento estão corretos?”

5- “Tendo em vista que a operação de industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial, os benefícios concedidos no PRODUZIR serão mantidos?”

II – FUNDAMENTAÇÃO

Na legislação do Estado de Goiás não encontramos um conceito específico para a expressão “industrialização por encomenda”. Entretanto, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 145 – Cosit, de 2017, entende que industrialização por encomenda é “a operação em que um estabelecimento industrial ou equiparado encaminha a outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiros, matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) para serem empregados como insumos em processo de industrialização, com posterior remessa dos produtos finais ao estabelecimento encomendante”.

Esta Gerência tem adotado em outros pareceres (GEOT-15962 Nº 80/2018 SEI, GEOT-15962 Nº 196/2018 SEI), a seguinte definição para industrialização por encomenda:

“A industrialização por encomenda é uma modalidade de terceirização da produção consistente em operações em que um contribuinte (autor da encomenda ou encomendante) promove a remessa de matéria-prima e insumos para outro estabelecimento para que este realize a industrialização, agregando ou não outros insumos, de fabricação própria ou de terceiros, para, ao final, devolver ao encomendante o produto resultante da industrialização, que poderá realizar maiores industrializações neste bem ou vendê-lo para terceiros”.

No caso específico aqui tratado, os procedimentos a serem adotados estão dispostos no artigo 33, do Anexo XII, do RCTE, a seguir:

“Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo estabelecimento adquirente, forem entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso”.

Ressaltamos, ainda, que esses procedimentos encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria de Estado da Economia, Orientação Tributária, Perguntas Frequentes, de forma bem explicitada, onde NF1 é a nota fiscal de venda de mercadoria do fornecedor ao adquirente, NF2 é a nota fiscal de remessa por conta e ordem para industrialização, e NF3 é a nota fiscal de retorno de mercadoria industrializada, conforme transcrevemos abaixo:

“NF1: nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual devem constar também, nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador), bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização” (art. 33, I, “a” do Anexo XII do RCTE), com CFOP 5.122/6.122 ( Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou 5.123/6.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), com destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso” (Art. 33, I, “b” do Anexo XII do RCTE);

NF2: Nota fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, com CFOP 5.924/6.924 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), mencionando-se os dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão) e dados do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada (nome, endereço, inscrição estadual e  CNPJ (art. 33, I, “c” do Anexo XII do RCTE);

NF3: Nota fiscal emitida na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual devem constar os dados do  fornecedor  (nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ) e os dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão), bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas” (art. 33, II, “a” do Anexo XII do RCTE) e utilizando-se os seguintes CFOP’s:

Na NF3, que é a nota  de saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento encomendante deve constar, separadamente:

a) o valor da mercadoria recebida para industrialização,sobre o qual não haverá destaque do imposto  (se a operação for interna aplica-se a não incidência prevista no art. 79, I, “q” do RCTE ou, se interestadual, aplica-se a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.925/6.925;

b) o valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluíndo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, aplicando-se a mesma alíquota, definida em legislação, para o produto final  (RCTE, Art. 20, § 5º) e a mesma base de cálculo, definida na legislação, para o produto final, conforme RCTE, Art. 12, IX, – CFOP 5.124/6.124;

c)  o valor da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no processo de industrialização, sem destaque de ICMS e com CFOP 5.903/6.903”.

O contribuinte deve, ainda, ficar atento aos esclarecimentos encontrados no Parecer Normativo nº 014/18-SPT.

No caso de venda da mercadoria industrializada, sem que esta transite pelo estabelecimento encomendante: a “mercadoria já industrializada pode ser vendida pelo encomendante a cliente seu, inclusive localizado em outro estado, partindo a mercadoria diretamente do estabelecimento do industrializador com destino ao cliente. Nesta hipótese, contribuinte (vendedor) deverá aplicar os procedimentos de venda a ordem, prevista no art. 32, I do Anexo XII do RCTE, emitindo nota fiscal de venda com destino ao adquirente, destacando o respectivo imposto devido, bem como deve o estabelecimento industrializador, emitir nota fiscal devolvendo a mercadoria simbolicamente ao encomendante, nos termos do art. 33, II, com destaque do ICMS sobre o valor agregado e nota fiscal de remessa por conta e ordem para acobertar o trânsito da mercadoria até o destinatário final, nos termos do art. 32, II, "a" do mesmo Anexo”.

O Decreto nº 5.265/2000 (Programa Produzir), no artigo 23 e seu parágrafo 6º, esclarece que a industrialização por encomenda pode constituir o montante a ser financiado de seguinte forma:

“Art. 23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:

(...)

§ 6º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo”.

Importante destacar que a Consulente possui o TARE nº 001-0187/2011, firmado com esta Secretaria em 29/09/2011, mas suspenso em 09/06/2017, conforme espelho emitido e anexo ao processo.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir que:

1- as obrigações acessórias relativas a emissão e registro de notas fiscais referentes a industrialização por encomenda estão corretas na interpretação da Consulente;

2- os CFOP’s estão corretos;

3- os procedimentos a serem adotados para industrialização por encomenda são os dispostos nos artigos 32 e 33 do Anexo XII, do RCTE;

4- as incidências tributárias e creditamento estão corretos;

5- os benefícios concedidos pelo programa PRODUZIR não serão mantidos, tendo em vista que o TARE nº 001-0187/2011 encontra-se SUSPENSO por esta Secretaria.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 09 dias do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/07/2019, às 10:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 25/07/2019, às 09:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.