Parecer GEOT nº 735 DE 22/07/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2013

Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital e da entrega da DPI – Declaração Periódica de Informação.

..................................., estabelecida na ........................................., CNPJ nº .............................. e inscrição estadual nº ........................, após citar a legislação que trata da matéria, questiona se a empresa que atua no ramo de construção civil está obrigada à apresentação da DPI e do arquivo SINTEGRA.

A inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (art. 96, § 2º, RCTE), não implicando que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS, pois, a inscrição no CCE de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS.

A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas à incidência do imposto, em nome próprio ou de terceiros, observado o art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Na forma do artigo 2º da Instrução Normativa nº 599/03 - GSF, a entrega do documento de informação DPI é obrigatória para os contribuintes do ICMS, assim entendido, aqueles que realizam operações no campo de incidência do ICMS, sendo dispensados, por usa vez, os obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do artigo 1º, §2º, II, da Instrução Normativa nº 1.020/10 – GSF.

Em relação ao arquivo SINTEGRA, de acordo com a Instrução Normativa nº 932/08-GSF, a obrigatoriedade de entrega do arquivo digital também recai sobre os contribuintes que realizam operações e prestações sujeitas ao ICMS, com exceção do produtor agropecuário e do extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal.

Não é o caso da consulente, que é cadastrada como empresa de incorporação de empreendimentos imobiliários, sob o código CNAE ......, conforme extrato do CCE de Goiás de fl. ...

Portanto, desde que desenvolva exclusivamente a atividade econômica na qual se encontra cadastrada no CCE de Goiás, a consulente não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da entrega, caso a esteja fazendo mensalmente.

É o parecer.

Goiânia, 22 de julho de 2013.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária