Parecer GEOT nº 733 DE 22/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2013
Redução da base de cálculo em relação aos produtos classificados pelo código 8544.49.00 da NCM.
Nestes autos, .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., com estabelecimento situado na .........................., relata que opera com os produtos da indústria de informática, telecomunicação e automação, classificados na posição 8544.49.00, relacionados nos Protocolos nº 83, 84 e 85/2011, sendo que tais produtos estão beneficiados com redução da base de cálculo nas operações internas do Estado de Goiás, conforme o disposto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE. Finaliza a consulta indagando se nas operações com estes produtos (NCM 8544.49.00), iniciadas no Mato Grosso do Sul e destinadas a contribuintes localizados em Goiás, é aplicável esta redução da base de cálculo no cálculo do ICMS-ST?
O Protocolo ICMS 84/2011, celebrado pelo Estado de Goiás e, entre outros, o Estado de Mato Grosso do Sul, institui a substituição tributária relativamente às operações interestaduais entre os dois Estados, ficando atribuída ao industrial ou importador a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
Dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas neste protocolo, encontram-se aquelas classificadas nas posições 8544, 7413.00.00, 76.05 e 76.14 da NCM/SH, que possuem as seguintes descrições:
8544 -Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
7413.00.00 - Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. 76.05 - Fios de alumínio;
7605- Fios de alumínio
76.14 - Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
Segundo o disposto no art. 8º, inciso XIII, do Decreto nº 4.852/97, as mercadorias relacionadas no Apêndice IV, do RCTE, nas saídas internas, tem base de cálculo reduzida de forma a resultar tributação equivalente a 7%, dentre outras, com as seguintes mercadorias;
8544.20.00 Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial
8544.42.00 Cabos de conexão para periféricos.
8544.49.00 Cabo de rede lógica.
8544.70.10 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.90 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dado.
Assim, verifica-se que, dentre as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 84/2011, somente àquelas classificadas nas posições 8544.20.00, 8544.42.00, 8544.49.00, 8544.70.10 e 8544.70.90 é aplicável a redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE.
Esta Gerência, por meio do Parecer nº 1118/2012-GEOT, exarou o entendimento de que pode ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE, para o cálculo do ICMS-ST devido a Goiás, nos seguintes termos:
( )............................................................................................................
“Em relação à aplicação da alíquota interna, se faz necessário observar o benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE, o qual dispõe que na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento). Assim, a fim de permitir a aplicação deste benefício fiscal também às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS-st poderá ser efetuado considerando a carga tributária interna efetiva, equivalente à alíquota de 7% (sete por cento).
Todavia, por se tratar de benefício fiscal condicionado, entre outros, ao recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS (art. 1º, § 3º, inciso II, do Anexo IX, do RCTE), este sistema de cálculo somente poderá ser utilizado quando esta contribuição estiver sendo recolhida no prazo legal, isto porque o recolhimento fora do prazo impede a utilização do benefício fiscal, no mês em que ocorrer o atraso, conforme a seguinte disposição contida no art. 1º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
( ).......................................................................................................................
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;
II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.
III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.
Para que seja calculado o valor do ICMS-st, adotando a carga tributária interna efetiva (alíquota correspondente a 7%), se faz necessário o recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, o qual deve ser efetivado:
1- pelo substituto tributário localizado em território goiano (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF) ou pelo substituto tributário localizado em outro estado, desde que seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, CCE/GO, na forma do art. 37, do Anexo VIII, do RCTE, o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF).
2- pelo substituído (adquirente das mercadorias) nos casos não previstos no item “1” e o recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, da IN nº 639/03-GSF).”.
Após estas considerações, informamos à consulente que o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, RCTE, é aplicável às operações internas e, quando se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS-ST pode ser calculado utilizando este benefício fiscal, ou seja, calcula-se o ICMS-ST com aplicação da carga tributária interna efetiva (utilizando carga tributária correspondente a uma alíquota de 7%).
Caso opte pelo cálculo e recolhimento do ICMS-ST, com a utilização do benefício fiscal previsto no referido art. 8º, o substituto tributário localizado em outro estado deve adotar os seguintes procedimentos:
- para a apuração do ICMS-ST, deve considerar como crédito o valor correspondente à alíquota interestadual, limitado a 7% (sete por cento);
- se possuir inscrição, como substituto tributário, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, CCE/GO (art. 37, do Anexo VIII, do RCTE), deve efetuar o recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF);
- caso não possua inscrição junto ao CCE/GO, deve recolher a Contribuição ao PROTEGE até a data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, devendo o comprovante de recolhimento acompanhar o trânsito das mercadorias até o destinatário.
É o parecer.
Goiânia, 22 de Julho de 2013.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária