Parecer GEOT/SEI nº 73 DE 25/06/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jun 2018
Consulta sobre aplicação de benefício fiscal - Artigo 6º, Inciso CI, Anexo IX, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97.
I – RELATÓRIO:
Nestes autos, (...) formula consulta sobre utilização de benefício fiscal para tributação de mercadoria que pretende comercializar.
Apresenta o seguinte questionamento: O óleo resultante do esmagamento do caroço de algodão – sem adição de produtos químicos, ou processo de refinamento (óleo bruto) com o NCM 15.12.2100 se enquadra como produto vegetal para utilização do benefício fiscal citado no inciso CI, artigo 6º do Anexo IX do Dec. 4.852/97, o RCTE - Regulamento do Código Tributário Estadual?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O referido benefício fiscal está disciplinado pelo Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), nos seguintes termos:
Anexo IX
[...]
Art. 6º São isentos de ICMS:
[...]
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03);
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Da análise do disposto no art. 6º, inc. CI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, verifica-se que a isenção é concedida na saída interna de produto vegetal destinado à produção de biodiesel.
Segundo o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Óleos Vegetais Refinados, disposto na Instrução Normativa nº 49 de 22/12/2006, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) define o óleo de algodão como “óleo refinado obtido de sementes das espécies cultivadas de Gossypium herbaceum spp., por meio de processos tecnológicos adequados.”
O conceito de produto vegetal está estabelecido na Instrução Normativa nº 59 de 21/11/2002 – MAPA, nos seguintes termos:
IN nº 059/02-MAPA
(...)
1. Das definições: para efeito desta Instrução Normativa, define-se:
(...)
1.8. Produtos Vegetais: material não-manufaturado de origem vegetal (inclusive grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por sua elaboração, podem gerar um risco de introdução e disseminação de pragas.
Assim sendo, pode-se afirmar que o óleo de caroço de algodão não se adequa ao conceito de “produto vegetal”, sendo produto resultante de processo de industrialização a que foi submetido o caroço do algodão.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente informando que o produto “óleo resultante do esmagamento do caroço de algodão – sem adição de produtos químicos, ou processo de refinamento (óleo bruto)” não se enquadra no conceito de produto vegetal e, desta forma, não está contemplado pelo benefício da isenção disposto no inciso CI do art. 6º, Anexo IX, Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 25 de junho de 2018.
FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária