Parecer GEOT nº 73 DE 03/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2017
Consulta sobre aplicação da substituição tributária em ‘revestimento vinílico para piscinas’, classificado na NCM/SH 3918.10.00
....................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que adquire ‘revestimento vinílico para piscinas’, NCM ..............., do fornecedor ..................e Indústria e Comércio de Equipamentos Aquáticos e de filtragem Ltda, estabelecida em Ribeirão Preto/S, o qual alega que tal mercadoria não está sujeita à substituição tributária, conforme entendimento exarado pela SEFAZ/SP, por meio da Resposta à Consulta Tributária 5005/2015 (fls. 08/09).
Solicita, portanto, posicionamento da SEFAZ/GO sobre a aplicação ou não da substituição tributária quando da aquisição da mercadoria ‘revestimento vinílico para piscinas, NCM 3918.10.00.................
Primeiramente, destacamos que o assunto em comento já foi objeto de análise por esta Gerência, por meio do Parecer nº 016/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:
Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo.
Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
[..] (g.n.)
Os Protocolos ICMS 82/11 e 85/11 instituem a sistemática da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, recepcionados no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Para melhor esclarecer sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:
A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino. (g.n.)
(...)
Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria.
Analisando o item 4, do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, verificamos que consta o NCM/SH 3918 com a descrição ‘revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos’, e que, ao descreverem as mercadorias sujeitas à substituição tributária pelos Protocolos ICMS 82/11 e 85/11, o código NCM/SH 3918 foi relacionado com a descrição parcial, se comparada à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, conforme ‘Nota 9’ do ‘Capítulo 39’, que descreve:
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
Assim, passamos às respostas aos quesitos formulados.
Item 1 – Tendo em vista que os Protocolos ICMS 82/11 e 85/11 restringiram a descrição do código NCM/SH 3918 e, adotando o critério objetivo, entendemos que o produto ‘vinil para piscinas’ não coaduna com a descrição adotada para efeito de substituição tributária, haja vista que somente o ‘revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos’ está sujeito à sistemática da substituição tributária, ficando excluído o produto ‘vinil para piscinas’, já que não se trata de revestimento para pavimento.
Por fim, passamos à resposta da dúvida da Consulente.
Item 1 – Nesse contexto, esclarecemos que não é aplicável o regime da substituição tributária às operações com ‘revestimento vinílico para piscinas’, NCM 3918.10.00, haja vista que sua aplicação é exclusiva para piscinas, não coadunando com a descrição ‘revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, NCM 3918.10.00, com utilização exclusiva para aplicação em pisos, constante dos Protocolos ICMS 82/11 e 85/11, uniformizados pelo Convênio ICMS 92/2015.
É o parecer.
Goiânia, 03 de maio de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente